PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIAS. PREÇO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto por prestador de serviços de internet contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para obrigar concessionária de energia elétrica a praticar preço considerado razoável pelo compartilhamento de infraestrutura de postes, bem como a se abster de atos que comprometam a continuidade dos serviços prestados. Sustenta-se que os valores impostos são abusivos e discriminatórios, em desacordo com os praticados com grandes operadoras e com a regulação setorial. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada abusividade na cobrança de preços pelo uso compartilhado de postes pela concessionária de energia. III. Razões de decidir 3. A legislação e regulamentação setorial conferem primazia à livre negociação entre as partes para definição dos preços, sendo o valor de R$ 3,19 apenas um parâmetro orientativo para solução de conflitos e não um teto impositivo. 4. A concessionária apresentou estudo técnico que justifica os valores cobrados com base em custo mínimo superior ao valor de referência regulatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de preços para o compartilhamento de postes entre concessionárias deve, em regra, observar a livre negociação entre as partes, sendo o valor de referência regulatório um parâmetro orientativo para solução de conflitos. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 73; CPC/2015, art. 300; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014; Resolução ANEEL nº 797/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061912-70.2025.8.05.0000, figurando como Agravante REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA JUNIOR e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061912-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
5. Nota Técnica do CADE reconhece a plausibilidade das diferenciações de preço e arquivou investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica.
6. O risco de dano alegado é de natureza patrimonial e, portanto, reversível. Quanto à possibilidade de retirada de equipamentos, inexiste prova de iminência da medida, a qual está sujeita a rito regulamentar específico.
2. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável impede a concessão de tutela provisória de urgência para modificação dos termos contratuais em sede liminar."
Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 38/2019/CADE.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA JUNIOR, nome fantasia CYBERLINK, em face da decisão interlocutória (ID 92381616) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8022784-40.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, o ora Agravante, na qualidade de prestador de serviços de comunicação multimídia (provedor de internet), ajuizou a referida Ação Ordinária objetivando compelir a empresa ré a aplicar um preço que reputa justo e isonômico para o compartilhamento de sua infraestrutura de postes. Alegou que lhe foi imposto o valor de R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) por ponto de fixação para os primeiros doze meses, com reajuste para R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) após esse período, valores que considera abusivos e discriminatórios quando comparados aos praticados com grandes operadoras do setor e ao preço de referência estabelecido em regulamentação setorial. Postulou, em sede de tutela de urgência, a fixação de um valor condizente com o mercado e a abstenção de quaisquer atos que pudessem inviabilizar a continuidade de seus serviços. A decisão agravada indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. O juízo a quo considerou que a variação de preços entre diferentes contratos pode ser justificada por particularidades técnicas e comerciais, cuja análise demanda dilação probatória incompatível com o exame perfunctório da tutela de urgência. Ademais, afastou a configuração do periculum in mora, por entender que o prejuízo alegado é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, passível de reparação futura, caso a demanda seja julgada procedente. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 92381611), sustentando, em síntese, que a cobrança perpetrada pela Agravada é incompatível com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da livre concorrência, ao exigir valores substancialmente superiores ao preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixado pela Resolução Conjunta nº 004/2014/ANEEL/ANATEL e aos preços praticados com grandes operadoras, citando como exemplos os valores cobrados da Embratel (R$ 1,60) e da Oi Telemar (R$ 2,69). Argumenta que a Agravada se vale de sua posição monopolística para impor condições abusivas, como a assinatura da chamada "carta de passivo", que representa um reconhecimento forçado de débitos pretéritos por ocupação irregular. Aponta, ainda, a existência de relatório da ANATEL (Doc. 03) que corrobora a tese de prática de preços discriminatórios no setor. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para: a) determinar que a Agravada apresente tabela de preços praticados com grandes empresas; b) fixar o preço para a relação comercial entre as partes em R$ 1,60, R$ 2,69 ou, no máximo, R$ 3,19 por ponto de fixação; e c) impedir que a Agravada promova a retirada de seus cabos e equipamentos como forma de retaliação. Os autos foram distribuídos por sorteio para a minha relatoria (ID 92404114). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 92431670). A Agravada apresentou contrarrazões (ID 94887851), acompanhadas de vasta documentação (IDs 94887858 a 94889199). Em sua defesa, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, argumentando, em suma, que: a) o Agravante operou de forma clandestina por mais de uma década antes de buscar a regularização; b) o preço ofertado não é arbitrário, mas sim fundamentado em estudo técnico elaborado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), que estabelece um preço mínimo (custo incorrido) superior ao valor de referência regulatório; c) o valor de R$ 3,19 é apenas um referencial para solução de conflitos, prevalecendo o princípio da livre negociação; d) parte significativa da receita auferida com o compartilhamento é revertida para a modicidade tarifária dos consumidores de energia elétrica; e) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já arquivou investigação similar, reconhecendo a plausibilidade das diferenciações de preço; f) a segurança da rede elétrica e da população está em risco devido ao uso de cabos inadequados (UTP/STP) pelo Agravante, conforme laudo técnico; e g) a legislação setorial autoriza a remoção de instalações clandestinas e inseguras. Instado a se manifestar sobre os documentos juntados pela Agravada (ID 95189490), o Agravante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 96665104. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015, destacando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061912-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal verificar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Agravante, deve ser reformada. O Agravante fundamenta a probabilidade do seu direito na alegação de que o preço cobrado pela Agravada para o compartilhamento de postes é abusivo, discriminatório e viola a regulamentação setorial, que estabeleceria um preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação. Contudo, uma análise, ainda que perfunctória, do arcabouço normativo que rege a matéria revela que a pretensão do Agravante não se afigura, neste momento processual, provável. O direito ao compartilhamento de infraestrutura, assegurado pelo artigo 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), deve se dar "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". A regulamentação infralegal, no entanto, detalha que a definição desses preços e condições deve, primordialmente, ocorrer por meio da livre negociação entre as partes. Nesse sentido, o artigo 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999 é categórico ao dispor que "os preços a serem cobrados e demais condições comerciais (...) podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição". Ademais, o valor de R$ 3,19, invocado pelo Agravante como um teto a ser observado, provém da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Uma leitura atenta do referido ato normativo, contudo, demonstra que tal valor foi estabelecido como um "preço de referência (...) a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos" (§2º do art. 1º), notadamente quando esgotada a via negocial. Trata-se, portanto, de um parâmetro para a atuação da Comissão de Resolução de Conflitos, e não de uma tarifa impositiva ou um preço máximo vinculante para as negociações privadas. A própria ANATEL, em guia orientativo juntado pela Agravada (ID 94889199), esclarece que "o valor de R$ 3,19 não é uma tarifa, mas sim um preço de referência a ser considerado apenas no insucesso da negociação entre as partes". A tese de manifesta abusividade e discriminação de preços, por sua vez, resta enfraquecida diante dos robustos contra-argumentos e documentos apresentados pela Agravada. A concessionária de energia não apenas se ampara no princípio da livre negociação, como também apresenta uma justificativa técnica e econômica para a sua política de preços, consubstanciada no estudo elaborado pela Fundação Instituto de Administração - FIA (ID 94889198). Tal estudo, realizado em 2017, estabeleceu, com base em uma análise detalhada de custos, um preço mínimo (custo incorrido) para a COELBA de R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos) por ponto de fixação, valor este já superior ao preço de referência regulatório e não tão distante do valor inicial ofertado ao Agravante. Destarte, a alegação de tratamento anti-isonômico pela simples comparação com contratos de grandes operadoras nacionais, como Oi e Embratel ignora as complexidades inerentes a tais negociações. Corrobora a ausência de probabilidade do direito, neste momento, a Nota Técnica nº 38/2019 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (ID 94889197), que, ao analisar denúncia similar de prática de preços discriminatórios pela COELBA, concluiu pela plausibilidade das justificativas apresentadas pela concessionária para a diferenciação de preços e determinou o arquivamento do procedimento, por não vislumbrar indícios suficientes de infração à ordem econômica. Quanto ao periculum in mora, o Agravante sustenta a materializa no risco de inviabilização de suas atividades empresariais, em razão do custo supostamente excessivo, e na ameaça de remoção de seus cabos e equipamentos dos postes da Agravada. No que tange ao prejuízo financeiro, controvérsia, em sua essência, é de natureza patrimonial, e, caso, ao final da instrução processual, se conclua pela abusividade dos valores cobrados, o Agravante poderá ser devidamente ressarcido por eventuais pagamentos a maior, não se configurando um dano irreparável ou de difícil reparação que demande a imediata intervenção judicial para alterar as condições comerciais propostas. Quanto ao risco de remoção dos equipamentos, embora se trate de uma medida de consequências graves para a atividade do Agravante, não se vislumbra a iminência de uma ação arbitrária e retaliatória por parte da Agravada. A própria regulamentação setorial, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 797/2017 (ID 94889189), estabelece um rito procedimental para a remoção de instalações irregulares. O artigo 7º do referido diploma prevê a necessidade de notificação prévia do ocupante para regularização (§ 3º) e, em caso de inércia, a necessidade de solicitação de autorização à Comissão de Resolução de Conflitos para a retirada (§ 6º). A remoção imediata e sem autorização prévia, prevista no § 7º do mesmo artigo, é uma faculdade da concessionária para situações de "Ocupação Clandestina" (sem qualquer contrato) ou em "situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente". Logo, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se baixa ao trânsito em julgado. Sala de Sessões, . Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061912-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO