PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ART. 121, § 2º,  IV, DO CP.  INCABÍVEL O DEFERIMENTO DOS PLEITOS DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. . DECISÃO DE PRONÚNCIA REFERE-SE APENAS À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PARA ELA NÃO SENDO EXIGIDO UM JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO PARA UMA CONDENAÇÃO, A QUAL OCORRERÁ PELO VEREDICTO POPULAR. PRESENÇA NOS AUTOS DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA PROCEDER-SE À REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCABÍVEL TAMBÉM SE MOSTRA A EXCLUSÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PREVISTAS NO ART. 23, INCISOS II E III, DO CP, DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DA LEGÍTIMA DEFESA, FICANDO RESERVADO AO TRIBUNAL POPULAR, JUIZ NATURAL DA CAUSA , A SUA ANÁLISE, ONDE A DEFESA PODERÁ DESENVOLVER AMPLAMENTE A TESE CONTRÁRIA À IMPUTAÇÃO PENAL.  INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO ART. 121 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANDO SE REVELAREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SEM QUALQUER APOIO NOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE,  EIS QUE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICAM A PRESENÇA NA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS DA QUALIFICADORA EM COMENTO, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL, POR ESSA RAZÃO, A SUA EXCLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.  DECISÃO MANTIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000920-88.2003.8.05.0022, em que figuram, como recorrentes, Júlio César Machado de Andrade e outros (3), e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ELDEN TEÓFILO SANTOS DA SILVA, DENISSON CHARD OLIVEIRA DO VALE, JOÃO ADÃO DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR MACHADO DE ANDRADE em irresignação aos termo da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Narra a denuncia que na data do fato, os réus, policiais civis, efetuaram a prisão da vítima, a colocaram no banco de trás de um veiculo Gol, de cor vermelha, ficando a mesma entre dois policiais, a levaram para local incerto e não sabido, ato contínuo, utilizando arma de fogo, efetuaram vários disparos contra a vítima, sendo que o denunciado Julio Cesar Machado de Andrade fora o autor de dois dos quatro disparos que atingiram a vítima(laudo de fls. 119/127). Ressalta que as armas dos demais acusados não foram periciadas.  

No Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados JULIO CESAR MACHADO ANDRADE, DENISSON CHARD OLIVEIRA DO VALE e JOÃO ADÃO DOS SANTOS, postulam os Insurgentes: 1) que seja anulada a decisão recorrida por fundamentação deficiente, já que lastreada em provas orais prestadas em juízo que, posteriormente, foram consideradas falsas; 2) alternativa mente, a reforma da decisão, para absolver os Recorrentes com base nas excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos II e III, do CP, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal, bem como em legítima defesa; 3) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do inciso IV, do art. 121 do Código Penal.

No Recurso em Sentido Estrito interposto por ELDEN TEÓFILO SANTOS DA SILVA, pleiteia-se a reforma da decisão proferida, eis que inexistente nos autos provas capazes de ensejar a pronúncia do Recorrente.

Ao apresentar contrarrazões, defende o Ministério Público o improvimento dos apelos manejados, a fim de que seja mantida, integralmente, a decisão de pronúncia.

Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos, mantendo-se, in totum, a r. sentença de pronúncia vergastada.

No julgamento dos Recursos em Sentido Estrito manejados, a egrégia Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça conheceu e aos mesmos negou provimento, cujo resultado foi devidamente publicado no DJe de 17/10/2023, sendo os autos, que haviam transitado em julgado, remetidos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Intimados do teor do acórdão proferido, os réus, por meio de petição ID nº 59937362, ao tempo em que indicaram rol de testemunhas, suscitaram a existência de nulidade da sessão de julgamento realizada, ante a falta de intimação do advogado que os representava, haja vista que a publicação havida se dera no nome do patrono anterior, o qual já havia renunciado às procurações antes outorgadas.

Instada a se manifestar sobre a nulidade arguida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da mesma e pela realização de novo julgamento dos Recursos manejados, desta feita sendo as intimações relativas aos réus Júlio de Andrade, Denisson do Vale e João dos Santos feitas em nome do advogado Diego Ribeiro Batista.

A Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, desta Corte de Justiça, constatando a veracidade e a plausibilidade das alegações apresentadas, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, a elas deu acolhimento, determinando a realização de novo julgamento dos Recursos em Sentido Estrito manifestados, com a intimação, para esse fim, relativas aos réus mencionados, a ser feita em nome do novo patrono indicado.

A determinação emanada da decisão acima referida foi cumprida através da certidão ID 66860432, após o que retornaram os autos conclusos a esta Relatoria.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço dos Recursos em Sentido Estrito interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a eles inerentes.

- DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR JÚLIO CÉSAR MACHADO DE ANDRADE, DENISSON CHARD OLIVEIRA DO VALE e JOÃO ADÃO DOS SANTOS:

 

Alegam os Recorrentes que a decisão de pronúncia deve ser anulada, por ser a mesma portadora de fundamentação deficiente, e lastreada em provas orais posteriormente consideradas falsas.

 

Não prosperam tais alegações.

 

Como cediço, por se tratar de uma mera decisão interlocutória relativa à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia não pode conter manifestação atinente ao mérito, eis que, assim consistindo, poderá influenciar na convicção a ser alcançada pelos membros do Conselho de Sentença quando da realização do plenário. Dessa forma, deve a decisão de pronúncia restringir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios da autoria, não podendo conter excesso de linguagem e jamais afirmando certezas ou provas definitivas.

 

Na espécie, a decisão de pronúncia não é desprovida de fundamentação, tendo se limitado, como legalmente exigido e recomendado pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, à fase processual pertinente e ao efetivo conteúdo, os quais não ultrapassam um juízo preliminar de admissibilidade de submissão do caso analisado ao Tribunal do Júri, não contendo, portanto, nenhuma deficiência que autorize a sua anulação, como pretendido pelos Insurgentes.

 

Alternativamente, pedem os Recorrentes que sejam proclamadas as suas absolvições, com base nas excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos II e III, do Código Penal, ao argumento de que agiram no cumprimento de estrito dever legal, como também em legítima defesa.

 

Tais argumentos, contudo, são desprovidos de razoabilidade.

 

De fato, consoante reiterados pronunciamentos do colendo Superior Tribunal de Justiça, o deslinde da controvérsia sobre elemento subjetivo do crime, a exemplo de que os Recorrentes teriam agido no cumprimento de estrito dever legal e em legítima defesa, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal.  (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº  693.045/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).

 

Incabível, pois, proclamar-se as absolvições dos Insurgentes com base nas alegações supracitadas. 

 

No que tange ao pleito de exclusão da qualificadora do inciso IV, do art. 121 do Código Penal, melhor sorte não assiste aos Recorrentes.

 

Como cediço, conforme também pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

 

"(...) somente é cabível a exclusão de qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu."   (STJ - AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/4/2023).

 

 

Na hipótese em apreço, verifica-se a existência de elementos que se constituem em indícios que indicam a presença, na conduta ilícita cometida pelos policiais civis, da qualificadora em comento, não se mostrando possível, por essa razão, excluí-la da decisão de pronúncia, a qual deverá ser analisada, na ocasião propícia, pelos jurados que compõem o Conselho de Sentença.

 

- DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ELDEN TEÓFILO SANTOS DA SILVA:

 

Postula o Recorrente a reforma da decisão de pronúncia proferida, ao argumento de que não há nos autos provas capazes de ensejar a sua pronúncia.

 

Tal pleito, contudo, não  merece trânsito.

 

Consoante estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal,  "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." 

Para a pronúncia do acusado, portanto, basta o convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria ou participação. Constatada a presença desses pressupostos, o juiz pronuncia o réu, determinando que o mesmo seja levado a júri popular.

Vale ressaltar que a decisão de pronúncia refere-se apenas à admissibilidade da acusação, para ela não sendo exigido um juízo de certeza necessário para uma condenação, a qual ocorrerá pelo veredicto popular.

In casu, a alegação do Insurgente no sentido de não haver nos presentes autos indícios suficientes de autoria é contestada em face de inúmeros elementos probatórios a ele coligidos, tais como os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial e em juízo, os quais indicam ser o réu um dos autores do evento criminoso denunciado.

 

“[...] que é pai da vítima; que não conhecia os réus deste processo; que a vítima, por volta dos 16 anos de idade teve uma briga de boca com um irmão de um sargento da PM, provavelmente chamado Berg, briga que não teve continuação, mas que levou o sargento a fazer, por algumas vezes a prisão da vítima como represália. A vítima terminou o segundo grau no ano de 2003 e depois trabalhou em uma padaria, que fechou em seguida. Então o pai, ora testemunha, comprou um trailer para que seu filho vendesse lanche, onde trabalhava de manhã e de tarde, que após terminar o segundo grau, também a noite. A vítima era uma pessoa humilde e por hábito frequentava apenas a casa da comadre da testemunha chamada Dete, sendo amigo do filho desta, Reinan. No dia do fato por volta das oito horas da noite a vítima foi até seu pai pedir para deixar o trailer e ir visitar seu amigo Reinan, sendo autorizado. Logo após apareceu Maicon perguntando pela vítima que foi informado que estava na comadre Dete. Por volta de uma hora da manhã Reinan, acompanhado de Wellington, chegaram à casa da testemunha trazendo notícia da prisão da vítima. Em razão do horário e falta de transporte, o pai deixou para ver no dia seguinte o que estava acontecendo, não desconfiando dos motivos da prisão por ser seu filho uma pessoa pacata. Por volta das seis horas da manhã, quando ia sair à delegacia, ao abrir a porta, deu de cara com um soldado que não sabe declinar o nome, mas reconhece se o vir, dizendo que tinha uma notícia ruim, pois seu filho havia sido morto pela polícia civil. Que na hora ficou meio doido da cabeça. Que nada disseram sobre os motivos da prisão e nem sobre as circunstâncias da morte e que até o momento não tem sequer noção de tais motivos. Dias depois do fato recebeu duas ligações anônimas, com voz de mulher que disse não querer se identificar, afirmando ter um bar e nele de se revelar. Contou para o depoente que judiaram muito de seu filho, inclusive que o mesmo teve as mãos algemadas, sendo obrigada assim a pular o muro; que bateram muito e botaram para correr, quando levou os tiros. [...] que a vítima não possuía sequer arma branca, segundo sabe nunca nem usou uma arma de fogo; que a vítima não tinha amizade com Maicon, que ficou sabendo depois ter o apelido de Michael; que estudaram na mesma escola, mas um não frequentava a casa do outro; que seu filho não tinha nenhum contato com os réus. Algumas vezes, quando ia à praça, diversas pessoas afirmaram para a testemunha que Maicon havia incentivado a vítima a beber no dia do fato, misturando Coca-Cola com pinga; que seu filho não tinha o habito de beber; que Maicon, após embebedar seu filho, o entregou para a polícia; que não sabe declinar o nome das pessoas que falaram isso, mas que era diversas pessoas; que logo após este acontecimento Maicon sumiu para Goiânia; que no dia do crime a vítima estava numa bicicletinha pequena; que não teve dificuldade em conseguir testemunhas para o processo, mas estas disseram ter medo de vingança da polícia; que os réus, na comunidade de barreirinhas, tem fama de bandidos e bêbados e sabe dizer que o réu, um pretinho, anda escorado em mesa de bar naquele lugar, andando muito; que a comunidade tem medo dos réus; que os réus frequentam um bar em frente ao cemitério, chamado bar das meninas; que é um bar de prostitutas e venda de bebida alcoólica; que Reinan e Maicon contaram que viram a vítima presa dentro de um carro, entre dois homens e que ela ainda voltou os olhos para os dois; que estas testemunhas contaram que a vítima estava em um carro particular, vermelho, Gol; que a vítima aparentava estar em estado normal. Que informaram que a prisão tinha se dado momentos antes de trazerem a notícia à testemunha. [...] que confirma a assinatura e conteúdo do termo de declaração de folhas 06 e 07 como sendo dele. (ADALCY ALVES DE OLIVEIRA, pai da vítima - depoimento transcrito fls. 106/107).


“[...] que, por volta das dez horas da noite viu a vítima sozinha em uma pequena bicicleta; que era tranquila a relação entre a vítima e Maicon, cujo nome era Michael. Que viu quando a vítima passou dentro de um Gol vermelho com mais quatro pessoas, reconhecendo duas delas como sendo os réus Júlio e Elden e que a vítima estava com um boné e inclusive olhou para a testemunha, na hora acompanhada de Reinan; que aparentava não estar ferida; que não levou à sério a prisão de Junior até porque era uma pessoa tranquila. Não sabe se no dia do fato a vítima tinha se envolvido em alguma confusão. Que não frequentava à casa da vítima, mas sempre ia no trailer de lanche em que trabalhava. Que a vítima não era dada a confusões na comunidade e não tem conhecimento se praticava alguma atividade ilícita. Que o pai da vítima era porteiro da escola em que estudava e a vítima chegou a terminar o segundo grau; que ouviu diversas versões sobre o que teria ocorrido e quase todas mencionavam uma confusão envolvendo a vítima e Maicon; que não sabe dizer se seria uma briga entre os dois ou dos dois com mais alguém e outra versão que teria havido troca de tiros; que não sabe dizer se Maicon colaborou com a briga de Junior; que chegou a ouvir dizer que Maicon tinha preparado uma armadilha para a vítima; que Maicon, segundo sabe, não tinha relação com os policiais; que após o fato ninguém mais viu Maicon mais no bairro; que nunca viu a vítima com arma de fogo nem soube de nenhum contato dela com armas; que viu a vítima por volta de 7 horas da noite, de camiseta e bermuda em cima de uma bicicleta, não aparentando estar armado. [...] QUE FICOU SABENDO QUE UM DOS RÉUS, O MAIS MORENO, TALVEZ ELDEN, FOI VISTO INDO UMA VEZ NA CASA DA AVÓ DE MAICON; QUE ESTA VISITA FOI RECENTE AO DIA DE HOJE; QUE TEM MUITO RECEIO DE QUE ALGO LHE ACONTEÇA POR ESTAR DEPONDO; QUE A COMUNIDADE TEM MEDO DOS RÉUS; QUE SÃO AUTORITÁRIOS E MESMO QUANDO ESTÃO BEBENDO FAZEM ABORDAGENS, PRINCIPALMENTE COM OS MAIS JOVENS. QUE SÓ POR ANDAR NA RUA, SE FOR UMA PESSOA NOVA, É TRATADA COMO VAGABUNDA; que há um tempo atrás frequentavam os bares em Barreirinhas, o que diminuiu muito. [...] que confirma o teor do depoimento de fls. 08/09; que além de já ter ouvido dizer, inclusive tendo um colega tendo um corte na cabeça por coronhada dada por Júlio César, já viu os policiais Elden e Júlio César agindo de modo que entendeu ser abuso de poder; que Elden já agrediu o irmão da testemunha e que na época pensou até em denunciar, mas que resolveu deixar para lá; que não presenciou o fato porque estava numa cama de hospital em razão de uma tentativa de homicídio que sofrera; que já presenciou por algumas vezes os policiais referidos com abuso de autoridade; que já ouviu dizer que a armadilha armada por Maicon para entregar a vítima aos réus foi ocasionada por ciúme de Maicon em razão de uma namoradinha danada que frequentava o trailer da vítima; que nunca ouviu dizer que a vítima tinha algo com esta namorada de Maicon e afirma que Junior era respeitador. Que no trailer da vítima era vendida além de lanche, bebidas alcoólicas de todo tipo; que no trailer também tem uma mesa de sinuca; que chegou a ser preso três vezes por agressão à namorada em uma época que teve crise e comunicação com a mesma”. (WELLINGTON DIAS DE SOUZA - registro transcrito fls. 109/110).


“[...] que no dia do fato, por volta das dez horas, viu a vítima sentada com uma bicicleta ao lado, não aparentando estar armada e não tem conhecimento de que a vítima, alguma vez, usou arma de fogo; QUE ENTRE UMA E DUAS HORAS DA MANHÃ VIU A VÍTIMA PASSAR EM UM CARRO COM QUATRO PESSOAS, QUE SEU COLEGA WELLINGTON DISSE SER POLICIAIS. Que a vítima estava sentada no banco de trás, entre dois homens e chegou a voltar o rosto olhando para o depoente; que não dava para ver se estava machucada; que a vítima nunca usou arma de fogo, segundo sabe, era uma pessoa tranquila, quieta; que inclusive era seu colega de sala na escola, estudiosa - e trabalhadora, não tem conhecimento de que a vítima praticava alguma atividade ilícita; que a vítima não tinha muita ligação com Maicon; que desconhece os motivos da prisão, bem, como se Maicon tinha alguma desavença com a vítima. [...] que não sabe se os réus frequentam a casa de Maicon; que ouviu dizer que um dos policiais costuma ir à casa de Maicon, mas não sabe dizer qual é o policial; que a vítima no dia do crime usava uma bicicleta pequena de cor vermelha; QUE TEM MEDO DE ESTAR DEPONDO PORQUE NÃO SE PODE CONFIAR "NESSE POVO"; QUE O POVO COMENTA QUE SÃO POLICIAIS QUE SAEM POR AÍ BATENDO NO POVO. [...] que o carro que conduzia a vítima era um carro vermelho, em marcha lenta; que os vidros do carro eram escuros; que a praça em que estava era bem iluminada, mas onde estava o carro não era; QUE A PRAÇA ESTAVA CHEIA E NINGUÉM COMENTOU SOBRE TIROTEIO NAQUELE LUGAR; QUE CONFIRMA O TEOR DA DECLARAÇÃO DE FLS. 10 E 11, MAS QUE JÁ FAZ MUITO TEMPO E NÃO LEMBRA DE MUITA COISA QUE DISSE; que Junior não esteve na casa do depoente no dia do crime; que, em razão dos vidros escuros só dava para ver quem estava na frente do carro; que seu colega Wellington reconheceu um policial dentro do carro; que está nervoso porque é a primeira vez que vem na Justiça." (REINAN ROCHA RODRIGUES, depoimento transcrito fls. 111/112) 


Demonstrada, destarte, a presença de firmes indícios de autoria delitiva e da materialidade do fato, não há razão para proceder-se à reforma da decisão proferida, com a impronúncia do réu, como por ele pretendida.

Em face do exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos, mantendo em todos os seus termos a decisão de pronúncia impugnada.

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator