PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088095-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SOUZA RANGEL
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ACTIO NATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, reconhecendo a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, extinguiu a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demanda versava sobre supostos desfalques e inadequações nos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrado pelo Banco do Brasil S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta individual do PASEP; e (ii) verificar se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques ou inconsistências.

4. A teoria da actio nata estabelece que a prescrição começa a contar a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do fato que gera o dano. No caso concreto, tal marco ocorreu em 10/11/1988, data em que o autor realizou o saque integral dos valores de sua conta do PASEP, momento em que teve plena ciência do saldo disponível.

5. A alegação de que a ciência do dano apenas ocorreu em 2023, quando o autor obteve novos extratos, é afastada, pois subordinar o termo inicial da prescrição ao momento escolhido pela parte contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

6. A presente ação, ajuizada somente em 05/07/2024, ultrapassa em muito o prazo prescricional decenal, configurando a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8088095-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO SOUZA RANGEL e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088095-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SOUZA RANGEL
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por PAULO SOUZA RANGEL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob n° 8088095-12.2024.8.05.0001, extinguiu o feito com resolução de mérito , nos seguintes termos:


[…]

Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Nesse contexto, é importante tecer breves consideração acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19.

Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual.

Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos.

Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas.

Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

DA CONTESTAÇÃO.

A parte ré suscita em sua peça de defesa a ocorrência da prescrição.

Da Prescrição

Em relação ao prazo prescricional, a matéria foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que resultou no TEMA 1150/STJ fixando, nos itens II e III, a seguinte tese:

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".

No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, a condição para retirada do benefício foi implementada em 10/11/1988 (Id 457595645), devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. 

A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido.

Desse modo, em atenção ao Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10 (dez) anos para buscar a sua pretensão.

A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, podendo configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva.

[...]

Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 10/11/1988 e a distribuído do feito em 05/07/2024, manifesto o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo a reconhecimento da ocorrência da prescrição no caso em análise.

Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.

[…]

 

Nas razões recursais (ID. 76659374), o apelante busca a reforma da sentença, alegando que não ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento na aplicação da Teoria da Actio Nata.

Alega, ainda, que somente em 2023 teve acesso a informações suficientes para constatar os alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo apelado Banco do Brasil S/A.

Afirma que o prazo prescricional somente começou a correr a partir do momento em que teve ciência inequívoca da lesão, em razão de dificuldades de acesso às informações detalhadas de sua conta, situação agravada pela conduta do banco apelado, que teria fornecido extratos insuficientes e microfilmagens de difícil compreensão.

Com isso, requer, ao final, que seja provido o recurso para (i) reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à vara de origem para análise de mérito; (ii) subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o Banco do Brasil à restituição dos valores desfalcados, corrigidos e atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas em ID 76659379.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 76666577).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É como voto.

Salvador, Bahia, 13 de fevereiro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088095-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SOUZA RANGEL
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Souza Rangel em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo Apelante e declarou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 205 do Código Civil, cinge-se a controvérsia, portanto, na verificação da ocorrência de prescrição.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo n. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses:

 

    i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
    ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
    iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


No presente caso, em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de casamento, tendo realizado referido saque na data de 10/11/1988, conforme extrato anexado aos autos (ID 76658953). Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findou em 10/11/1998.

Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 05/07/2024, evidenciando, de forma cristalina, que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, conforme preceitua o ordenamento jurídico.

Importa ressaltar, ademais, que o argumento da parte autora de que o conhecimento do dano ocorreu apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta, em 16/11/2023 — ou seja, 35 anos após o saque e a inequívoca ciência do saldo em conta —, não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência:


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que encontra-se irremediavelmente prescrita.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

 

Salvador, Bahia, 13 de fevereiro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator