PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-42.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANA BLUMETTI FERREIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS, MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, DANIEL CIDRAO FROTA registrado(a) civilmente como DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE registrado(a) civilmente como ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado(a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

ACÓRDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES VEICULADAS NA PROPAGANDA. ENDEREÇO DE LINK DO REGULAMENTO VEICULADO COM TAMANHO DE FONTE DE LETRA MUITO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE DISPOSITIVO DO REGULAMENTO QUE EXCLUI O CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA PARA NEGAR QUE A PARTE AUTORA O ACESSE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL, ACATADO, INCLUSIVE, NO VOTO-VISTA. INDEFERIDO, CONTUDO, O PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AINDA QUE OBJETIVA, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001334-42.2019.8.05.0004, em que é apelante Naiana Blumetti Ferreira e em que é apelada a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente). 

  

Presidente 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Inicialmente deu-se parcial provimento ao recurso, por maioria. Divergiu Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso (Juiz Substituto). Foram convocados o 4º e o 5º julgadores para composição da turma ampliada. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos e Des.Cassio Jose Barbosa Miranda, que acompanharam o relator. Resultado definitivo: Deu-se parcial provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do relator.

Salvador, 21 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-42.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANA BLUMETTI FERREIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, DANIEL CIDRAO FROTA registrado(a) civilmente como DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE registrado(a) civilmente como ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado(a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Em suas razões, a autora afirma, em resumo, que a ré, ao divulgar seu programa de financiamento estudantil, não prestou informações de forma clara e precisa e se utilizou de propaganda enganosa e abusiva, por não ter deixado claro que o curso de medicina não estaria contemplado pelo referido programa, e que tomou conhecimento dessa informação, somente, quando foi efetuar sua matrícula.    

Com base nisso, requer a reforma da sentença e que seja julgado procedente os pedidos que formulou na exordial, no sentido de dar provimento ao apelo para confirmar a medida liminar que havia sido concedida; para determinar a inclusão, em definitivo, da apelante no programa de parcelamento da Estácio, a partir da matrícula; para condenar a acionada a realizar, em definitivo, o aproveitamento, conforme carga horária e conteúdo programático, das disciplinas cursadas, na graduação de enfermagem na FTC, pela recorrente; para condenar a faculdade ré ao “pagamento de indenização por danos morais, em razão dos diversos transtornos descritos (proporcional à ofensa, considerando duração e intensidade do ato lesivo, e caráter punitivo da reparação), em quantia a ser arbitrada por este MM. Juízo, sugerindo valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por toda mácula experimentada pela Apelante, principalmente diante dos reiterados descumprimentos da liminar; pelo porte econômico da Apelada, e mormente, a fim de garantir o caráter educativo do instituto e evitar a repetição da conduta”; e, por fim, para condenar à ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Apesar de intimada, a parte acionada não apresentou contrarrazões.

Iniciado o julgamento com a leitura do voto deste relator, o eminente Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso pediu vista do processo. Após a apresentação do voto-vista, voltei a examinar os autos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-42.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANA BLUMETTI FERREIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, DANIEL CIDRAO FROTA registrado(a) civilmente como DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE registrado(a) civilmente como ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado(a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos do juízo de admissibilidade.

O vídeo publicitário (ID 33087924) do programa de financiamento estudantil da faculdade ré, no qual aparecem duas pessoas discorrendo sobre as vantagens de ter curso superior e da possibilidade de parcelamento das respectivas mensalidades, apesar de em nenhum momento dizer que qualquer aluno teria direito automático em acessar ao programa, ou que este contemplaria todos os cursos de graduação, deixa a entender que qualquer aluno teria direito a acessá-lo e que todos os cursos da instituição de ensino poderiam ser contemplados.

Não obstante, assim como dito pela apelante, a referida veiculação publicitária constar menção a link de acesso ao regulamento do programa que traria a informação de que o curso de medicina não seria contemplado, tal conduta da acionada, no caso em concreto, configura descumprimento do dever legal de a propaganda veiculada constar informações claras ao aluno consumidor, pois, além de o link mencionado nela ser veiculado com fonte de letra bem reduzida, apresenta conteúdo publicitário genérico que induz ao aluno consumidor, a quem a Constituição Federal garante proteção do Estado, a acreditar que seria acessível aos alunos de todos os cursos da instituição, e não traz nenhuma menção clara de haver cursos não contemplados no programa de financiamento.   

Assim, em observância ao entendimento sobre a matéria em exame que vem sendo firmado por esta colenda 5ª Câmara Cível, assiste razão ao autor/recorrente que, na causa em análise, ocorreu a alegada ausência de informações adequadas na propaganda da faculdade acionada em sua veiculação publicitária sobre o seu programa de financiamento. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. II. A propaganda veiculada pela instituição de ensino apelada não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. A ausência de menção específica dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina. Direito à informação violado. III. Quanto aos descontos ofertados pela pontualidade do pagamento das mensalidades, não restou comprovada nenhuma prática abusiva por parte da instituição de ensino. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar legítima a cláusula contratual que prevê o chamado “desconto por pontualidade”. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8016294-41.2021.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. UNIVERSIDADE AGES. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. OMISSÃO NA PUBLICIDADE. DECISÃO REFORMADA. I – Alegação de decadência. Matéria não analisada pelo Juízo a quo. Impossibilidade de exame pela Corte de Justiça neste momento processual, sob pena de supressão de instância. II – A propaganda veiculada pela Instituição de Ensino não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. III – A omissão de informações relevantes sobre o programa de financiamento estudantil FIAges foi capaz de induzir o consumidor a erro, configurando-se a propaganda enganosa. IV – A mera informação, presente na propaganda, de que o interessado deverá ingressar no site da universidade para ter acesso aos critérios de adesão ao programa não é suficiente para afastar a presunção de que os descontos estariam disponíveis para todos os cursos. V – Reforma da decisão recorrida. Concessão parcial da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017449-53.2019.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 26/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PUBLICIDADE VEICULADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) – UNIME. DOCUMENTOS ACOSTADOS DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA PELA RECORRIDA. DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAR TÉRMINO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE COMPROVANDO FIM DO PROGRAMA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTA NOS AUTOS ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.   

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008998-34.2022.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 24/08/2022)

 

Assim sendo, determino que a instituição de ensino ré se abstenha de utilizar o dispositivo de regulamento invocado que exclui o curso de medicina do seu respectivo programa de financiamento estudantil como óbice para que a parte autora o acesse, e garanta a sua inclusão no programa de parcelamento da faculdade ré, a partir da sua matrícula de quando iniciou no curso de medicina da acionada, compensando-se, nas prestações vincendas, eventuais valores pagos a maior, ficando, desde já, concedida, neste sentido, a tutela antecipada.

Melhor sorte não teve a recorrente em seu pleito para que a faculdade acionada seja obrigada a aproveitar matérias que a acionante cursou na graduação de enfermagem da FTC porque, além de a autora não ter provado haver legislação federal que respalde sua pretensão, a ré detém autonomia para estabelecer suas regras de aproveitamento de matérias cursadas em outras graduações e em instituição diversa da demandada.

Também não assiste razão à apelante em sua pretensão para que seja indenizada por danos morais, como também defendido, em seu voto-vista, pelo eminente Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, eis que não restou comprovado a ocorrência do dano, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil, ainda que objetiva, pois as provas que instruíram a inicial são aptas a demonstrarem meros dissabores e chateações que fazem parte da vida, e não ensejam direito à indenização, por dano moral.

Além disso, “quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.” (AgInt no REsp 1795421/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).

Em caso análogo, este colendo Tribunal de Justiça já decidiu na mesma linha de intelecção. Vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. EXCLUSÃO DO CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO IV C/C ART. 37, § 1º., DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o código de defesa do consumidor.

A ausência de informações claras no material publicitário referente a divulgação do financiamento Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no referido programa de financiamento estudantil evidencia a prática de publicidade enganosa pela Apelada, na medida em que veiculou anúncio que induziu em erro a Apelante. Logo, in casu, restou caracterizado a violação ao direito do consumidor à informação, uma vez que as peças publicitárias não se mostram suficientemente claras à compreensão da oferta, impedindo o conhecimento do seu verdadeiro conteúdo.

No que se refere aos danos morais, não assiste razão a Apelante, visto que não restou demonstrado qualquer fato que abalasse, de forma inconteste, a esfera íntima dos direitos da personalidade da Autora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0504965-73.2018.8.05.0080, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020).

Ademais, a autora cursava medicina no Paraguai, e, segundo disse, voltou ao Brasil para cursar medicina na cidade de Alagoinhas-Ba em razão de ter tomado conhecimento do supracitado programa da faculdade ré, defendendo ser esse, mais um motivo, que justificaria a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral gerado na demandante. Contudo, tal fato só reforça a inexistência de dano moral a ser indenizado, visto que, com a mudança, a acionante veio morar em seu país e, por consequência, mais próximo de sua família, lhe trazendo, em tese, benefícios de ordem emocional, já que não sofreria com a tristeza acarretada pela saudade dos familiares, como costuma ocorrer, em muitos desses casos, que o aluno muda de país para poder estudar.

Por fim, a recorrente não teve êxito em demonstrar que foi impedida de, por diversas vezes, assistir aula e participar de avaliações, após a tutela provisória de urgência que lhe foi concedida, devendo ser rejeitada, também, a alegação de dano moral que disse ter sofrido por causa disso.

Assim sendo, inverto o ônus de sucumbência e condeno a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais na mesma forma e percentual estabelecidos na sentença. 

Em face do exposto, voto para DAR PROVIMENTO, em parte, ao recurso da autora, para determinar que a instituição de ensino ré se abstenha de utilizar o dispositivo de regulamento invocado que exclui o curso de medicina do seu respectivo programa de financiamento estudantil como óbice para que a parte autora o acesse, e garanta a sua inclusão no programa de parcelamento da faculdade ré, a partir da sua matrícula de quando iniciou no curso de medicina da acionada, compensando-se, nas prestações vincendas, eventuais valores pagos a maior, ficando, desde já, concedida, neste sentido, a tutela antecipada.  

 

Salvador, (data registrada eletronicamente). 

  

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 

 

Relator 

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