PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE. ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESQUISAS PATRIMONIAIS E CADASTRAIS. SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente, sem resolução do mérito, a Ação de Cobrança em relação à ré falecida, afastou a manutenção do Espólio no polo passivo e indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais, determinando o prosseguimento do feito apenas contra a corré remanescente. A Agravante sustenta que a declaração de inexistência de bens constante da certidão de óbito possui presunção relativa e requer a manutenção do Espólio no polo passivo, a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud e, subsidiariamente, a nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inexistência de bens constante da certidão de óbito autoriza, por si só, a extinção prematura da ação de conhecimento em relação à parte falecida; e (ii) estabelecer se é cabível a utilização de pesquisas patrimoniais e cadastrais pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para viabilizar a regular sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inexistência de bens constante da certidão de óbito constitui informação unilateral prestada pelo declarante no registro civil e possui presunção meramente relativa, não impedindo a apuração judicial da existência de patrimônio e herdeiros. O art. 110 do CPC determina a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores em caso de morte da parte, de modo que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das providências necessárias à identificação de bens e sucessores, impede a formação do título executivo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. O princípio da cooperação processual autoriza a atuação judicial para superar obstáculos à regularização da relação processual, sendo legítima a utilização dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais necessárias à sucessão processual. A utilização de ferramentas oficiais de pesquisa patrimonial e cadastral não configura fishing expedition quando destinada à identificação de bens e sucessores no contexto de processo regularmente instaurado. A limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança constitui matéria a ser observada na eventual execução do título judicial e não impede o prosseguimento da ação de conhecimento contra o Espólio. A alegação de estado de perigo na contratação original constitui matéria de mérito da ação de cobrança e deve ser examinada pelo juízo de origem após a regularização da composição do polo passivo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8036872-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e, como agravada, ROSE DANTAS NASCIMENTO; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato retorno do Espólio de Justina Dantas Nascimento ao polo passivo da ação de origem, deferir a realização das pesquisas patrimoniais e cadastrais por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para localização de bens e identificação de herdeiros, e; subsidiariamente, caso frustradas as diligências, autorizar a nomeação de Curador Especial para o espólio, declarando-se expressamente que a responsabilidade dos herdeiros fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, preservando-se o patrimônio pessoal de Rose Dantas Nascimento; nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036872-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): EDSON KOHL JUNIOR, EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE
AGRAVADO: ROSE DANTAS NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 531900709, integrada pelo ID 554658643), nos autos da Ação de Cobrança nº 8022782-32.2022.8.05.0080, movida em face de JUSTINA DANTAS NASCIMENTO e ROSE DANTAS NASCIMENTO, decisão esta que indeferiu o pedido de manutenção do Espólio no polo passivo, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito apenas contra a corré remanescente. Em suas razões recursais (ID 106416826), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a anotação de ausência de bens na certidão de óbito possui presunção meramente relativa, não podendo autorizar a extinção prematura do feito; que o art. 110 do CPC impõe a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, não cabendo a extinção sem que se esgotem as providências para identificação de bens e herdeiros; que o indeferimento das pesquisas patrimoniais via Sisbajud, Infojud e Renajud viola o princípio da cooperação processual e inviabiliza a regular sucessão processual; e que a manutenção da decisão recorrida expõe o processo a risco de nulidade e decisões conflitantes. A decisão agravada (ID 531900709, mantida pelos embargos de declaração de ID 554658643) fundamentou-se na premissa de que a certidão de óbito noticiava a inexistência de bens deixados pela falecida, o que tornaria inviável o prosseguimento da cobrança contra o espólio, extinguindo parcialmente o feito e determinando o imediato prosseguimento unicamente em face de Rose Dantas Nascimento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar o andamento da lide de origem em relação à corré remanescente, evitando o risco de decisões conflitantes e prejuízos irreparáveis. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 106416850). Em decisão de ID 106594099, este Relator concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal. A parte Agravada Rose Dantas Nascimento, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 108459981). Em sua manifestação, sustenta a ausência de indícios de patrimônio que justifique a continuidade do processo contra o espólio, alegando configuração de fishing expedition; invoca a aplicação do art. 1.792 do Código Civil, que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança; e aponta indícios de estado de perigo na contratação original (art. 156 do Código Civil). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 173, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do mencionado Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036872-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): EDSON KOHL JUNIOR, EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE
AGRAVADO: ROSE DANTAS NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em face da ré falecida Justina Dantas Nascimento e indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial e nomeação de curador especial. O recurso merece provimento. A controvérsia central consiste em saber se a declaração administrativa na certidão de óbito de que a falecida não deixou bens possui presunção absoluta a ponto de autorizar a extinção prematura da ação de conhecimento, ou se o credor tem o direito de manter o Espólio no polo passivo e utilizar as ferramentas oficiais de pesquisa patrimonial para viabilizar a regular sucessão processual. A anotação de ausência de bens na certidão de óbito é declaração unilateral prestada pelo informante no ato do registro civil, gozando de presunção meramente relativa. O credor não dispõe de meios próprios para quebrar o sigilo bancário, fiscal ou patrimonial da falecida, de modo que a intervenção judicial se mostra indispensável para viabilizar a identificação de bens e herdeiros. O art. 110 do CPC determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A extinção prematura do processo, sem que se tenham esgotado as providências para identificação de bens ou herdeiros, impede a formação do título executivo e viola o direito à tutela jurisdicional efetiva. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O uso dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud constitui desdobramento legítimo desse princípio e não se confunde com fishing expedition, pois são ferramentas judiciais disponíveis para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a utilização desses sistemas de pesquisa como instrumento de cooperação processual. Neste sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049567-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Agravado: RONNIE DE SOUSA BRITO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado em ação de execução de título extrajudicial, consistente na requisição, por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, de informações cadastrais destinadas à localização do endereço do executado. A decisão recorrida entendeu que a responsabilidade pela localização do devedor é exclusiva da parte exequente e que os sistemas requeridos têm finalidade estrita de busca patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se é admissível a utilização dos sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço do executado em execução frustrada, mesmo sem o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pela parte exequente. III. Razões de decidir 3. O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõe deveres mútuos entre os sujeitos do processo, inclusive o dever do juízo de auxiliar a parte na superação de entraves processuais, como a dificuldade de localização do devedor. 4. A exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais carece de respaldo normativo e impõe ônus desproporcional ao credor, obstando a efetividade da jurisdição executiva. 5. O artigo 256, § 3º, do CPC admite a requisição de informações a órgãos públicos para caracterizar o endereço incerto ou ignorado, validando o uso dos sistemas requisitados para essa finalidade. 6. O indeferimento da requisição impõe ao exequente a obrigação de localizar o devedor sem acesso aos meios judiciais disponíveis, o que afronta os princípios da efetividade e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para a obtenção de informações cadastrais do executado, inclusive seu endereço, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pela parte exequente. 2. O indeferimento imotivado do uso de tais sistemas compromete a efetividade do processo executivo, violando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo". \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 3º, 773, parágrafo único, 797, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.25.128747-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 24.09.2025; TJSP, AI 2319460-89.2025.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 03.11.2025; TJRS, AI 50167804620258217000, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 28.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049567-72.2025.8.05.0000, sendo Agravante Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e Agravado Ronnie de Souza Brito, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049567-72.2025.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 12/12/2025 ) A limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, prevista no art. 1.792 do Código Civil, constitui matéria típica da fase executiva, não óbice ao prosseguimento do processo de conhecimento. A apuração da existência de patrimônio e o limite da responsabilidade dos sucessores são questões a serem enfrentadas quando da eventual execução do título judicial. Contudo, em atenção ao pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública em suas contrarrazões, o acórdão deve ressalvar expressamente que o patrimônio pessoal de Rose Dantas Nascimento não responde por dívidas que excedam o acervo hereditário, preservando-se a limitação estabelecida no art. 1.792 do Código Civil. A matéria relativa ao estado de perigo na contratação original (art. 156 do Código Civil), aventada nas contrarrazões, diz respeito ao mérito da ação de cobrança e deverá ser apreciada pelo juízo de origem após a regularização da composição do polo passivo, não sendo objeto de análise neste momento recursal. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se orientado no sentido de que a extinção prematura do processo sem oportunizar ao credor a demonstração da existência de bens viola os princípios da cooperação e da efetividade processual. A saber: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-24.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: EDILMA PONTES CHAVES e outros Advogado(s):VITOR CHAVES BOMFIM, ELANO ANDRADE DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO COM INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face do Espólio de Jefferson Azevedo Chaves e de Edilma Pontes Chaves, acolheu embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva da herdeira e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio e/ou os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder por dívida do falecido na ausência de inventário formalmente instaurado; (ii) estabelecer se, havendo certidão de óbito com indicação de existência de bens, é cabível a extinção imediata do feito sem oportunizar ao credor a demonstração da existência de patrimônio e a abertura de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, e, somente após esta, os herdeiros respondem dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, nos termos do art. 796 do CPC. 4. A jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros quando inexistem bens a inventariar, cabendo ao credor o ônus de comprovar a existência de patrimônio transmissível. 5. A certidão de óbito juntada aos autos indica que o falecido deixou bens, circunstância que afasta, de plano, a premissa adotada na sentença quanto à inexistência de patrimônio. 6. O art. 616, VI, do CPC confere legitimidade concorrente ao credor para requerer a abertura do inventário, justamente para evitar que a inércia dos herdeiros inviabilize a satisfação do crédito. 7. A extinção imediata do feito, sem oportunizar ao credor a comprovação da existência de bens e a adoção das providências necessárias à instauração do inventário, viola os princípios da cooperação, da efetividade processual e do acesso à justiça. 8. A solução adequada consiste na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para que o autor seja intimado a promover as diligências necessárias à comprovação da existência de bens e à eventual abertura do inventário, sob pena de extinção apenas em caso de inércia. IV. DISPOSITIVO 9. Anulação de ofício da sentença. Retorno dos autos à origem. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8001749-24.2023.8.05.0153, na qual figuram como Apelantes Banco do Brasil S/A e Apelados Edilma Pontes Chaves e Outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença, determinando o retorno do feito à origem, a fim de que seja o Autor, ora Apelante, intimado a, em prazo razoável a ser fixado pelo Magistrado, promover as diligências necessárias à comprovação da existência de bens do de cujus, facultando-lhe, inclusive, o ajuizamento do competente procedimento de inventário, sob pena de, somente em caso de nova inércia, ser o feito extinto. Des. Roberto Maynard Frank Relador (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001749-24.2023.8.05.0153, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 10/06/2026 ) Isto posto, o provimento recursal é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte: a) determinar o retorno do Espólio de Justina Dantas Nascimento ao polo passivo da Ação de Cobrança nº 8022782-32.2022.8.05.0080; b) deferir a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; c) subsidiariamente, caso frustradas as diligências, determinar a nomeação de Curador Especial para o espólio; d) declarar que a responsabilidade dos herdeiros fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036872-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): EDSON KOHL JUNIOR, EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE
AGRAVADO: ROSE DANTAS NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO