PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051079-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 108 DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.629/1999 E ART. 127-D DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MULTA TRIBUTÁRIA DE 100%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. TEMA 863/STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 214/STF. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. TEMA 199/STJ, SÚMULA 523/STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N 113/2021. INAPLICABILIDADE DO ART. 59 DA LEI Nº 8.383/91 A TRIBUTOS ESTADUAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS. “PERICULUM IN MORA”, IGUALMENTE, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída mediante prova inequívoca, especialmente quando a discussão se apresenta em sede de exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.

2. A alegada nulidade da intimação no processo administrativo fiscal não se sustenta, porquanto o art. 108 do Decreto Estadual nº 7.629/1999 e o art. 127-D do Código Tributário Estadual autorizam expressamente a cientificação do sujeito passivo por meio eletrônico, modalidade que, no caso concreto, restou comprovadamente efetivada mediante o DT-e.

3. Outrossim, a tese de vício na intimação demanda exame aprofundado de documentos e eventual prejuízo processual, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ.

4. A multa aplicada em 100% do valor do tributo não ostenta caráter confiscatório, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral.

5. Veja-se, ainda, que a alegação da agravante não prospera, pois o Tema 214 limita-se às multas moratórias de 20%, consideradas razoáveis pelo STF, sem tratar de penalidades superiores. A multa aqui discutida é punitiva/qualificada, matéria enfrentada no Tema 863, que reconheceu a constitucionalidade de percentuais de até 100% — e 150% em caso de reincidência. Assim, o precedente invocado não se aplica ao caso concreto.

6. Por outro lado, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios possui amparo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 199 e Súmula 523), bem como na disciplina constitucional superveniente da EC 113/2021, sendo vedada a sua cumulação com outros índices. Veja-se, ademais, que o art. 59 da Lei nº 8.383/91 tem aplicação restrita aos tributos federais e não se estende ao ICMS, inexistindo previsão legal que autorize retroatividade benéfica na espécie.

7. No tocante aos honorários, cumpre destacar que aqueles previstos na CDA possuem natureza de encargo legal, sendo automaticamente calculados pelo sistema SIGAT quando da inscrição em dívida ativa, com majoração após o ajuizamento da execução, não se confundindo com os honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC. Ademais, a cobrança encontra amparo expresso no art. 39 da Lei nº 4.320/1964, nos arts. 2º, §2º e 4º, §4º da Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 3º da Lei Estadual nº 2.986/1971, o que evidencia a plena legitimidade da exigência.

 8. Em derradeiro, o “periculum in mora” não restou demonstrado, pois a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca de supostos prejuízos financeiros e comerciais, sem comprovação mínima do dano atual, grave ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela de urgência.

 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051079-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051079-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a subsistência do crédito tributário executado.

Irresignado, o AGRAVANTE alega, em síntese, o seguinte: (i) a nulidade da CDA que embasa a execução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada no processo administrativo fiscal, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a ilegalidade da multa aplicada, que corresponderia ao valor do tributo, configurando caráter confiscatório; (iii) além da indevida cumulação da taxa SELIC com outros índices de atualização monetária, o que resultaria em cobrança excessiva.

Diz que é descabida a sua condenação em honorários advocatícios a favor do Estado da Bahia.

Pontua, também, que a dívida alcançou montante desproporcional, tornando-se impagável, e que a continuidade da execução lhe impõe graves prejuízos, como protesto do nome da empresa, restrições ao crédito e risco de inviabilização de suas atividades empresariais.

Argumenta, ainda, que uma vez decretada a extinção da execução fiscal, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, devidos são os honorários advocatícios de sucumbência.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os atos executórios até o julgamento final, além da gratuidade de justiça na esfera recursal.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

Ao ID 89462082 indeferi a gratuidade de justiça pleiteada, determinando a intimação da parte agravante para que, em 5 (cinco) dias, colacionasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência; ou, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal.

Em sequência, o recorrente colacionou aos autos a petição de ID 89846766 com o comprovante de pagamento das custas recursais.

ID 89962239 indeferi a tutela antecipada recursal.

O Estado deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 93826449).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051079-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se subsiste a exigibilidade do crédito tributário que fundamenta a execução fiscal, diante das alegações da agravante de nulidade da CDA por vícios no processo administrativo fiscal, de caráter confiscatório da multa aplicada e de excesso na cobrança em razão da cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de atualização, acrescidos de encargos que, em seu entender, tornariam a dívida impagável.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, relativa à omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada através de entradas de mercadorias não registradas, consubstanciada no PAF nº 2994300026230, conforme CDA anexada à petição inicial.

Impostos os limites fáticos e jurídicos acima delineados, vale frisar, como é de conhecimento jurídico amplo, que a análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas):

(i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca;

(ii) a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza das alegações do excipiente, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.

Assim, não basta a mera alegação de que a CDA apresenta vício, ao revés, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, é necessário a apresentação de nulidade específica e inafastável, em especial diante de uma exceção de pré-executividade na origem, que não permite dilação probatória.

No caso em exame, embora se alegue a nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, é incontroverso que o Decreto Estadual nº 7.629, de 09 de julho de 1999 — que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF) — estabelece, em seu art. 108, que a intimação do sujeito passivo pode ser efetuada pessoalmente, via postal ou, ainda, por meio eletrônico. A propósito:

Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.

§ 1º A intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando não obtiver êxito a tentativa via postal.

Veja-se que a própria lei é expressa ao aclarar que não existe uma ordem de preferência entre as formas de intimação do sujeito passivo, contanto que seja atingida efetivamente a sua finalidade.

Além disso, o Código Tributário Estadual (Lei n. 3.956/1981) instituiu, expressamente, o meio eletrônico para intimação do sujeito passivo. Confira-se:

Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:

I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral;

II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

Não se perde de vista que tais dispositivos têm por finalidade resguardar a segurança jurídica dos contribuintes, assegurando que sejam formal e adequadamente cientificados das decisões proferidas nos processos administrativos que lhes digam respeito. Trata-se de medida indispensável para viabilizar o exercício tempestivo das insurgências recursais cabíveis e, em última instância, garantir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, em estrita consonância com o princípio basilar do devido processo legal.

Aliás, da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos ID (s) 483928450 a 483928452 do feito de origem (8085792-25.2024.8.05.0001) demonstram, de forma inequívoca, que a Executada foi devidamente cientificada da autuação fiscal por meio eletrônico, através do Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), cumprindo, portanto, a determinação legal.

Não fosse isso, a tese de suposta ausência de regular intimação no processo administrativo envolve análise de documentos e eventuais prejuízos processuais, o que, demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita e, portanto, inadequada para revisão em sede de cognição sumária, violando, assim, a parte final da súmula 393/STJ.

Nesse sentido, também não é possível verificar desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa aplicada, em especial porque o STF já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, nos termos do RE 736.090/SC (Tema 863):

As multas tributárias aplicadas em virtude de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o montante chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Esse é o panorama que deve prevalecer até que seja editada a lei complementar federal pertinente sobre a matéria (art. 146, III, CF/88), apta a regulamentar o tema em todo o País.

Tese fixada: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. STF. Plenário. RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024 (Repercussão geral – Tema 863) (Info 1153).

Na hipótese, a multa fixada em 100% do valor do débito, consoante art. 42, inciso III, da Lei n. 7.014/96, do é proporcional e razoável, não havendo motivo para o Poder Judiciário proceder com o seu cancelamento ou redução, mormente porque encontra fundamento no disposto no art. 42, III, da Lei Estadual 7.014/96, vigente à época do fato gerador.

Veja-se, ainda, que a alegação da agravante não prospera, pois o Tema 214 limita-se às multas moratórias de 20%, consideradas razoáveis pelo STF, sem tratar de penalidades superiores. A multa aqui discutida é punitiva/qualificada, matéria enfrentada no Tema 863, que reconheceu a constitucionalidade de percentuais de até 100% — e 150% em caso de reincidência. Assim, o precedente invocado não se aplica ao caso concreto.

De igual modo, não prospera a tese de aplicação da norma mais benéfica prevista no art. 59 da Lei nº 8.383/91. Isso porque o referido dispositivo possui incidência restrita aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, não alcançando, portanto, os tributos de competência estadual, como o ICMS. Além disso, a retroatividade da norma tributária mais favorável depende de expressa previsão legal, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Diante desse cenário — e ausente qualquer fundamento jurídico apto a afastar a multa aplicada — impõe-se a manutenção da penalidade tal como lançada.

Ademais, conforme posição do STJ, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (Tema 905), cuja tese segue abaixo transcrita:

(…)

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Corroborando a questão, faço referência à súmula nº 523 do STJ: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

Logo, não é possível verificar desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa aplicada, em especial porque o STF já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, nos termos do ARE 1073192 AgR:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Procedimento administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. 6. Inovação recursal no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1073192 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019).

Ademais, conforme posição do STJ, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – TEMA 199):

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

Corroborando a questão, faço referência à súmula nº 523 do STJ: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

E, ainda, tal questão restou suplantada diante da Emenda Constitucional n. 113/2021, na qual se dispôs o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Quanto aos honorários, trago a colação trecho didático da decisão primeva:

Convém esclarecer que os honorários previstos na CDA têm natureza de encargo legal e são calculados pelo próprio SIGAT (Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária) a partir da inscrição em Dívida Ativa, com uma majoração percentual após o ajuizamento da Execução Fiscal, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC/2015.

(…)

Em arremate, anota-se que o art. 39 da Lei nº 4.230/1964, os arts. 2º, § 2º e 4º, § 4º da LEF e o art. 3º Lei Estadual nº 2.986/1971, estipulam as condições para a inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de Execução Fiscal dos honorários da CDA, sendo tais atos, pois, autorizados por lei, de modo que reconheço a legitimidade da cobrança.

Em conclusão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o provimento do recurso, especialmente o fumus boni iuris, uma vez que os argumentos do agravante não se sustentam diante da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

No tocante ao “periculum in mora”, embora a agravante alegue a existência de prejuízos decorrentes de restrições ao acesso ao crédito, negativa de emissão de certidões e supostos danos à sua imagem comercial, tais afirmações não vieram acompanhadas de qualquer comprovação concreta e específica. Limitou-se a parte a reproduzir alegações genéricas, sem demonstrar, de forma efetiva, que a manutenção da decisão agravada lhe acarretaria dano grave, atual ou de difícil reparação. Assim, ausente prova mínima da alegada urgência, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração do perigo da demora apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão primeva, nos termos acima delineados.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator