PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA OFERTA DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a oferta de disciplina obrigatória à autora sem custos e fixando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço educacional pela não oferta da disciplina necessária à conclusão do curso da autora; (ii) se está caracterizado o dano moral e se o valor fixado é proporcional; (iii) se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos; e (iv) se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A documentação constante nos autos comprova que a Autora, regularmente matriculada e beneficiária do FIES, não teve acesso à disciplina obrigatória, apesar de suas diligências administrativas para inclusão. 4. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF não exime a instituição do cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente no que tange à oferta de disciplinas essenciais para a conclusão do curso. 5. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência da disciplina, causou prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação são adequados à complexidade da causa, não se justificando a redução pleiteada. Majoram-se em 5% (cinco por cento) no grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A instituição de ensino que não garante o acesso do aluno à disciplina obrigatória para conclusão do curso incorre em falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais”. 2. “A autonomia universitária não exime o cumprimento das obrigações contratuais e consumeristas”. 3. “A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CC, art. 405; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-RJ, APL: 00084995520138190052, Rel. Des(a). Ferdinaldo do Nascimento, j. 18/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8023732-21.2021.8.05.0001, sendo Apelante UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda. e Apelada Eleonora Duarte Miranda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023732-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
Apelada: ELEONORA DUARTE MIRANDA
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a ausência de recurso da autora quanto a esse ponto implica preclusão.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Eleonora Duarte Miranda. Adoto o relatório da sentença de id 76738065, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição: “(…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, confirmando a liminar para determinar que a ré disponibilize à autora a disciplina Tópicos Especiais em Direito I, sem custos, garantindo a frequência às aulas, a realização de atividades pedagógicas e provas, além de atribuição de notas, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, cujo teto fixo em R$ 10.000,00 e condenando a parte ré em R$ 10.000,00, devidos à parte autora, referente aos danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa”. Em suas razões recursais (id 76738076), a Apelante defende que não houve falha na prestação de serviços educacionais, uma vez que a disciplina foi disponibilizada em 2020.1, mas não foi cursada por decisão da própria aluna. Afirma que o vínculo com o FIES foi encerrado após a utilização das duas dilatações permitidas e que o aditamento não foi realizado no semestre subsequente, 2020.2. Aduz que, por inadimplência da Apelada com débitos de acréscimo de disciplina e mensalidades, perdeu a condição de estudante da instituição recorrente. Invoca o artigo 207 da Constituição Federal, que assegura a autonomia universitária para definir suas diretrizes pedagógicas, ressaltando que a oferta de disciplinas em regime especial é uma faculdade da instituição, não uma obrigação contratual. Sustenta que não houve demonstração de abalo moral que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais. Argumenta que o mero dissabor ou transtornos administrativos não configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo insuficientes para ensejar indenização. Destaca que não se comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o alegado prejuízo moral. Subsidiariamente, caso não seja afastada a condenação por danos morais, a Apelante requer a redução do valor fixado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, argumentando que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo e configuraria enriquecimento ilícito da Apelada. A Apelante contesta o critério de atualização monetária estabelecido na sentença, alegando que os valores deveriam ser corrigidos a partir da data da citação e não da sentença, conforme entendimento da legislação processual vigente. A instituição pleiteia a redução dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, para 5% (cinco por cento), sob o argumento de que o percentual estabelecido não condiz com a complexidade da demanda e viola os princípios da equidade. Requer, por tais razões, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, a alteração dos critérios de atualização monetária e a diminuição dos honorários advocatícios. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 76738080), pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023732-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
Apelada: ELEONORA DUARTE MIRANDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O inconformismo, contudo, não merece prosperar. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço educacional pela não oferta adequada da disciplina Tópicos Especiais em Direito I, necessária para conclusão do curso pela Apelada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada era aluna regularmente matriculada no curso de Direito, beneficiária do FIES com 100% de cobertura (id 76737347). No último semestre (2020.1), necessitava cursar duas disciplinas para conclusão do curso, sendo que apenas uma foi efetivamente disponibilizada. A alegação da Apelante de que a disciplina foi ofertada mas não cursada por escolha da aluna não encontra respaldo no conjunto probatório. Os documentos demonstram que a aluna diligentemente solicitou a inclusão da disciplina, tendo inclusive registrado demanda administrativa (protocolo CS2188021), consoante se observa das cópias vinculadas ao id 76737348. Além disso, a simples oferta da disciplina não exime a instituição de garantir que o aluno concluinte tenha acesso efetivo a ela, especialmente quando há registros de que a Apelada buscou ativamente solucionar o problema. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não pode ser utilizada como escudo para eximir a instituição de ensino de suas obrigações contratuais. Tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios que regem a prestação de serviços educacionais e as normas consumeristas. No caso, evidencia-se falha na prestação do serviço, pois a Apelante tinha ciência da situação peculiar da aluna (último semestre, cobertura FIES) e não providenciou meios adequados para viabilizar a conclusão do curso, seja pela oferta regular da disciplina ou em regime especial previstas no Manual do Acadêmico (id 76737351). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de oferta de disciplina obrigatória configura falha na prestação do serviço educacional: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DISPONIBILIZAR A MATRICULA EM DISCIPLINA PENDENTE. DISCIPLINA NÃO-OFERECIDA À ÈPOCA DEVIDA RESULTANDO EM DANO DESNECESSÁRIO E IRREPARÁVEL. RECONHECIMENTO TARDIO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A Constituição da Republica ao assegurar a garantia jurídica de proteção ao consumidor (artigo 5º, XXXVII) favoreceu a criação de um sistema nacional protetivo, que reconhece o cidadão como vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo e incluiu dentre os direitos básicos do consumidor, a efetiva reparação dos danos morais (art. 6º, VI da Lei 8078/90). A hipótese é de responsabilidade objetiva, em razão do disposto no art. 14 do CDC, de modo que o ônus da prova de que o serviço foi prestado sem os defeitos alegados é da fornecedora, mormente quando as alegações do consumidor estão apoiadas em fatos verossímeis e não contestados pela ré. A apelante, aluna concluinte regularmente matriculada no de Administração de Empresas na modalidade EAD da Fundação Universidade do Tocantis - Unitis, necessitava, para concluir a graduação, cursar uma única disciplina denominada Contabilidade Básica e que não foi oferecida pela instituição à época devida. No caso, a falha na prestação do serviço experimentada pela autora promoveu, de forma evidente, transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Não se revela razoável, tampouco proporcional, exigir que o aluno estenda sua graduação por mais 6 anos, em razão de disciplina imprescindível para a finalização do curso que não é disponibilizada, gerando prejuízos econômicos e profissionais desnecessários e irreparáveis. Note-se ainda o precário atendimento dispensado pela Universidade diante das diversas tentativas de solução perpetradas pela consumidora, sem êxito. Impende reconhecer que não se trata de mero inadimplemento contratual, configurado o dano na frustração das legítimas expectativas da demandante quanto à fruição do serviço contratado no prazo previsto, obrigando uma acadêmica na condição de formanda a prologar o curso universitário por um tempo muito maior do que o esperado. No que toca ao cálculo do valor da indenização, este deve ser informado pelo Princípio da Razoabilidade, que induz à proporcionalidade entre a responsabilidade da empresa e as consequências do evento, não se olvidando o seu caráter punitivo-pedagógico. Nessa ordem de ideias, observando a devida proporção entre a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, a verba condenatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00084995520138190052, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/6/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) A ausência de alternativas adequadas para cursar a disciplina pendente causou evidente prejuízo à formação acadêmica da Apelada, configurando dano que extrapola o mero dissabor. A frustração de não poder concluir o curso no prazo previsto, com risco de perder o vínculo acadêmico, justifica a compensação por danos morais. O valor fixado a título de indenização (R$10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da indenização. Quanto aos parâmetros de atualização, a sentença determinou correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O termo inicial da correção monetária está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de dano moral, a correção monetária flui a partir da data do arbitramento, pois é neste momento que o valor é fixado em quantia atualizada (Súmula 362/STJ). Já os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação (art. 405 do CC), e não do evento danoso como fixado na sentença. Todavia, como não houve recurso da parte autora neste ponto, a questão encontra-se preclusa, devendo ser mantido o termo inicial mais benéfico fixado na decisão. No que se refere aos honorários advocatícios, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023732-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
Apelada: ELEONORA DUARTE MIRANDA
Advogado(s):
VOTO