PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTA E DANO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 referente ao saldo remanescente de contrato verbal de compra e venda de peças de vestuário, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. A embargante alega omissão no acórdão ao argumento de que teria reconhecido a ocorrência de dano sem, contudo, deferir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o pedido de indenização por danos morais, decorrente do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar lesão extrapatrimonial, o que não foi verificado nos autos. 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8056111-15.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO e como embargada DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO. Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056111-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO
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APELADO: DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO
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ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDINALVA LEMOS DA PAIXÃO contra o Acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 referente ao saldo remanescente de contrato verbal de compra e venda de peças de vestuário, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Alega a embargante que o acórdão padece de omissão ao concluir que houve dano, mas não deferir a indenização por danos morais. Sustenta que as circunstâncias do caso — relação baseada em confiança e informalidade, conduta omissiva e desidiosa da embargada, impacto direto na subsistência da embargante como profissional autônoma — configurariam lesão extrapatrimonial passível de reparação, e que o acórdão não teria analisado adequadamente tais circunstâncias. Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem manifestação da parte embargada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, 13 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056111-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO
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APELADO: DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Embargos não merecem acolhimento. Diversamente do que defende a embargante, o acórdão recorrido não incorreu na omissão apontada. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso "ao concluir que houve o dano, mas não enseja indenização por danos morais". Ocorre que essa premissa não corresponde ao que o acórdão decidiu. O voto foi claro ao distinguir conduta de dano, elementos distintos da responsabilidade civil, consignando expressamente: "apesar de evidenciada a conduta, não restou demonstrado o dano moral indenizável, visto que o mero inadimplemento contratual não basta para a sua configuração, sendo necessária a demonstração do dano e sua extensão." Ou seja, o acórdão reconheceu a conduta (o inadimplemento contratual), mas concluiu que o dano moral não foi demonstrado. Não houve reconhecimento de dano sem reparação; houve reconhecimento de conduta sem prova de dano extrapatrimonial. Ademais, o acórdão enfrentou diretamente a tese recursal, analisou a documentação dos autos — mensagens de celular que evidenciam apenas o reconhecimento da dívida pela apelada —, invocou o art. 389 do Código Civil e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária circunstância excepcional que acarrete dano extrapatrimonial relevante, o que não foi verificado no caso. Neste sentido, o que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, buscando novo pronunciamento sobre a configuração dos danos morais, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Constatada a apreciação do ponto relevante suscitado, resta caracterizada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se inadequada a via dos embargos declaratórios para a pretensão deduzida. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056111-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO
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APELADO: DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO
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VOTO