PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056111-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTA E DANO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 referente ao saldo remanescente de contrato verbal de compra e venda de peças de vestuário, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

2. A embargante alega omissão no acórdão ao argumento de que teria reconhecido a ocorrência de dano sem, contudo, deferir a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o pedido de indenização por danos morais, decorrente do inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar lesão extrapatrimonial, o que não foi verificado nos autos.

6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8056111-15.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO e como embargada DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056111-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDINALVA LEMOS DA PAIXÃO contra o Acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 referente ao saldo remanescente de contrato verbal de compra e venda de peças de vestuário, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Alega a embargante que o acórdão padece de omissão ao concluir que houve dano, mas não deferir a indenização por danos morais. Sustenta que as circunstâncias do caso — relação baseada em confiança e informalidade, conduta omissiva e desidiosa da embargada, impacto direto na subsistência da embargante como profissional autônoma — configurariam lesão extrapatrimonial passível de reparação, e que o acórdão não teria analisado adequadamente tais circunstâncias.

Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem manifestação da parte embargada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

 

            Salvador, 13 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056111-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA LEMOS DA PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: DAIANE NASCIMENTO DE JESUS LAGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os Embargos não merecem acolhimento.

Diversamente do que defende a embargante, o acórdão recorrido não incorreu na omissão apontada.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso "ao concluir que houve o dano, mas não enseja indenização por danos morais". Ocorre que essa premissa não corresponde ao que o acórdão decidiu.

O voto foi claro ao distinguir conduta de dano, elementos distintos da responsabilidade civil, consignando expressamente:

"apesar de evidenciada a conduta, não restou demonstrado o dano moral indenizável, visto que o mero inadimplemento contratual não basta para a sua configuração, sendo necessária a demonstração do dano e sua extensão."

Ou seja, o acórdão reconheceu a conduta (o inadimplemento contratual), mas concluiu que o dano moral não foi demonstrado. Não houve reconhecimento de dano sem reparação; houve reconhecimento de conduta sem prova de dano extrapatrimonial.

Ademais, o acórdão enfrentou diretamente a tese recursal, analisou a documentação dos autos — mensagens de celular que evidenciam apenas o reconhecimento da dívida pela apelada —, invocou o art. 389 do Código Civil e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária circunstância excepcional que acarrete dano extrapatrimonial relevante, o que não foi verificado no caso.

Neste sentido, o que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, buscando novo pronunciamento sobre a configuração dos danos morais, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Constatada a apreciação do ponto relevante suscitado, resta caracterizada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se inadequada a via dos embargos declaratórios para a pretensão deduzida.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

            Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator