PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-26.2024.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros | ||
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. TARIFAS CONTRATADAS. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8003229-26.2024.8.05.0113, que negou provimento monocrático ao recurso.
2. No caso ora em discussão, conforme documentos colacionados pelo autor, extraídos do site do Banco Central do Brasil, referentes aos períodos das operações contratadas, tem-se que, de fato, as taxas de juros remuneratórios contratadas, ambas fixadas em 22% a.m., encontram-se substancialmente (aproximadamente 3x) acima da taxa média praticada pelo mercado (7,20 e 7,27% a.m.), portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003229-26.2024.8.05.0113, em que figuram como agravante RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros e como agravada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-26.2024.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros | |
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8003229-26.2024.8.05.0113, interposto em face de RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS, que negou provimento monocrático ao recurso.
Em suas razões de ID 80956220, aduz a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática em razão de decisões divergentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”
Requer a reconsideração da r. decisão monocrática para o fim de dar provimento ao recurso da Agravante e, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, sendo conhecido e integralmente provido com a consequente reforma da decisão, pelos fundamentos expostos e com os efeitos declinados na referida peça processual.
Ausentes Contrarrazões.
É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão atacada.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-26.2024.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros | ||
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8003229-26.2024.8.05.0113, que negou provimento monocrático ao recurso.
Reconsiderado o pressuposto de conhecimento do recurso, passo a análise do mérito.
Dos Juros remuneratórios:
Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, analisar se as cláusulas relacionadas a determinação de taxa de juros remuneratórios, aplicadas ao contrato, seriam abusivas. Nesse aspecto o Magistrado primevo asseverou que as referidas foram aplicadas abusivamente.
Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)
(Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
De fato, como destacado no aresto acima, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar que jamais fora editada para ser aplicado.
A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, de igual teor:
"A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".
Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Esse é entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1579114 – RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO).
No caso ora em discussão, conforme documentos colacionados pelo autor (ID 438945044/5), extraídos do site do Banco Central do Brasil, referentes aos períodos das operações contratadas, tem-se que, de fato, as taxas de juros remuneratórios contratadas, ambas fixadas em 22% a.m. (ID 442148820/3), encontram-se substancialmente (aproximadamente 3x) acima da taxa média praticada pelo mercado (7,20 e 7,27% a.m.), portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13