PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006187-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n.º 0786675-82.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013. A agravante sustenta a prescrição da dívida em razão da efetivação da citação somente em 21/11/2022, alegando que o despacho que ordena a citação não teria efeito interruptivo e que a demora seria imputável à Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal possui eficácia interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de configuração de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005, e no art. 8º, §2º, da Lei 6.830/1980.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, como nos precedentes AgRg no REsp 1.109.433/SP e AgInt no AREsp 1929370/MT, reconhece que o referido despacho possui efeito interruptivo da prescrição independentemente da data de efetivação da citação, desde que o atraso não seja imputável à inércia do exequente.

5. Não se comprovou inércia da Fazenda Pública. O MUNICÍPIO DO SALVADOR adotou providências tempestivas após ser intimado da devolução do AR, inclusive requerendo nova diligência para citação em endereço diverso, em prazo razoável.

6. A demora na efetivação da citação decorreu de entraves atribuíveis ao mecanismo do Judiciário, razão pela qual não se configura prescrição, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC/2015.

7. A ausência de despacho judicial suspendendo o feito com base no art. 40 da LEF e a posterior atuação diligente da Fazenda afastam a incidência da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal interrompe validamente o curso da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

2. A demora na efetivação da citação não configura prescrição quando decorre de entraves do Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública.

3. A configuração da prescrição intercorrente exige a suspensão formal do processo e a inércia posterior da Fazenda por cinco anos, o que não se verifica quando há atuação diligente do exequente.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei 6.830/1980, art. 8º, §2º; CPC/2015, art. 240, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.109.433/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.06.2009, DJe 03.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 106.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8006187-96.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA – ME.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006187-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0786675-82.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Empresa Executada, ora Agravante, determinando o prosseguimento da ação fiscal, que objetiva a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013.

A Sociedade Empresária Agravante, inicialmente, noticia que a decisão recorrida indeferiu a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que o despacho de citação foi proferido em 19/09/2015, mas somente cumprido em julho de 2017, com a devolução do Aviso de Recebimento (AR) negativo. A Empresa Recorrente informa, outrossim, que a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Findo esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Assim, o juízo de origem determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) O despacho que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, e art. 8º, §2º, da LEF, de modo que a mera ciência da Fazenda Pública sobre a devolução do AR negativo não pode interromper a prescrição, pois tal entendimento contraria o texto expresso da legislação tributária vigente e compromete a segurança jurídica dos contribuintes; (ii) A demora na citação da executada, somente efetivada em 21/11/2022, é atribuída exclusivamente à inércia do agravado, que não diligenciou a localização da parte executada, configurando falta de zelo na condução do processo executivo e violação ao princípio da celeridade processual, resultando em prejuízo indevido à agravante; (iii) O prazo prescricional de cinco anos já estava exaurido antes da efetiva citação, tornando inexigível a dívida cobrada e contrariando o princípio da legalidade tributária, na medida em que não pode ser imposta ao contribuinte a obrigação de arcar com uma cobrança que já se encontra fulminada pelo decurso do tempo; (iv) A decisão recorrida padece de manifesta ilegalidade ao contrariar a jurisprudência dominante sobre a interrupção da prescrição nas execuções fiscais, havendo precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que firmam o entendimento de que a citação tardia não pode prejudicar o contribuinte, sendo responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública a efetivação da citação em tempo hábil.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar a execução fiscal, evitando a prática de atos constritivos indevidos, e, ao final, a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição da dívida tributária e extinguir a execução, reconhecendo a total impossibilidade de cobrança do crédito tributário já prescrito.

Conforme decisão ID n.º 77611604, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Município Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Recorrido, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme petição ID n.º 80879436.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 14 de abril de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006187-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, quando devido) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), razão pela qual conheço da irresignação.

 

II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A presente controvérsia tem origem na rejeição, pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, da Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, nos autos da Execução Fiscal n.º 0786675-82.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, que visa à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013.

A agravante sustenta que a dívida encontra-se prescrita, pois a citação somente foi efetivada em 21/11/2022, enquanto a execução fora ajuizada em 2015, sendo que, segundo defende, a prescrição não se interromperia com o simples despacho citatório. Aduz ainda que a demora na citação decorre de inércia do ente exequente e que a decisão agravada contrariaria jurisprudência dominante.

A questão central, pois, reside em definir se houve ou não a interrupção válida da prescrição com o despacho que ordenou a citação, bem como se é imputável à Fazenda Pública eventual demora na prática dos atos de impulso processual.

 

III – DO DESPACHO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO

A tese recursal segundo a qual o despacho judicial que ordena a citação não possui o condão de interromper a prescrição merece ser repelida, sobretudo à luz do entendimento sedimentado nesta instância por ocasião do indeferimento do pedido liminar (Decisão ID 77611604).

Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, e do artigo 8º, §2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inequívoco que o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal possui efeito interruptivo da prescrição:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal."



A doutrina tributária, representada por autores como Luciano Amaro (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2020), reconhece que a Lei Complementar nº 118/2005 alterou substancialmente a disciplina da interrupção do prazo prescricional, deslocando o marco interruptivo da efetiva citação para o despacho que a ordena. Em consonância, Leandro Paulsen aduz que "a interpretação sistemática do artigo 174, § único, do CTN com a LEF leva à conclusão de que o despacho citatório é suficiente para a interrupção da prescrição" (PAULSEN, Leandro. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 359).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp 1.109.433/SP, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou que, a partir da LC 118/2005, o despacho do juiz passa a produzir efeitos interruptivos independentemente da data de efetivação da citação:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a ser o marco interruptivo da prescrição, não mais a citação pessoal do devedor. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada após a referida alteração legislativa, firmou-se no sentido de que referido despacho possui efeito retroativo à data da propositura da ação, desde que seguido da efetiva citação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.109.433/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)"



IV – DA IMPUTAÇÃO DE INÉRCIA À FAZENDA PÚBLICA

A agravante imputa à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora na realização da citação. Tal alegação, no entanto, encontra-se desprovida de respaldo fático e jurídico.

Conforme se extrai das contrarrazões ofertadas pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 80879436), a devolução do AR negativo ocorreu em julho de 2017, sendo que apenas em 26 de junho de 2019 o Município foi intimado para diligenciar no sentido da localização da parte devedora. Em 11 de julho de 2019, o ente público promoveu nova tentativa de citação em endereço diverso. Resta evidente, pois, que o decurso temporal se deu por morosidade atribuível ao mecanismo judiciário, e não à Fazenda Pública.

A jurisprudência do STJ, inclusive, consagrou tal entendimento por meio da Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

No mesmo sentido, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Adicionalmente, em decisão liminar nesta instância, reconheceu-se a inexistência de inércia ou culpa do exequente na paralisação do feito executivo, porquanto evidenciada a atuação diligente do Município quando regularmente intimado.

 

V – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO CONSUMADA

A argumentação da agravante quanto à suposta consumação do prazo prescricional antes da efetivação da citação (21/11/2022) carece de respaldo jurídico e probatório, revelando-se precipitada e dissociada da moldura legal e jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Execução Fiscal foi regularmente ajuizada em 08/05/2015, e o despacho citatório foi proferido em 17/09/2015. Conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, tal despacho é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, independentemente da efetivação da citação, desde que não reste comprovada a inércia do exequente.

No caso sub examine, a devolução do aviso de recebimento negativo não resultou, de imediato, na suspensão processual prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, mas ensejou providências regulares por parte do Município do Salvador. Conforme bem delineado nas contrarrazões do agravado (ID 80879436), a retomada do impulso processual foi tempestiva e diligente: em 26/06/2019 o Município foi intimado a promover a citação em novo endereço, e em 11/07/2019 protocolizou requerimento para tanto.

A jurisprudência é clara no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: a suspensão do feito por um ano, formalmente decretada, e a inércia posterior da Fazenda Pública pelo quinquênio subsequente. Como leciona Hugo de Brito Machado: "a prescrição intercorrente demanda a conjunção de dois elementos: a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF, e posterior inércia da Fazenda em diligenciar pelo prazo legal" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 286).

Não havendo demonstração de que a suspensão foi formalizada por despacho judicial e tampouco de que tenha transcorrido período inercial por parte do Município após tal eventual suspensão, a tese prescricional não se sustenta. A reativação do feito, com nova diligência citatória, caracteriza, ao contrário, o zelo e o impulso processual regulares por parte do exequente.

Dessarte, inexiste substrato jurídico que ampare a tese de consumação do prazo prescricional, razão pela qual deve ser rechaçada com veemência.

 

VI – DA JURISPRUDÊNCIA E DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA

Sustenta a agravante que a decisão de primeiro grau contrariaria jurisprudência pacificada. Entretanto, tal alegação não procede.

A decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a eficácia interruptiva do despacho citatório mesmo quando a citação é efetivada posteriormente, desde que o atraso decorra da estrutura do Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública. É o que se depreende do seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023).



Na decisão liminar proferida por esta relatoria (ID 77611604), assentou-se de forma expressa que não se vislumbrava a probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela agravante, em razão da interpretação pacífica e reiterada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia interruptiva do despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. Ressaltou-se ainda que não se comprovou a existência de inércia ou omissão por parte da Fazenda Pública Municipal, ora agravada, no tocante à diligência e atuação para a efetivação da citação, sendo a demora inteiramente atribuível ao aparato judicial. Neste contexto, ausente qualquer violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, tampouco à jurisprudência consolidada. Manteve-se, assim, a higidez da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Dessa forma, à luz da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, da doutrina especializada em Direito Tributário e dos elementos concretos extraídos dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta, tampouco afronta a precedentes vinculantes. Ao revés, a decisão agravada encontra-se em absoluta conformidade com a interpretação majoritária e atualizada dos tribunais superiores, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e o respeito ao devido processo legal. A argumentação recursal, baseada em premissas superadas e interpretação isolada de dispositivos legais, não se sustenta diante do conjunto normativo e jurisprudencial aplicável à espécie.

 

VII - CONCLUSÃO

 

Dessa maneira, impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, mantendo-se, incólume, a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA