PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009451-12.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO ROCHA DE NOVAIS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: 26.272.308 MIRALVO DE LIMA SANTOS
Advogado(s):AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS (HORTIFRUTI). NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. CAUSA DEBENDI CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE MENSAGENS DE WHATSAPP GENÉRICAS. RELAÇÃO COMERCIAL CONTÍNUA QUE NÃO DISPENSA O RIGOR FORMAL DA TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. PRÁTICA ORDINÁRIA DE MERCADO (CANHOTO/ROMANEIO). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

O recurso versa sobre Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do réu para reformar a sentença e julgar improcedente ação de cobrança no valor de R$ 92.388,64. A pretensão autoral fundamenta-se em notas promissórias e diálogos de WhatsApp decorrentes de fornecimento de hortifruti.  

A controvérsia reside na possibilidade de procedência de cobrança ordinária lastreada exclusivamente em títulos de crédito, quando ausente a prova material da entrega das mercadorias (tradição), e na suficiência de provas digitais informais para suprir tal lacuna documental. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões centrais: (i) se a autonomia e abstração da nota promissória prevalecem em sede de ação de cobrança ordinária quando contestada a causa subjacente; (ii) se o ônus da prova da entrega das mercadorias (fato constitutivo) pode ser flexibilizado em razão da hipossuficiência fática do pequeno produtor ou da existência de mensagens de WhatsApp; (iii) se a exigência de canhoto de recebimento assinado configura "prova diabólica" em relações comerciais de trato sucessivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Diferentemente do que ocorre na via executiva, a ação de cobrança ordinária submete o título de crédito ao amplo contraditório sobre a sua gênese, incumbindo ao credor demonstrar a regularidade do negócio jurídico (causa debendi) e a efetiva entrega do produto, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

As mensagens de WhatsApp e a prova de relação comercial prévia, embora indiquem o vínculo entre as partes, não possuem densidade probatória para individualizar o volume, a origem e a destinação das mercadorias atreladas especificamente às cártulas cobradas, não servindo como "cheque em branco" para validar débitos sem lastro de entrega. 

A exigência de recibo de entrega ou romaneio assinado é prática usual e ordinária do comércio, não configurando "prova diabólica", mas sim diligência mínima esperada do fornecedor para resguardar seu crédito, independentemente do porte econômico das partes. 

A manutenção da decisão monocrática fundamentada na Súmula nº 568 do STJ é medida que se impõe, visto que o agravante limita-se a rediscutir o mérito e a valoração probatória sem apresentar fato novo ou erro jurídico apto a ensejar o juízo de retratação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese deste Julgamento  

  1. Na ação de cobrança ordinária, a nota promissória serve como início de prova, mas sua eficácia depende da demonstração da obrigação subjacente (causa debendi), sendo ônus do autor provar a entrega das mercadorias mediante recibo ou canhoto assinado.  

  1. Mensagens genéricas de aplicativos de comunicação, desacompanhadas de comprovação material da tradição, são insuficientes para conferir liquidez e certeza a crédito decorrente de fornecimento mercantil contestado.  

  1. A negligência administrativa na colheita de comprovantes de entrega no ato da tradição não pode ser suprida pelo Poder Judiciário mediante presunções, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de distribuição do ônus da prova. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, 1.021; Súmula 568 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: Não houve. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8009451-12.2024.8.05.0274, em que figuram como agravante MIRALVO DE LIMA SANTOS e como agravado GENIVALDO ROCHA DE NOVAIS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009451-12.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO ROCHA DE NOVAIS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: 26.272.308 MIRALVO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MIRALVO DE LIMA SANTOS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por GENIVALDO ROCHA DE NOVAIS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação de cobrança, nos seguintes termos: 

  

Desse modo, considerando a ausência de comprovação segura e objetiva da efetiva entrega das mercadorias correspondentes aos valores pleiteados, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.  

Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, diante da ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias que embasariam os títulos apresentados, reconhecendo-se a insuficiência da prova documental para sustentar a cobrança pleiteada. 

  

O Agravante, em suas razões (ID nº 97471789), sustenta que a decisão foi contraditória ao admitir a validade formal das notas promissórias, mas negar-lhes eficácia probatória de dívida.  

Alega violação aos artigos 784, I, e 373 do CPC, afirmando que a carga probatória foi indevidamente invertida.  

Argumenta que, como pequeno produtor, é hipossuficiente fático diante de um supermercado, e que exigir canhotos de cada entrega após 3 anos de relação contínua seria exigir "prova diabólica".  

Aduz, por fim, que o silêncio do réu ante as mensagens de cobrança no WhatsApp geraria presunção de veracidade da dívida. 

Instado a se manifestar, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 100146613). 

É o relatório.

 Salvador, data registrada em sistema.    

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009451-12.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO ROCHA DE NOVAIS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: 26.272.308 MIRALVO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. 

O Agravo Interno visa a reforma de decisão monocrática que, ao reavaliar o conjunto probatório de ação de cobrança, entendeu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, especificamente a falta de comprovação da tradição das mercadorias hortifrutigranjeiras.  

Após detida análise das razões recursais, verifico que o agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a reiterar teses jurídicas já enfrentadas e a demonstrar inconformismo com a valoração das provas realizada. 

O cerne da controvérsia reside na insatisfação do autor, ora agravante, com a desconstituição do título de crédito pela decisão monocrática, que, ao privilegiar a necessidade de prova da causa debendi, fulminou a pretensão de cobrança lastreada em notas promissórias desacompanhadas de canhotos de entrega, bem como na insurgência contra a valoração das mensagens de aplicativo que, no entender da parte, seriam suficientes para suprir a ausência de recibos formais. 

DA NATUREZA DA AÇÃO E O ÔNUS DA PROVA 

O argumento central do agravante reside na autonomia da nota promissória. Sustenta que, sendo o título de crédito dotado de abstração e literalidade, sua posse e apresentação seriam suficientes para obrigar o devedor, deslocando a este o ônus de provar qualquer fato extintivo. 

Todavia, é imperioso distinguir o rito.

Em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ou em uma Ação Cambiária de Locupletamento Ilícito, a presunção de liquidez e certeza opera com vigor quase absoluto. No entanto, o autor optou por uma Ação de Cobrança Ordinária. 

No rito ordinário, a nota promissória funciona como um documento de prova, mas sua eficácia é mitigada pela natureza cognitiva do procedimento, de modo que se a obrigação subjacente é contestada, incumbe ao credor demonstrar a regularidade do negócio jurídico que deu origem ao título (causa debendi). 

Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão agravada que ora ratifico: 

Isso porque, no âmbito de uma ação que não se reveste de natureza executiva, como é o caso da cobrança ordinária, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.  

No caso em exame, a exigibilidade da dívida alegada depende da demonstração inequívoca da efetiva entrega das mercadorias, circunstância que não se prova apenas com a emissão de notas promissórias ou com ordens de pedido desacompanhadas de recibo de entrega ou outro meio hábil de comprovação material.  

Em que pese as conversas por aplicativo apresentadas possam indicar uma relação comercial entre as partes, não são suficientes para individualizar a origem, o volume e a destinação das mercadorias objeto das cártulas de cobrança, tampouco demonstram que as obrigações representadas nos títulos foram regularmente constituídas a partir de entregas efetivamente realizadas. 

Ao contrário do que afirma o agravante, não houve "inversão indevida" do ônus da prova. O que houve foi a aplicação da regra estática do ônus probatório.  

O autor alega que entregou mercadorias e não recebeu. O fato de possuir uma promissória assinada não supre, por si só, a necessidade de provar que a mercadoria saiu de seu domínio e ingressou no estoque do réu. Sem o canhoto de entrega, o título torna-se um elemento isolado de prova, incapaz de gerar a certeza necessária para uma condenação de quase cem mil reais. 

DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DIGITAIS (WHATSAPP) E CONTEXTUAIS 

O agravante insiste que as mensagens de WhatsApp e a relação comercial de três anos supririam a falta de recibos. Alega que o "silêncio" do réu nas mensagens configura anuência. 

Contudo, o Direito Comercial exige um mínimo de rigor formal para a constituição de créditos líquidos. As conversas de aplicativo apresentadas no ID nº 89364621 são genéricas.  

Embora nelas se perceba a cobrança de valores, não há nelas a especificação detalhada de quais produtos foram entregues, em que datas, por quais valores unitários e, crucialmente, quem os recebeu no supermercado. 

A relação comercial pretérita, embora incontroversa, não serve como "cheque em branco" para validar toda e qualquer cobrança futura. O fato de as partes terem transacionado regularmente por anos não autoriza o fornecedor a dispensar a cautela de colher recibos nas entregas que ora são objeto de litígio.  

Pelo contrário, a continuidade da relação deveria ter consolidado práticas administrativas mais seguras, e não o relaxamento absoluto do controle de entrega. 

DA INEXISTÊNCIA DE "PROVA DIABÓLICA" E DA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA 

A alegação de que a prova exigida é "diabólica" (impossível de produzir) não resiste a uma análise lógica. Prova diabólica é aquela que exige a demonstração de um fato negativo ou de algo fora do alcance da parte. No caso presente, a prova exigida era usual e ordinária, um recibo de entrega assinado ou outro meio hábil de comprovação material. 

O fato de o agravante ser um "pequeno produtor" e o réu um "supermercado" não altera a essência da prova necessária.  

No comércio de hortifruti, é prática padrão o uso de romaneios ou notas de pedido onde o conferencista do estabelecimento comprador apõe um carimbo ou assinatura no ato do descarregamento.  

Se o autor, agindo com imperícia ou excesso de confiança, entregou mercadorias vultosas sem exigir o respectivo canhoto, assumiu o risco da impossibilidade de cobrança judicial futura em caso de inadimplência. 

O Poder Judiciário não pode suprir a negligência administrativa da parte criando presunções de entrega onde o lastro documental é inexistente. 

Aceitar a tese do agravo seria autorizar que qualquer portador de promissória cobrasse valores vultosos sem jamais ter que provar que efetivamente prestou o serviço correspondente. 

Por fim, observo que o agravante limitou-se a rediscutir o mérito da decisão monocrática, sem apontar qualquer erro de procedimento ou fato novo que justificasse o exercício do juízo de retratação. 

A decisão agravada foi clara: a ação de cobrança de mercadorias exige prova da entrega. Notas promissórias e mensagens de WhatsApp informais, sem individualização da tradição, não perfazem prova suficiente para a procedência do pedido. 

Assim, a manutenção do decisum monocrático é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à correta distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)