PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em concurso público da EMBASA (Edital nº 01/2022), sob alegação de preterição decorrente da manutenção de contratos de terceirização para o desempenho das funções inerentes ao cargo pleiteado. A agravante alegou ausência de demonstração inequívoca da preterição, risco de irreversibilidade da medida e impacto orçamentário relevante. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação diante da alegada contratação precária de terceirizados; (ii) estabelecer se é possível conceder tutela de urgência para determinar a nomeação e posse em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mesmo diante da existência de contratos terceirizados, não configura, por si só, preterição arbitrária ou imotivada, conforme jurisprudência do STF no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311). A contratação temporária ou terceirizada, em regra, visa suprir necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, automaticamente, vaga efetiva passível de preenchimento por candidatos do cadastro de reserva, conforme precedentes do STJ (RMS 53.495/SP e AgInt no RMS 60.262/MG). A decisão agravada possui caráter satisfativo e irreversível, por implicar posse e pagamento de verbas de natureza alimentar, em potencial violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC. A ausência de prova inequívoca da preterição, aliada ao risco de lesão à ordem administrativa e ao erário público, justifica a revogação da tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação principal. Recurso provido. Tese de julgamento: A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não pode ser determinada por tutela de urgência sem prova inequívoca de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração. A tutela de urgência não pode ser concedida quando implicar risco de irreversibilidade da medida e impacto orçamentário relevante para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.02.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8070247-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA e, como Agravado, ANTÔNIO VINÍCIUS CONCEIÇÃO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070247-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ANTONIO VINICIUS CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A decisão proferida na Ação de Suspensão de Liminar e de Sentença (nº 8015357-92.2025.8.05.0000) pelo STF tem natureza provisória e não produz efeitos vinculantes para os demais processos individuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A existência de contratos de terceirização, por si só, não comprova a preterição, devendo o candidato demonstrar que tais contratações configuram substituição ilícita de cargos efetivos vagos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8188165-37.2024.8.05.0001, ajuizada por ANTÔNIO VINÍCIUS CONCEIÇÃO DE JESUS, ora Agravado, deferiu medida liminar para determinar a sua nomeação e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a localidade de Salvador, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, id. 94306678, a empresa Agravante aduziu, em síntese, a necessidade de dar efeito suspensivo ao recurso considerando a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Defendeu que o Edital nº01/2022 previu inicialmente apenas 11 vagas para ampla concorrência e 08 vagas para cota racial, para localidade de Salvador, para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto e que o agravado se classificou na 56º colocação na lista de ampla concorrência e 20º posição na lista de cotistas raciais, de modo que não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Pontuou que não restou demonstrado que houve prestação de serviço terceirizado não temporário para o cargo e localidade em debate e que o fato de existir empresas terceirizadas contratadas não implica em preterição de candidato classificado em cadastro reserva em Concurso Público. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar, nos termos requeridos. Colacionou os documentos de ids. 94306679 e seguintes e diversos precedentes desta Corte de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id. 94575954. O agravado não apresentou contrarrazões recursais conforme certificado no id. 94575954. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070247-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ANTONIO VINICIUS CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui o direito à nomeação, considerando a eventual comprovação de que a Agravante mantém, em seus quadros, terceirizados contratados de forma precária para exercer a mesma função. Inicialmente, cumpre ressaltar que a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência exige um juízo de cognição sumária, no qual não se exige aprofundamento exauriente da matéria de fundo, mas sim a verificação da verossimilhança das alegações e da existência de um risco iminente. Essa etapa processual não se confunde com o mérito da demanda principal, cujo deslinde ocorrerá após a devida instrução probatória e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão recorrida considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada demonstraria a existência de contratos de terceirização para o desempenho das funções do cargo pleiteado pelo agravado, em flagrante desrespeito à ordem de classificação do certame, caracterizando preterição ilícita. Ademais, a urgência do provimento liminar também foi reconhecida, sob o argumento de que a postergação da nomeação do agravado, dentro do período de validade do concurso, poderia ocasionar prejuízos irreparáveis, inclusive pela vedação ao pagamento retroativo de remuneração em casos de nomeação tardia. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. A análise dos autos revela que o Agravado classificou-se fora do número de vagas previstas no Edital de Concurso para Emprego Público nº01/2022, para localidade de Salvador, para qual foram ofertados 11 vagas para ampla concorrência e 08 vagas para pessoas pretas e pardas, no entanto obteve a posição nº56 na ampla concorrência e nº20 na para pretos e pardos (id.94306684 fls.25). De início, importante registrar que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os empregos em qualquer setor da Administração Pública passaram a sujeitar-se a concurso público, conforme art. 37, inciso II, o qual deixa expresso que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com efeito, a aprovação em concurso público para preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato unicamente a expectativa de direito, uma vez que o referido cadastro é destinado ao preenchimento das vagas que surgirão ao longo do período de validade do certame. Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. [...] VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020) Isto consignado, a contratação temporária, por si só, não demonstra preterição, tampouco consiste em instrumento para burlar a ordem de classificação dos aprovados para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, porquanto tem a finalidade diversa da nomeação de operadores efetivos, isto é, visa tão somente suprir uma carência momentânea de operadores efetivos, não importando, por si só, em preterição do Agravante, tampouco é indicativo da existência de cargos vagos efetivos. Nesta linha intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS (CADASTRO DE RESERVA). CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO (CONDE/BA). CLASSIFICAÇÃO EM 11º LUGAR PARA 03 (TRÊS) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E 02 (DUAS) VAGAS PARA COTA RACIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80745143020248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. EDITAL Nº 01/2022. CARGO: OPERADOR DE PROCESSOS DE AGUA E ESGOTO - PILÃO ARCADO. VAGAS IMEDIATAS. 3 AMPLA CONCORRÊNCIA E 2 PESSOAS PRETAS E PARDAS. AGRAVANTE CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 13 DA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E 6ª DAS COTAS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. A PRIORI NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 784 STF. AUSENTE EVIDÊNCIAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSE MEDIANTE LIMINAR. PRECÁRIA. VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça A1(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80770727220248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) Por fim, é preciso registrar que a Ação de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, ajuizada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando à sustação dos efeitos de diversas decisões proferidas em primeira instância que determinaram a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022, para o mesmo cargo deste agravante, foi proferida em cognição sumária e superficial e não aprofundou o mérito da controvérsia principal, não produzindo efeitos vinculantes ou de uniformização jurisprudencial para o julgamento dos casos individuais, como ocorre com os precedentes de repercussão geral ou os incidentes de resolução de demandas repetitivas. A manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, ao indeferir a suspensão das liminares, denota que o risco de grave lesão invocado pela EMBASA não foi demonstrado na medida de contracautela, e não que houve o reconhecimento definitivo e generalizado da preterição para todos os candidatos do concurso. As observações contidas na decisão do STF, como "parece haver um arranjo híbrido", não configuram um juízo exauriente de mérito que possa sobrepor-se à análise detalhada dos fatos e provas de cada processo individual. É preciso pontuar que a decisão agravada, ao determinar a imediata nomeação e posse do Agravado, possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível ou, no mínimo, de difícil reparação para a Administração Pública, pois implica o provimento de um cargo/emprego público com o pagamento de verba de natureza alimentar (salários e benefícios), que dificilmente seria recuperada em caso de improcedência da ação ao final. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Além disso, o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que rege a concessão de medidas cautelares e antecipatórias contra o Poder Público, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sem ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público. A imediata nomeação do Agravado, cuja classificação o coloca muito além do número de vagas, sem comprovação definitiva da preterição e em um contexto de inúmeros processos de natureza idêntica (efeito multiplicador), representa um impacto financeiro e orçamentário considerável para a EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço essencial de saneamento. A nomeação por via judicial, em caráter precário, compromete a segurança jurídica e a gestão eficiente dos recursos públicos, violando o princípio da legalidade. A prudência e a cautela recomendam que a posse e nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas sejam postergadas para o momento da prolação da sentença de mérito, após a devida instrução probatória que possa, de fato, comprovar a preterição arbitrária e imotivada. A dilação do tempo para o julgamento definitivo do mérito não causará ao Agravado, o qual já se encontra na condição de aprovado em cadastro de reserva, perigo de dano superior ao risco de dano reverso e à irreversibilidade da medida imposta à Agravante. Desse modo, a ausência de probabilidade do direito do Agravado em face da irreversibilidade e do risco de grave lesão à gestão orçamentária da Agravante (o perigo de dano reverso) são suficientes para justificar a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Ademais, registre-se que esta Relatora reiteradamente entende pela impossibilidade de determinar-se, em caráter liminar, a nomeação de candidato aprovado em concurso público. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para suspender os efeitos da decisão de id.478233543 do processo registrado sob o nº 8188165-37.2024.8.05.0001, ate o julgamento final da demanda. Sala de Sessões, de de 2026 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora