PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PODER EXECUTIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material. Quando não existir qualquer um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. 2. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a questão relativa a fixação do termo final para incorporação da URV, haja vista que o tema foi devidamente tratado no acórdão embargada. 3. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para alterar as conclusões do julgado com fundamento no mero inconformismo do embargante com o resultado da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos estes Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação n.º 0023916-65.2011.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargados Amílton Souza Teixeira Júnior e Outros. A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023916-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMILTON SOUZA TEIXEIRA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno O Estado da Bahia opôs os aclaratórios, id-20464974, em face do acórdão de id 20464972, asseverando a existência de vícios, uma vez que não aplicou a tese fixada no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000. Ao final, pugna pelo acolhimento do presente Embargo de Declaração. Devidamente intimada, a parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023916-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMILTON SOUZA TEIXEIRA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Inicialmente esclareço que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material. Quando não existir qualquer um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. No presente caso, constato que o embargante afirmou que o acórdão recorrido incorreu em erro material por ter deixado de aplicar a tese fixada no IRDR 0011517- 31.2016.8.05.0000. Da análise dos autos, vê-se que o acórdão, reconheceu, aos servidores do Poder Executivo, o direito a conversão de seus vencimentos para URV em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a data do efetivo pagamento. Por sua vez, o acórdão embargado, id-22326446, esclareceu que o acórdão recorrido está em consonância com o RE n.º 561.836 do STF. Quanto à alegada necessidade de observância do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), elucido que, apesar de ter sido fixado tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0011517- 31.2016.8.05.0000, em que se discutia sobre "a definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos, e pensionistas", não se trata de hipótese passível de sua aplicação. O IRDR compõe, juntamente com o incidente de arguição de constitucionalidade, incidente de assunção de competência, julgamento de casos repetitivos e pelo procedimento de criação de súmula vinculante; um microssistema de formação de precedentes obrigatórios, cujas normas se comunicam. Entretanto, o incidente de recursos repetitivos possuem algumas regras não aplicáveis ao IRDR. Assim, da leitura das disposições gerais do Recursos Extraordinário e Especial (artigos 1.029 e seguintes do CPC), é possível observar que não é passível de sobrestamento os referidos recursos em razão de admissão de IRDR, por força do art. 1.030, III, do CPC/15, “in verbis”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Da supracitada norma, extrai-se que não há previsão de sobrestamento e, posterior aplicação da tese decidida, por força de instauração de IRDR, em sede de recurso especial ou extraordinário. Assim, a tese fixada no IRDR, ainda que contrária ao quanto decidido no acórdão objeto do recurso extremo, não pode ser objeto de retratação pelo órgão originário do Tribunal, por falta de previsão legal. Neste sentido, segue lição doutrinária: “A reapreciação do recurso pelo órgão originário do tribunal de origem é uma peculiaridade do incidente de recurso extraordinário ou especial repetitivo. Não há regra semelhante na disciplina do IRDR.” (…) De fato, esse peculiar efeito de retratação decorre de uma simples e única circunstância: a decisão final foi proferida por um Tribunal Superior, a quem cabe dar a última palavra acerca da interpretação daquela determinada questão de direito.”(Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3, 13ª ed., Editora Juspodivm, pp. 651) Corrobora com o entendimento de que o IRDR não se aplica aos feitos em fase de recursos repetitivos (especial e extraordinário), o acórdão proferido no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.470.017 - SP (2019/0076015-6) onde restou decidido que: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR. III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente – acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos – foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva – em uma causa multimilionária – para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Assim, resta claro que a tese jurídica decidida no IRDR se destina as causas ainda não julgadas pelo órgão originário do Tribunal, não sendo possível sua aplicação quando a demanda se encontra em juízo de admissibilidade de recurso extremo. O que se percebe, em verdade, é um mero inconformismo do embargante com o resultado da lide, e a tentativa de modificar o julgado na via estreita dos embargos de declaração, o que é incabível. Por fim, fica advertido o Embargante que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Ritos. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra Acórdão vergastado, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. PRESIDENTE SEGUNDA VICE-PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023916-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMILTON SOUZA TEIXEIRA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
VOTO