PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075212-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
AGRAVADO: IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO FENÓTIPO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o retorno imediato do candidato Igor Henrique Santos Copque para a lista de candidatos negros em concurso público da Petrobras, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame. O candidato havia sido eliminado no procedimento de heteroidentificação por supostamente não apresentar os traços fenotípicos necessários, segundo a comissão avaliadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração do candidato ao sistema de cotas raciais deve ser mantida, considerando a divergência entre membros da banca examinadora quanto ao reconhecimento dos traços fenotípicos do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Houve divergência entre os próprios membros da banca examinadora na avaliação fenotípica do candidato, tendo dois, dentre os cinco membros, considerado o agravado apto a concorrer às vagas reservadas, reconhecendo nele características marcantes próprias do fenótipo negro (cor da pele, lábios e nariz). Tal circunstância evidencia a existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato.

4. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 41, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração.

5. O candidato comprovou ter sido aprovado anteriormente em processo seletivo da UFBA pelo sistema de cotas raciais, além de apresentar documentação demonstrando seu histórico de reconhecimento como pessoa negra, elementos que reforçam a plausibilidade de sua autodeclaração.

6. A manutenção do candidato no certame, por si só, não causa prejuízo imediato e irreparável à Administração, enquanto seu afastamento imediato poderia causar-lhe dano de difícil reparação, impedindo sua participação nas fases subsequentes do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Tese de julgamento:

1. Em procedimento de heteroidentificação para cotas raciais, havendo divergência entre membros da banca examinadora quanto ao reconhecimento dos traços fenotípicos do candidato, configura-se dúvida razoável que determina a prevalência da autodeclaração.

2. O histórico de reconhecimento como pessoa negra em certames anteriores constitui elemento de reforço à plausibilidade da autodeclaração racial do candidato.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 1.007, § 1º; CF/1988, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STF, SS 5.662/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 80451391820238050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 16.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075212-36.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e como apelada IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075212-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
AGRAVADO: IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe), irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na Ação Ordinária nº8162200-57.2024.8.05.0001, que lhe é movida por IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que promovam o retorno imediato do autor para a lista de candidatos negros, em sua classificação obtida nas fases anteriores do concurso público, assegurando a sua participação nas etapas subsequentes, inclusive sua eventual nomeação, em observância ao sistema de cotas para pessoas pretas e pardas, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas em caso de descumprimento (...) (ID. 473739447, autos de origem).

Em suas razões recursais, o agravante informa que o agravado se inscreveu no concurso da PETROBRAS para vagas destinadas a pessoas negras, todavia, tendo sido eliminado no procedimento de heteroidentificação ao não apresentar, segundo a comissão avaliadora, os traços fenotípicos necessários.

Irresignado com a decisão judicial de primeira instância que determinou a reintegração do candidato ao certame, o agravante insurge-se, em apertada síntese, sustentando a legalidade do edital, “lei do concurso”, devendo ser observado rigorosamente por candidatos e pela administração.

Outrossim, argumenta que o procedimento de heteroidentificação foi considerado constitucional pelo STF e, no caso dos autos, seguiu critérios objetivos, utilizando o critério fenotípico como base.

Ressalta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, configurando violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

Por fim, conclui que “a manutenção da r. decisão agravada inegavelmente privilegia candidato regularmente eliminado e fere, não só a autonomia da banca examinadora, mas também o princípio da segurança jurídica, visto que decisões semelhantes trarão instabilidade para a execução regular de concursos e processos seletivos públicos”.

Efeito suspensivo indeferido no id. 75209446.

Contrarrazões ofertadas (id. 76998109), suscitando preliminar de não conhecimento em face do cumprimento da liminar.

Manifestação acerca das preliminares no id. 83679808.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075212-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
AGRAVADO: IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Da análise dos autos, em apertada síntese, percebe-se que a parte Agravante busca que seja suspenso os efeitos da decisão do Juízo primevo, que determinou o retorno imediato do autor/agravado para a lista de candidatos negros, em sua classificação obtida nas fases anteriores do concurso público, assegurando a sua participação nas etapas subsequentes, inclusive sua eventual nomeação, em observância ao sistema de cotas para pessoas pretas e pardas.

Entretanto, em sede de cognição sumária, o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que houve divergência entre os próprios membros da banca examinadora na avaliação fenotípica do candidato, tendo dois, dentre os cinco membros, considerado o agravado apto a concorrer às vagas reservadas, reconhecendo nele características marcantes próprias do fenótipo negro (cor da pele, lábios e nariz), conforme se verifica no id. 471966186, dos autos de origem. Tal circunstância evidencia a existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato.

Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada ao aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 41, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração.

Ademais, o candidato comprovou ter sido aprovado anteriormente em processo seletivo da UFBA pelo sistema de cotas raciais, além de apresentar documentação demonstrando seu histórico de reconhecimento como pessoa negra, elementos que reforçam a plausibilidade de sua autodeclaração. Nesse sentido, confira-se recente jurisprudência do STF:

Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Cotas raciais. Concurso Público. 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de segurança, mantendo os efeitos de acórdão que autorizou a permanência de candidato que havia sido considerado inapto pela comissão examinadora para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais em concurso público para Promotor de Justiça Substituto, bem como a inclusão de sua pontuação no resultado do concurso. 2. A decisão impugnada se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que, sem a comprovação de fraude ou em casos de incerteza, a autodeclaração deve prevalecer (ADC 41, sob minha relatoria). A circunstância de o mesmo candidato ter sido reconhecido como negro em outros concursos realizados pela mesma banca não vincula formalmente a conclusão para o certame analisado, mas corrobora a validade de sua autodeclaração. 3. Não há comprovação objetiva do risco de grave lesão à economia pública. O agravante não demonstrou a existência de outras demandas com discussões similares ao presente caso, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão teria o potencial de estimular outras ações com o mesmo objeto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - SS: 5662 PI, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)

Quanto ao risco de dano grave, observo que a manutenção do candidato no certame, por si só, não causa prejuízo imediato e irreparável à Administração, que poderá, caso provido o recurso ao final, excluí-lo do concurso. Por outro lado, seu afastamento imediato poderia causar-lhe dano de difícil reparação, impedindo sua participação nas fases subsequentes do certame.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL SAEB N.º 05/2022. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO UNÂNIME. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso concreto, a própria comissão demonstrou ter dúvida razoável, haja vista que em sede de recurso administrativo a banca do concurso forneceu o parecer, no qual foi composta por 03 (três) avaliadores, e um dos avaliadores foi claro ao determinar que o candidato o candidato possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra. A divergência de um dos membros da Comissão de Heteroidentificação é suficiente para gerar a dúvida razoável, atraindo a aplicação do disposto no item 6 .2.3.1 que assim dispõe: 6.2 .3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida . Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80451391820238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)(grifei)

Assim sendo, da análise das provas trazidas aos autos, em apertada síntese, percebe-se presente a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora