PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA RÉ. CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS FEDERAIS. TERMO FINAL EM DEZEMBRO DE 2022. LEI N. 14.275/2019. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. o prazo prescricional para a execução do título de crédito é trienal, em razão da disciplina instituída pela Lei Uniforme de Genebra. Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Com o advento da Lei n. 12.249/2010, sucederam diversas Leis Federais prevendo a suspensão do prazo de prescrição da dívida, findo apenas em 30/12/2022, nos termos do artigo 12, da Lei n. 14.275/2021. 3. Neste sentido, na data do ajuizamento da ação monitória em 04/07/2020, a pretensão autoral não estava prescrita. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002219-43.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA DA CONCEICAO e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-43.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 54430182), que julgou procedente o pedido autoral e converteu a prova escrita que aparelhou a inicial em título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito sob o rito de execução. Em suas razões recursais (ID 54430189), a apelannte sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a cédula de crédito rural firmada entre as partes tinha data de vencimento em 23/09/2005, cujo termo final ocorreu em 23/09/2010. No entanto, a ação somente foi proposta em 04/07/2020, quando a pretensão creditícia já havia sido fulminada pela prescrição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a prescrição e extinta a ação com resolução do mérito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas (ID 54430194), refutando a prescrição e pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 15 de fevereiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-43.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral e converteu a prova escrita que aparelhou a inicial em título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito sob o rito de execução. À partida, defiro o benefício da justiça gratuita à apelante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade formulada nas razões recursais. Superada esta questão inicial, avanço ao mérito. Na origem, o Banco do Nordeste S.A. ajuizou Ação Monitória em face da apelante, cujo objeto é o inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária 15989488572-D, emitida em 23/09/2002, com vencimento em 23/09/2005 (ID 54430172), no valor originário de R$ 4.251,66 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos). A questão devolvida à esta instância julgadora diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do título. Segundo sustenta a ré, ora apelante, a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que a ação foi proposta após o lustro prescricional, tendo em vista que o vencimento do ocorreu em 23/09/2005. O autor, por seu turno, alega que o prazo de prescrição foi suspenso pelo advento de sucessivas leis federais que instituiram medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. Pois bem, em se tratando de Execução de Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional para a execução do título de crédito é trienal, em razão da disciplina instituída pela Lei Uniforme de Genebra. Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Ainda nesta seara, igualmente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela, que, na espécie, é 23/09/2005, como asseverou o apelado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Com relação ao enquadramento da dívida em leis federais que suspenderam a prescrição, como sustenta o recorrido, embora o contrato em tela se conforme com as operações de crédito discriminadas pela Lei n. 11.322/2006, que trata de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados da área de atuação da ADENE, ao contrário do alegado, não contém nenhum dispositivo veiculando a suspensão de prazo prescricional destes títulos. Somente com o advento da Lei n. 12.249/2010 foi prevista a suspensão do prazo de prescrição das dívidas até 29/03/2013, a teor do §10, do art. 70, daquela norma, in verbis: "Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: [...] § 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." Nesta toada sucederam diversas as Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.606/2018, 13.729/2018 todas prevendo a suspensão do prazo de prescrição da dívida, findo apenas em 30/12/2022, nos termos do artigo 12, da Lei n. 14.275/2021, senão vejamos: "Art. 12. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 36-A: “Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30 de dezembro de 2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2022.” Portanto, na data do ajuizamento da ação monitória a pretensão creditória não estava prescrita como sustenta a recorrente. Lado outro, afastada a prescrição, verifica-se que a ausência de apresentação de embargos pela ré/apelante, enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, como corretamente assentado na sentença. A falta de oposição à pretensão monitória pela recorrente interditou a possibilidade de examinar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que sequer foi trazido em sede de apelação, limitada a sustentar a prescrição do título e que, porque afastada, reafirma o acerto da providência judicial adotada na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e manter a sentença hígida por seus próprios fundamentos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-43.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO