PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004721-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE SOUZA GUIMARAES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora para determinar o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado de segurança que assegurou a aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara, notadamente: a preliminar de suspensão do feito pela ADI sem cautelar vigente; a alegação de falta de interesse de agir; a vigência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016; a reserva do possível; e a eficácia imediata da sentença concessiva.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, que traduzem nítido propósito de rediscutir o mérito já decidido, incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese: "Não merecem acolhimento os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a parte embargante busca, sob pretexto de omissão, rediscutir o mérito já decidido."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004721-31.2024.8.05.0088, nos quais figuram como Embargante, MUNICIPIO DE GUANAMBI, e Embargado, RENATA DE SOUZA GUIMARAES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004721-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE SOUZA GUIMARAES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da impetrante, para determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, reconhecendo o direito à aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. 


Em suas razões (ID 109724752), o embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, por entender que a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 constitui questão prejudicial ao julgamento da demanda, ressaltando que diversos processos semelhantes foram sobrestados por este Tribunal. 


Aduz, ainda, nulidade do acórdão por violação ao contraditório, ao argumento de que a impetrante juntou documentos novos às contrarrazões de apelação sem que o Município fosse intimado para se manifestar, em afronta aos arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 


No mérito, alega omissão quanto ao exame da inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sustentando violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 162 da Constituição do Estado da Bahia, bem como ausência de enfrentamento dos precedentes do STF invocados e da tese de incidência da Súmula Vinculante nº 42. 


Defende, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a revogação tácita do art. 83 da referida lei, afirmando que legislações municipais posteriores passaram a vincular a remuneração do magistério ao piso nacional, substituindo a disciplina anterior. 


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e nulidades apontadas, determinar a suspensão do feito, apreciar a arguição de inconstitucionalidade e reformar o acórdão embargado.


Instado a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 111291285.


Manifestação da Procuradoria de Justiça ratificando o parecer inserido no ID. 96394685.


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004721-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE SOUZA GUIMARAES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da impetrante, para determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, reconhecendo o direito à aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. 


Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à substituição dos fundamentos adotados pelo julgador, ainda que a parte com eles não se conforme.


De início, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar a questão de ordem na qual sustentava violação ao contraditório em razão da juntada de documentos pela parte autora em suas contrarrazões de apelação.


A alegação não procede.


Conforme registrado nos autos, o Município exerceu o contraditório em relação aos documentos juntados pela impetrante, protocolando manifestação específica (ID. 98624950) na qual impugnou os documentos e requereu seu desentranhamento. Ora, se o Município efetivamente se manifestou sobre os documentos, não há que se falar em violação ao contraditório.


Ademais, os documentos juntados pela parte autora — tabelas de vencimento, contracheques e demonstrativos de receita municipal — possuem natureza meramente corroborativa, destinando-se a contrapor os argumentos desenvolvidos na própria apelação do Município, consoante autoriza o art. 435 do CPC. Não se trata de documentos novos capazes de alterar o thema decidendum, mas de elementos que reforçam a prova já constante dos autos.


Portanto, inexiste omissão a ser suprida.


No mérito, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões submetidas à apreciação da Câmara. Constam do voto condutor, de forma expressa e fundamentada:


- A rejeição da preliminar de suspensão do feito, por inexistir medida cautelar vigente na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, com demonstração de que a cautelar foi revogada pela própria Relatora em 15/10/2025, restabelecendo-se a plena eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. 


- A rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo a omissão administrativa continuada suficiente para configurar a pretensão resistida.


- A manutenção da plena vigência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, afastando a tese de revogação tácita, com fundamento no art. 2º, § 1º, da LINDB, e na demonstração de que as leis municipais anuais possuem caráter meramente reajustador, sem incompatibilidade com a norma estruturante do plano de carreira.


- O afastamento da reserva do possível, por ausência de comprovação idônea do impacto financeiro e pelo fato de a obrigação legal vigorar desde 2016, conferindo ao ente público quase uma década para planejamento orçamentário.


- O provimento do recurso da autora para determinar o cumprimento imediato da sentença concessiva da segurança, com fundamento no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, afastando a incidência das vedações legais por não se tratar de concessão de aumento ou equiparação, mas de cumprimento de lei municipal vigente.


Ressalte-se que o art. 489, § 1º, do CPC, em seus incisos I a VI, estabelece os parâmetros de validade da fundamentação das decisões judiciais, e o acórdão embargado atendeu integralmente a todos eles, pois: (a) identificou os fatos e o direito aplicável com subsunção concreta (inciso I); (b) enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (inciso IV); e (c) aplicou a legislação e a jurisprudência pertinentes, demonstrando o ajuste ao caso concreto (incisos V e VI).


Portanto, o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Todas as questões jurídicas relevantes foram enfrentadas de modo claro, coerente e suficiente. 


O que se verifica, na realidade, é o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, objetivo incompatível com a via estreita e integrativa dos embargos de declaração. A parte embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, busca obter novo pronunciamento sobre questões já decididas, o que não se admite.


O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todas as questões submetidas à apreciação desta Câmara foram exaustivamente enfrentadas na fundamentação do voto condutor, que analisou cada uma das teses recursais do Município e da autora, rejeitando-as ou acolhendo-as com base em fundamentação jurídica clara, coerente e suficiente.



Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


 Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.




Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator