PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134124-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS GOIS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s):MARCIO LAMONICA BOVINO

07

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA E CADASTRAMENTO INDEVIDO DE CHAVE PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE. PROCEDENTE.

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Global de Soluções e Serviços de Pagamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento de conta de pagamento e chave Pix fraudulenta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente de abertura fraudulenta de conta de pagamento e cadastramento indevido de chave Pix comporta majoração, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. 

III. Razões de decidir 

3. Restou incontroverso que a instituição de pagamento ré, por falha em seus procedimentos de segurança, permitiu a abertura fraudulenta de conta de pagamento e o cadastramento indevido de chave Pix utilizando o CPF do autor. Não cuidou de apresentar qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade ou a regularidade da contratação. 

4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a indevida vinculação do nome do consumidor à relação jurídica inexistente, mediante fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. 

5. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para desestimular novas condutas negligentes, sem gerar enriquecimento sem causa. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

"A abertura fraudulenta de conta digital e cadastramento de chave Pix mediante falha nos mecanismos de segurança e validação de dados do consumidor idoso, permanecendo ativa por longo período de tempo, configura dano moral in re ipsa, mostrando-se adequada e razoável a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao caráter pedagógico e punitivo da reparação." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003051-88.2022.8.05.0229, Relatora Juíza Subst. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2025; TJ-BA, Apelação nº 8003937-63.2020.8.05.0001, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 15/10/2021.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da  Apelação nº. 8134124-86.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CARLOS OLIVEIRA e Apelada COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO , pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134124-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS GOIS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

07

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais movida em face de COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., processo nº 8134124-86.2025.8.05.0001.

 

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 

"Em face de tudo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, determinar o cancelamento da chave Pix (CPF: 054.333.715-49) e da conta de pagamento a ela vinculada (agência 0001, conta nº 144151349-1) perante a instituição Ré. DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica e de débito entre o Autor CARLOS OLIVEIRA e a Ré COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A, com a confirmação da tutela de urgência e, consequentemente, com o cancelamento da chave Pix e conta de pagamento a ela vinculada. Condenar a acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo justa para fins de compensação e caráter pedagógico da reparação. A condenação supra deverá ser acrescida correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (ID 97694555)

 

Em suas razões recursais (ID 97694559), o Apelante sustentou a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais, explicando que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença de primeiro grau mostra-se irrisório e desproporcional diante da gravidade e da extensão do dano por ele suportado.

 

Argumentou que a conduta da apelada evidencia falha de segurança em seus procedimentos e que o cadastramento indevido de chave Pix e a abertura de conta de pagamento de forma fraudulenta expuseram seus dados pessoais sensíveis, gerando risco contínuo de prejuízos financeiros e envolvimento de seu nome em transações ilícitas, de modo que a indenização deve ser fixada de forma a atender ao caráter punitivo-pedagógico.

 

Alegou que a sentença incorreu em fixação irrisória ao deixar de sopesar adequadamente o tempo de exposição ao risco, sob o argumento de que a fraude persistiu ativa por mais de dois anos e meio, violando de forma prolongada seus direitos de personalidade.

 

Pugnou pela reforma parcial do julgado, com a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.


Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau nos termos postulados.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 97694565, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134124-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS GOIS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

07

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de obter a majoração da indenização por dano moral arbitrada por sentença em decorrência da abertura fraudulenta de conta de pagamento e cadastramento indevido de chave Pix.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A decisão apelada julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a inexistência de relação jurídica e declarar a nulidade da conta de pagamento e da chave Pix fraudulenta, além de fixar indenização por dano moral.

 

Dessa forma, havendo apenas o recurso de apelação da parte autora que objetiva apenas a majoração da indenização por dano moral, tenho como transitado em julgado os demais termos do referido decisum, de modo que a matéria de defesa para além do quantum indenizatório sustentada em contrarrazões demonstra-se irrelevante para o caso em comento, em decorrência do princípio da devolutividade recursal.

 

Na hipótese, o Apelante considera a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) insuficiente para a efetividade da função educativa da condenação e postula a sua majoração.

 

O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado a critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pauta em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

No caso dos autos, assiste razão ao Recorrente ao sustentar que o montante arbitrado pelo Juízo de origem revela-se aquém daquele usualmente fixado por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes envolvendo abertura fraudulenta de conta bancária decorrente de falha na prestação do serviço.

 

Vejamos: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A ., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente e do empréstimo realizados em nome do autor, sem, contudo, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura fraudulenta de conta corrente e a contratação indevida de empréstimo configuram falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se tais fatos ensejam indenização por danos morais, bem como o montante adequado para sua fixação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a petição recursal apresenta fundamentação específica e impugna os pontos decisivos da sentença. PRELIMNAR REJEITADA . 4. Restou incontroverso que o banco réu, por falha em seus procedimentos de segurança, permitiu a abertura fraudulenta de conta e a concessão indevida de empréstimo em nome do autor. Não cuidou de apresentar o contrato original assinado pelo autor, nem qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da contratação. 5 . A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a indevida vinculação do nome do consumidor a relação jurídica inexistente ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. 6. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]

(TJ-BA - Apelação: 80030518820228050229, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA . FRAUDE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, sobretudo quando se trata de contratação realizada integralmente por meio digital, sem qualquer contato físico, o que facilita a prática de fraudes. 2. O dano moral, por sua vez, resta configurado ante os fatos relatados e elementos probatórios apresentados nos autos, que evidenciam que o Autor passou o constrangimento, perante terceiros, de ter o seu nome envolvido no comércio de mercadorias que não foram entregues, tendo recebido as cobranças respectivas em seu celular. 3 . A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer com adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em situações semelhantes à presente, sendo apto a reparar o dano sem promover enriquecimento ilícito. 4. Em que pese tenha o Autor demonstrado ter retirado um extrato bancário e realizado um boletim de ocorrência, não houve prova suficiente de que tenha despendido tempo significativo, de forma sucessiva e relevante, na tentativa de resolução administrativa do problema, a justificar a fixação de indenização autônoma. [...] 

(TJ-BA - APL: 80039376320208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)

 

Desse modo, impõe-se o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

 

Por fim, majoro os honorários de sucumbência, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora