PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044380-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO MARCIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUSPENSÃO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que se reservou para apreciar pedido liminar após o contraditório, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 022/2025, que suspendeu a estabilidade econômica concedida ao agravante pelo Decreto n.º 197/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de estabilidade econômica de servidor público municipal, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, configura ilegalidade que autoriza a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos deve ser exercido com observância das garantias constitucionais, especialmente quando o ato a ser desconstituído já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, conforme Súmulas 346 e 473 do STF.

4 - É imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, quando a anulação ou suspensão de ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

5 - A instauração de processo administrativo posterior à suspensão do benefício não convalida o vício originário do ato que suspendeu a estabilidade econômica, devendo o contraditório e a ampla defesa ser assegurados previamente à prática do ato gravoso.

6 - A edição do Decreto n.º 022/2025, suspendendo a estabilidade econômica apenas três dias após a posse do novo gestor municipal, evidencia a ausência de tempo hábil para a instauração e tramitação de regular procedimento administrativo com observância das garantias constitucionais.

7 - Perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da estabilidade econômica, essencial à subsistência do agravante e de sua família, cuja suspensão abrupta pode ocasionar danos de difícil reparação.

8 - Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso seja comprovada a irregularidade da concessão da estabilidade com observância do devido processo legal, a suspensão do benefício poderá ser efetivada, não havendo prejuízo definitivo ao município.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se dá provimento.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; TJ-BA, Apelação n. 80002967320218050117, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044380-83.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FERNANDO MÁRCIO DA SILVA BARRETO e como agravado MUNICÍPIO DE QUEIMADAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044380-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO MARCIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO MÁRCIO DA SILVA BARRETO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Queimadas, nos autos do processo n.º 8001035-31.2025.8.05.0206, que se reservou para apreciar o pedido liminar de tutela de urgência após o contraditório.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o município réu, por meio do Decreto n.º 197/2024, concedeu-lhe a estabilidade econômica. Contudo, o novo Chefe do Poder Executivo Municipal, após exonerar todos os ocupantes de cargo em comissão através do Decreto n.º 001/2025, editou em 03 de janeiro de 2025 o Decreto n.º 022/2025, suspendendo a estabilidade econômica anteriormente concedida.

 

O agravante alega que não foi oportunizada a possibilidade de exercer os seus direitos fundamentais processuais, haja vista a inexistência de procedimento administrativo prévio à suspensão do decreto que concedeu a estabilidade econômica em seu favor. Sustenta que a suspensão ocorreu apenas três dias após a posse do novo gestor municipal, prazo manifestamente insuficiente para a instauração de procedimento administrativo com garantia de exercício dos direitos fundamentais processuais.

 

Defende que a parte agravante foi tolhida do direito de exercer a ampla defesa e contraditório, direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, citando precedente deste Tribunal que reconhece a ilegalidade da anulação da estabilidade econômica concedida em favor do servidor sem a instauração de procedimento administrativo prévio.

 

Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da violação aos princípios constitucionais, e o perigo de dano, considerando que se não for concedida a antecipação da tutela recursal, será privado de direito concedido por ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, experimentando redução abrupta de renda, com risco à manutenção do mínimo existencial.

 

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto n.º 022/2025, que suspendeu de forma ilegal os efeitos do Decreto n.º 197/2024, mantendo-se o benefício da estabilidade econômica em seu favor até o julgamento final da ação.

 

Por meio da decisão monocrática de ID. 87609562, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 022/2025, restabelecendo a estabilidade econômica concedida ao agravante pelo Decreto n.º 197/2024, até o julgamento final deste recurso.

 

Devidamente intimado, o Município de Queimadas apresentou contrarrazões (ID. 89502614), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044380-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO MARCIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que se reservou para apreciar pedido liminar após o contraditório, insurgindo-se o agravante contra a suspensão de estabilidade econômica que lhe havia sido concedida por decreto municipal, sem a prévia instauração de processo administrativo.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da suspensão, mediante o Decreto Municipal nº 022/2025, da estabilidade econômica concedida ao agravante pelo Decreto nº 197/2024.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o agravante foi contemplado com estabilidade econômica através do Decreto n.º 197/2024, publicado em 11 de dezembro de 2024, durante a gestão do então Prefeito André Luiz Andrade, com fundamento no art. 90 da Lei Municipal n.º 014/2011, reconhecendo que o servidor exerceu por mais de 08 (oito) anos funções de provimento de livre nomeação e exoneração, tendo ocupado o cargo de maior hierarquia de Secretário Municipal de Administração e Chefe de Gabinete (ID. 87585727).

 

Posteriormente, o novo Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Decreto n.º 01/2025, de 02 de janeiro de 2025, exonerou todos os ocupantes de cargos em comissão. No dia seguinte, em 03 de janeiro de 2025, editou o Decreto n.º 022/2025, suspendendo especificamente a estabilidade econômica concedida ao agravante e a outros servidores (ID. 87586072).

 

O cerne da questão reside, portanto, na alegada ausência de processo administrativo prévio para a suspensão do ato que concedeu a estabilidade econômica, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, deve observar o devido processo legal quando a anulação ou revogação de ato administrativo causar impactos aos direitos individuais. Confira-se precedente desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBA. ESTABILIDADE ECONÔMICA NO SÍMBOLO CC-2. ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS CONCRETOS. ANULAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO ABRUPTA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade ou não da exclusão da estabilidade econômica no símbolo CC-2, da Apelada, após ter completado mais de 10 (dez) anos exercendo cargo em comissão. A imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais. Para efetivação da anulação do ato que reconheceu o direito à estabilidade econômica, seria imprescindível a formalização de regular processo administrativo prévio, com a garantia da observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente ao se detectar os inequívocos efeitos negativos financeiros para a parte Apeldada da anulação. Efetivada a anulação sem a observância dos princípios constitucionais, torna-se incontroversa a ilegalidade do Decreto nº 4.175 de 04 de janeiro de 2021 (ID:42235662, pág .2), ao afastar, de forma abrupta, o reconhecimento do direito à estabilidade econômica da parte Apelada, do que se extrai, portanto, a necessidade de decretação da nulidade do ato vergastado, conforme já determinado em sentença. Em que pese os fortes indícios de vedação da incorporação de vantagens, por servidor público, a Administração Pública, ora Apelante, não poderia cessar a concessão da estabilidade da Apelada, sem que lhe fosse garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, através de processo administrativo prévio e individualizado, inclusive, para verificar a possibilidade do preenchimento dos requisitos legais antes da entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019. Não há impedimento da Administração Pública em praticar ato de anulação ou revogá-los, desde que sejam observadas as normas constitucionais, conforme acima explanado.

(TJ-BA - Apelação: 80002967320218050117, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

 

As Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal reconhecem o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, mas tal poder não é absoluto, devendo ser exercido com observância das garantias constitucionais, especialmente quando o ato a ser desconstituído já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado.

 

Súmula 346, STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Compulsando os elementos até então constantes nos autos, não se evidencia a instauração de prévio processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa para a suspensão da estabilidade econômica. Os documentos juntados demonstram apenas a edição sucessiva dos decretos, sem qualquer referência à abertura de procedimento administrativo que assegurasse ao agravante o direito de defesa antes da suspensão do benefício.

 

Ressalta-se que o Decreto n.º 022/2025, que suspendeu a estabilidade, foi editado apenas três dias após a posse do novo gestor municipal, ocorrida em 01 de janeiro de 2025, o que sugere a ausência de tempo hábil para a instauração e tramitação de regular procedimento administrativo com observância das garantias constitucionais.      

 

O município agravado sustenta em suas contrarrazões que o próprio Decreto nº 022/2025 determinou a abertura do Processo Administrativo nº D022/2025, no qual o autor teria sido regularmente notificado e apresentado defesa escrita.

 

Todavia, em análise perfunctória, tal argumento não afasta a probabilidade do direito invocado pelo agravante. A instauração de processo administrativo posterior à suspensão do benefício não tem o condão de convalidar o vício originário do ato que suspendeu a estabilidade econômica. O contraditório e a ampla defesa, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, devem ser assegurados previamente à prática do ato gravoso, e não posteriormente.

 

Ademais, o ato administrativo que concedeu a estabilidade econômica ao agravante (Decreto n.º 197/2024) encontra-se revestido dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, comuns a todos os atos administrativos, somente podendo ser afastado mediante processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa.

 

Quanto às alegações do município agravado relativas à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Emenda Constitucional 103/2019, tais argumentos, embora relevantes, dizem respeito ao mérito da legalidade ou não da concessão da estabilidade econômica, questão que deverá ser apreciada no bojo do processo administrativo e, posteriormente, pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente.

 

O que se analisa neste momento, em juízo de cognição sumária, não é a legalidade ou não da concessão da estabilidade econômica, mas sim a impossibilidade de sua suspensão abrupta, sem prévio processo administrativo que assegure ao servidor o exercício de suas garantias constitucionais.

 

Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pelo agravante, consistente na violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente no caso concreto.

 

A estabilidade econômica possui inegável natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do agravante e de sua família. A manutenção da suspensão do benefício, sem o devido processo legal, pode ocasionar danos de difícil reparação, especialmente considerando que o agravante teve sua renda reduzida de forma abrupta.

Por outro lado, não se vislumbra maior gravame ao município agravado com a manutenção provisória do pagamento da estabilidade econômica até o julgamento definitivo da causa, uma vez que, caso seja reconhecida a legalidade da suspensão ao final da instrução processual, os valores pagos poderão ser objeto de restituição ou compensação, conforme o caso.

 

Inexiste, portanto, perigo de irreversibilidade da medida deferida, uma vez que, caso seja comprovada durante a instrução processual a irregularidade da concessão da estabilidade econômica, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, a suspensão do benefício poderá ser efetivada, não havendo prejuízo definitivo ao município.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 022/2025, restabelecendo a estabilidade econômica concedida ao agravante pelo Decreto n.º 197/2024, até o julgamento final da ação de origem.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04