PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309193-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SOARES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JACO CARLOS SILVA COELHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELOS BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. BOA-FÉ RECÍPROCA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0309193-94.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante EMILLY SOARES DE OLIVEIRA e outros (3) e como apelada ICATU SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309193-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SOARES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Apelação Cível interposta por BERENICE VIEIRA SOARES, JULIETE CARVALHO DE OLIVEIRA, EMILLY SOARES DE OLIVEIRA e EMERSON SOARES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes temos:


"Ademais, reitero, posto que relevante, mormente no que se refere à exigibilidade impugnatória, intimada especificamente para se manifestar sobre a contestação apresentada pela ICATU SEGUROS S/A, a parte autora manteve-se inerte, não impugnando as alegações da ré nem apresentando qualquer prova de que teria cumprido seu dever contratual de fornecer a documentação necessária.

Quanto aos danos morais pleiteados, não havendo ato ilícito por parte da seguradora, que apenas exerceu regularmente seu direito de exigir a documentação prevista contratualmente, não há que se falar em dever de indenizar.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Adoto o relatório da sentença.


Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que já há nos autos elementos suficientes para comprovar o óbito do segurado (laudo cadavérico e certidão de óbito), de modo que a exigência de outros documentos pela seguradora configuraria formalismo excessivo e indevido obstáculo ao pagamento da indenização securitária, apto a caracterizar ilícito contratual e a ensejar danos morais.


Requerem a reforma integral da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice e de compensação por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Pugnam pelo provimento do recurso.


Contrarrazões foram apresentadas por ICATU SEGUROS S/A, que pugna pela manutenção da sentença.

 

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309193-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SOARES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de negativa indevida de cobertura securitária em contrato de seguro de vida, por suposta exigência abusiva de documentação, bem como da configuração de dano moral indenizável.


Inicialmente cumpre observar que a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às avenças firmadas entre seguradora e beneficiários, sem prejuízo das normas específicas do contrato de seguro previstas no Código Civil e na regulamentação da SUSEP.


No mérito, conforme se extrai dos autos, o segurado Esmeraldo Alves de Oliveira Neto mantinha contrato de seguro de vida junto à seguradora recorrida. Após o seu falecimento, os apelantes, na qualidade de beneficiários, comunicaram o sinistro e requereram o pagamento da indenização. A seguradora, por sua vez, encaminhou correspondências indicando a necessidade de apresentação de documentos considerados básicos para a adequada regulação do sinistro, tais como formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado, boletim de ocorrência, declarações dos beneficiários, documentos médicos e complementação de formulários.


Não obstante, não há prova nos autos de que os beneficiários tenham atendido integralmente às exigências formuladas. Ao revés, a documentação revela que parte dos documentos permaneceu pendente, o que levou à suspensão da análise do pedido de indenização. 


É cediço que, em contratos de seguro, o dever de cooperação e de boa-fé é recíproco, previstos nos arts. 757 e 765 do Código Civil,  cabe à seguradora, de um lado, a obrigação de pagar a indenização quando configurado o risco coberto, e, de outro, impõe-se ao segurado e aos beneficiários o dever de prestar informações e apresentar a documentação necessária à apuração do sinistro, observando a mais estrita boa-fé e veracidade. Vejamos:


"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

(...)

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. "


No mais, a própria regulamentação da SUSEP (Circular nº 667/2022) prevê que a liquidação do sinistro está condicionada à entrega dos documentos básicos indicados pela seguradora, no prazo ali definido.


"Art. 48. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 47."


Nesse contexto, não se pode qualificar como ilícita a conduta da seguradora que, amparada em cláusulas contratuais e normas regulamentares, exige documentos essenciais para conferir fidelidade às informações sobre o evento morte e delimitar a extensão da cobertura, sobretudo quando não demonstrado que tais exigências sejam desproporcionais ou impossíveis de serem atendidas pelos beneficiários.


A prova carreada aos autos, laudo cadavérico e certidão de óbito (id 92046738 e id 92046741 a id 92046743), é suficiente para comprovar a ocorrência do falecimento, mas não substitui, por si só, os demais documentos de caráter administrativo exigidos para a regulação do sinistro, como formulários próprios, declarações e boletim de ocorrência, cujo objetivo é permitir o exame completo das circunstâncias do evento e do próprio direito à indenização, inclusive quanto às coberturas contratadas e beneficiários. Não se trata, portanto, de mero formalismo estéril, mas de exigências razoáveis à luz da natureza do contrato.


De outro giro, a incidência do CDC e a possível inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) não eximem o consumidor do encargo mínimo de demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais. No caso, cabia aos autores comprovar que apresentaram a documentação solicitada ou que a exigência era efetivamente abusiva, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do art. 373, I, do CPC.


Ausente prova de negativa definitiva e injustificada da indenização, não se caracteriza inadimplemento contratual por parte da seguradora, mas simples suspensão da análise do pedido em razão da inércia dos próprios beneficiários. Nessa linha, não se configura o ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo-se demonstração de ofensa anormal a direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais quando evidenciada a atuação da seguradora dentro dos limites contratuais e regulamentares.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


Logo, não há falar em condenação ao pagamento da indenização securitária nem em compensação por danos morais, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, nos seus próprios fundamentos.


Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora