PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053999-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): ANNA CICILIA SILVA COELHO
AGRAVADO: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA NA INABILITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO GENERALIZADA DOS LICITANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA COMPETITIVIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RISCO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POTENCIALMENTE NULO. PERICULUM IN MORA INVERSO AFASTADO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Pregão Eletrônico n.º 024/2025, obstando a contratação da empresa Projetaj Empreendimentos Ltda. ME, bem como os atos subsequentes de adjudicação e homologação, até ulterior análise do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniente homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 024/2025 afastam o interesse de agir da empresa impetrante, à luz da possibilidade de controle judicial de legalidade e da alegada existência de nulidades no certame; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano, aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão do procedimento licitatório e dos atos dele decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão da fase administrativa do procedimento licitatório, ainda que com homologação/adjudicação e eventual contratação, não impede o controle judicial de legalidade, pois a alegação de vícios no curso do certame contamina os atos subsequentes. Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade, já que a tutela jurisdicional pode desconstituir atos administrativos eivados de nulidade, com efeitos retroativos capazes de alcançar a própria homologação e o contrato dela decorrente.

4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que a superveniente homologação e adjudicação não acarretam, por si sós, perda do interesse processual ou do objeto, quando a pretensão veicula o reconhecimento de nulidades ocorridas no procedimento, sendo irrelevante se a demanda foi ajuizada antes ou depois da conclusão formal do certame.
5. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
6. A probabilidade do direito decorre dos robustos indícios de ilegalidade apontados no certame: (i) aparente ausência de motivação técnica adequada na decisão administrativa que inabilitou a agravada e habilitou a empresa vencedora, em afronta ao dever de fundamentação dos atos administrativos; e (ii) cenário de inabilitação/desclassificação generalizada dos licitantes, com exceção de um concorrente, circunstância que compromete, em juízo de cognição sumária, a ampla competitividade, a isonomia e a busca da proposta mais vantajosa, justificando a intervenção judicial para preservação da legalidade e da vinculação ao edital.
7. O perigo de dano também se evidencia, pois o prosseguimento do pregão, diante de sinais relevantes de ilegalidade, pode culminar na celebração e execução de contrato potencialmente nulo, com risco de prejuízo ao erário e ao interesse público primário. Nessa perspectiva, a suspensão do procedimento até ulterior deliberação ou julgamento do mérito resguarda a Administração de consolidar efeitos de um ato possivelmente inválido.
8. Não prospera, no caso, a invocação de periculum in mora inverso, pois o risco decorrente da continuidade de um certame com fortes indícios de ilegalidade se sobrepõe aos eventuais inconvenientes de uma suspensão temporária, que visa assegurar a lisura e a regularidade da futura contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A superveniente homologação e adjudicação do procedimento licitatório não afastam o interesse de agir nem acarretam perda do objeto do mandado de segurança quando alegadas nulidades ocorridas no curso do certame, porquanto o controle judicial de legalidade alcança os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciados por indícios relevantes de ilegalidade, ausência de motivação técnica adequada e comprometimento da competitividade e da isonomia, é legítima a concessão e a manutenção da tutela de urgência para suspender o pregão eletrônico e os atos dele decorrentes, a fim de resguardar o interesse público e evitar a celebração de contrato potencialmente nulo.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, arts. 27 e 49, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.554.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, DJe 30/09/2019; STJ, REsp nº 1.278.809/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; STJ, AgRg no RMS nº 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027992-47.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 2ª Vice-Presidência, pub. 05/04/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, pub. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8017461-96.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 16/02/2022. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053999-37.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e Agravada CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão desafiada, tudonos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, datado e assinado  eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053999-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): ANNA CICILIA SILVA COELHO
AGRAVADO: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível (processo nº 8011702-62.2025.8.05.0146), impetrado por CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que deferiu tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Pregão Eletrônico n.º 024/2025, obstando a contratação da empresa Projetaj Empreendimentos Ltda. ME, bem como os atos subsequentes de adjudicação e homologação, até ulterior análise do mérito da demanda. (ID. 516684499 dos autos de referência):

[...]Diante das considerações expostas e verificada a presença dos requisitos legais estabelecidos no art 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 024/2025.

A irregularidade documental objetiva da empresa declarada vencedora (apresentação de certidão vencida), aliada às questões controvertidas sobre a inabilitação da impetrante e a insuficiência da motivação administrativa, constituem fundamento relevante suficiente para justificar a intervenção judicial preventiva mediante a suspensão do certame. A medida suspensiva é adequada e proporcional, pois permite que seja procedida nova análise criteriosa de toda a documentação apresentada pelas empresas participantes, especialmente quanto aos requisitos de habilitação técnica e jurídica, observando-se rigorosamente os critérios estabelecidos no edital e os princípios da isonomia e julgamento objetivo. O pedido de reabilitação automática da impetrante, por sua vez, demanda análise mais aprofundada que deve ser reservada para o julgamento do mérito da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 024/2025 até o julgamento final desta ação mandamental. Determino às autoridades impetradas que se abstenham de praticar qualquer ato tendente à adjudicação do objeto ou à celebração de contrato administrativo, suspendendo o procedimento licitatório até a decisão final do presente mandado de segurança ou até que seja procedida nova análise da documentação de habilitação de todas as empresas participantes, observando rigorosamente os requisitos estabelecidos no edital, especialmente quanto à validade dos documentos apresentados. Intimem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 dias, nos termos do art 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, cientificando-as da presente decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Cite-se a empresa Projetaj Empreendimentos Ltda ME para, querendo, intervir no feito na qualidade de terceira interessada.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, interpôs o presente agravo (ID. 90219146) alegando a ausência de interesse de agir, porquanto a adjudicação e a homologação do certame teriam ocorrido antes da impetração do mandado de segurança, esvaziando sua utilidade e impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Sustenta o cabimento do pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, em razão de grave lesão à ordem e à economia públicas, argumentando que o objeto do contrato licitado — serviços contínuos de manutenção de prédios públicos — é essencial à prestação de serviços públicos e não pode ser paralisado por vícios meramente formais;

 Defende a inexistência de vícios de habilitação da empresa vencedora, afirmando que a suposta irregularidade na certidão do contador da Projetaj não constitui requisito de habilitação, mas apenas de validade formal do balanço patrimonial, e que mesmo eventual irregularidade seria sanável, conforme jurisprudência do TCU;

Por fim, argumenta que a decisão administrativa que inabilitou a impetrante e habilitou a empresa vencedora foi devidamente motivada, com base em parecer técnico que refutou todos os pontos suscitados na impugnação administrativa, afastando a alegação de ausência de fundamentação.

O efeito suspensivo fora indeferido em decisão de ID. 90598113.

Devidamente intimada, a agravada, CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 93061753.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053999-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): ANNA CICILIA SILVA COELHO
AGRAVADO: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO

 

VOTO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA NA INABILITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO GENERALIZADA DOS LICITANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA COMPETITIVIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RISCO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POTENCIALMENTE NULO. PERICULUM IN MORA INVERSO AFASTADO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Pregão Eletrônico n.º 024/2025, obstando a contratação da empresa Projetaj Empreendimentos Ltda. ME, bem como os atos subsequentes de adjudicação e homologação, até ulterior análise do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniente homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 024/2025 afastam o interesse de agir da empresa impetrante, à luz da possibilidade de controle judicial de legalidade e da alegada existência de nulidades no certame; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano, aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão do procedimento licitatório e dos atos dele decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão da fase administrativa do procedimento licitatório, ainda que com homologação/adjudicação e eventual contratação, não impede o controle judicial de legalidade, pois a alegação de vícios no curso do certame contamina os atos subsequentes. Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade, já que a tutela jurisdicional pode desconstituir atos administrativos eivados de nulidade, com efeitos retroativos capazes de alcançar a própria homologação e o contrato dela decorrente.

4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que a superveniente homologação e adjudicação não acarretam, por si sós, perda do interesse processual ou do objeto, quando a pretensão veicula o reconhecimento de nulidades ocorridas no procedimento, sendo irrelevante se a demanda foi ajuizada antes ou depois da conclusão formal do certame.
5. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
6. A probabilidade do direito decorre dos robustos indícios de ilegalidade apontados no certame: (i) aparente ausência de motivação técnica adequada na decisão administrativa que inabilitou a agravada e habilitou a empresa vencedora, em afronta ao dever de fundamentação dos atos administrativos; e (ii) cenário de inabilitação/desclassificação generalizada dos licitantes, com exceção de um concorrente, circunstância que compromete, em juízo de cognição sumária, a ampla competitividade, a isonomia e a busca da proposta mais vantajosa, justificando a intervenção judicial para preservação da legalidade e da vinculação ao edital.
7. O perigo de dano também se evidencia, pois o prosseguimento do pregão, diante de sinais relevantes de ilegalidade, pode culminar na celebração e execução de contrato potencialmente nulo, com risco de prejuízo ao erário e ao interesse público primário. Nessa perspectiva, a suspensão do procedimento até ulterior deliberação ou julgamento do mérito resguarda a Administração de consolidar efeitos de um ato possivelmente inválido.
8. Não prospera, no caso, a invocação de periculum in mora inverso, pois o risco decorrente da continuidade de um certame com fortes indícios de ilegalidade se sobrepõe aos eventuais inconvenientes de uma suspensão temporária, que visa assegurar a lisura e a regularidade da futura contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A superveniente homologação e adjudicação do procedimento licitatório não afastam o interesse de agir nem acarretam perda do objeto do mandado de segurança quando alegadas nulidades ocorridas no curso do certame, porquanto o controle judicial de legalidade alcança os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciados por indícios relevantes de ilegalidade, ausência de motivação técnica adequada e comprometimento da competitividade e da isonomia, é legítima a concessão e a manutenção da tutela de urgência para suspender o pregão eletrônico e os atos dele decorrentes, a fim de resguardar o interesse público e evitar a celebração de contrato potencialmente nulo.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, arts. 27 e 49, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.554.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, DJe 30/09/2019; STJ, REsp nº 1.278.809/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; STJ, AgRg no RMS nº 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027992-47.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 2ª Vice-Presidência, pub. 05/04/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, pub. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8017461-96.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 16/02/2022. 

 

VOTO 

Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo.

Inicialmente, imperioso analisar a preliminar de ausência de interesse de agir.

A tese, contudo, não merece acolhida.

O encerramento da fase administrativa da licitação não tem o condão de imunizar o procedimento contra o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário. A existência de vícios e ilegalidades no curso do certame contamina todos os atos subsequentes, inclusive a homologação e o próprio contrato administrativo dela decorrente.

Nesse diapasão, o interesse de agir da empresa impetrante subsiste plenamente, pois a utilidade da prestação jurisdicional reside justamente na possibilidade de desconstituir os atos administrativos eivados de nulidade, retroagindo para anular o certame e, por consequência, o contrato celebrado.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que a conclusão do procedimento licitatório não acarreta a perda do interesse em demandar, sendo irrelevante se a ação foi ajuizada antes ou depois da homologação, quando se alega a existência de nulidades. O que se busca é a anulação de um ato ilegal, e essa pretensão não se esvai com a simples conclusão formal do processo administrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório. Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1554977 DF 2015/0226773-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).

Como se vê, o interesse de agir da empresa impetrante subsiste plenamente, pois a utilidade da prestação jurisdicional reside na possibilidade de desconstituir os atos administrativos eivados de nulidade, retroagindo para anular o certame e, por consequência, o contrato celebrado.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia partilha do mesmo entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DECADÊNCIA E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESES NÃO ANALISADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO QUE NÃO IMPORTA PERDA DE OBJETO DA DEMANDA QUANDO O CERTAME ESTÁ EIVADO DE NULIDADES. LIMINAR PLEITEADA QUE NÃO ESGOTA O MÉRITO E O OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DESPROPORCIONAIS E ABUSIVAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A FINALIDADE DA LICITAÇÃO E NÃO FORAM IMPOSTAS AOS DEMAIS CONCORRENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IMPETRANTE QUE APRESENTOU A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO QUE DIZ RESPEITO AO LOTE 01. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS LOTES 02 E 03. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM NESSE PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível conhecer das teses de decadência e perda do objeto, eis que não analisadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo oportuno mencionar que a natureza de ordem pública da discussão não retira a necessidade de que as questões ventiladas sejam submetidas ao juízo de origem. Ainda que assim não fosse, vale destacar, quanto à alegada perda de objeto, que o STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, pois estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme disposição do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 2. A liminar pleiteada não esgota o mérito e o objeto da ação mandamental, porquanto a agravada pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o pregão eletrônico n. 021/2021 e, via de consequência, a execução do contrato n. 0044/2021 e, no mérito, requereu, além da confirmação do pedido liminar, a concessão da segurança para determinar a exclusão das exigências contidas no item 11.2.5 do edital do pregão eletrônico nº 021/2021, o prosseguimento do procedimento licitatório a partir dos lances oferecidos na sessão do dia 18/02/2021, até homologação final, ou, alternativamente, a reabertura da sessão de lances com vistas a participação de todas as empresas interessadas, inclusive cooperativas, até homologação final. 3. Nos termos do art. 27 da Lei nº 8.666/93, para fins de procedimento licitatório, somente poderá ser exigida dos concorrentes documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, assim como aquela atinente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Considerando que a Impetrante celebrou o contrato administrativo nº 0331/2020 com a municipalidade, com vigência até o ano de 2022, conclui-se que as exigências previstas no citado dispositivo foram satisfatoriamente atendidas. 4. As exigências previstas nos itens 11.2.5.1; 11.2.5.2; 11.2.5.5 e 11.2.5.6 do edital, em especial aquelas que estabelecem que os profissionais técnicos sejam domiciliados na sede da comarca licitante e tenham comparecido nas três últimas assembleias gerais das Cooperativas de Trabalho, se revelam desproporcionais e abusivas, não se coadunando com a finalidade da licitação, qual seja, a amplitude de concorrentes para a escolha mais vantajosa para a Administração Pública. Calha anotar, ainda, que tais exigências não foram impostas aos demais concorrentes, mas apenas às Cooperativas, em clara afronta ao princípio da igualdade. 5. A Impetrante apresentou a proposta mais vantajosa para a administração pública municipal, de modo que a manutenção da decisão agravada, no que diz respeito ao Lote 01, referente à contratação de MÉDICOS ESPECIALISTAS, é medida que se impõe. 6. Considerando que o mandado de segurança não questiona a vedação à participação de cooperativas para os lotes 02 e 03, para os quais, como pontuou o agravante, a impetrante sequer apresentou proposta de preços, não se justifica a suspensão do certame licitatório quanto a eles. 7. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80279924720218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022).

Dessa forma, presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.

Superadas essas questões, passamos ao mérito.

Verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.

A probabilidade do direito da Impetrante/Agravada exsurge dos robustos indícios de ilegalidade que maculam o procedimento licitatório, vejamos.

No que se refere a ausência de motivação técnica, depreende-se que a decisão administrativa que inabilitou a Agravada e habilitou a empresa vencedora aparenta carecer de motivação técnica clara e precisa. O ato administrativo, especialmente em licitação, deve ser devidamente fundamentado, não bastando alegações genéricas.

No que concerne a inabilitação generalizada e violação da competitividade, nota-se que a desclassificação de quase todos os licitantes, com exceção de um, é circunstância que acende um alerta sobre a lisura do certame e a observância dos princípios da ampla competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa.

Sob este prisma a jurisprudência desta Corte tem sido firme em intervir para garantir a legalidade e a isonomia em procedimentos licitatórios, como se vê nos precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. IMPETRANTE DESCLASSIFICADA POR REGRA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS ADOTADOS NO TESTE DE CONTROLE DO PRODUTO OBJETO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELA REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003500220218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2021. SUPRESSÃO DA FASE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PERIGO DE DANO IMINENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa Agravante impetrou o Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Pregoeiro do Município de Juazeiro, consubstanciado na adjudicação do Pregão Eletrônico nº 007/2021, sem abertura do prazo recursal para impugnação de decisão que declarou a empresa vencedora. 2. Com efeito, consta no Edital que a declaração do vencedor do certame seria previamente comunicada no sistema eletrônico, sendo que, ao declarar o vencedor, qualquer licitante poderia manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do Pregoeiro e, manifestada tal intenção, o licitante teria o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso. 3. No entanto, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, mormente da Ata das Sessões e movimentações eletrônicas do processo de contratação, o Pregoeiro não informou previamente a data em que seria declarado o vencedor, muito menos concedeu prazo de 10 minutos para os licitantes manifestarem sua intenção de recorrer, nem mesmo garantiu o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação do recurso. 4. Ao suprimir a fase recursal, o Agravado violou o direito dos licitantes à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao procedimento licitatório em consonância com as disposições legais, restando demonstrado, portanto, o requisito da probabilidade do direito. 5. O perigo da demora, por seu turno, encontra-se igualmente delineado, considerando a iminência da homologação do certame e assinatura do contrato, sem oportunizar a apresentação de recurso pela Agravante. 6. Todavia, existe óbice legal ao deferimento do seu pleito principal, pois a concessão de liminar para determinar a devolução do prazo para manifestação da intenção de recorrer e do prazo recursal, por ter cunho eminentemente satisfativo, esgotaria o objeto da ação e violaria a regra inserta no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92. 7. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, na forma do pedido subsidiário, apenas para determinar a suspensão do procedimento licitatório regido pelo Edital nº 007/2021, até o julgamento final do Mandado de Segurança. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80174619620218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto na origem.

Permitir o prosseguimento de um certame com tão fortes indícios de ilegalidade poderia levar à celebração de um contrato nulo, em prejuízo ao erário e ao interesse público primário. A suspensão do procedimento até o julgamento de mérito da ação primava é a medida que melhor resguarda a Administração de celebrar um contrato potencialmente lesivo.

Não se ignora o argumento do periculum in mora inverso, mas, no caso concreto, o risco de dano decorrente da manutenção de um ato administrativo aparentemente ilegal supera os prejuízos de uma suspensão temporária, que visa justamente garantir a lisura e a legalidade da futura contratação.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 024/2025 e dos atos dele decorrentes, até ulterior deliberação do juízo a quo ou julgamento de mérito do mandado de segurança.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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