PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030680-24.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA, SHEILA DE LIMA
APELADO: GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO A PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de natureza declaratória e revisional de contrato ajuizada por Girassol Empreendimentos Ltda., em razão de vício processual decorrente da ausência de citação regular em ação cautelar conexa. Na mesma decisão, o juízo de origem concedeu, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e suspendeu a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais. O recorrente impugnou a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, sustentando ausência de pedido e de comprovação de hipossuficiência, além de pleitear a fixação de honorários sobre o valor real da dívida revisada ou, subsidiariamente, por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão, de ofício, do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos, sem pedido e sem demonstração de hipossuficiência; e (ii) estabelecer os critérios adequados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da extinção do feito sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz não pode conceder benefício não requerido pelas partes, sob pena de proferir sentença extra petita, em violação ao princípio da adstrição (CPC/1973, art. 460; CPC/2015, arts. 141 e 492).

  2. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de requerimento expresso e comprovação inequívoca de hipossuficiência, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (vigente à época) e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como da Súmula 481 do STJ.

  3. Não consta dos autos qualquer requerimento de gratuidade formulado pela autora, tampouco prova de incapacidade financeira, tendo havido, inclusive, recolhimento de custas processuais pela empresa em diversos momentos da tramitação.

  4. A ausência de manifestação da parte apelada em contrarrazões reforça o desinteresse e impede o suprimento da ausência de prova da alegada hipossuficiência.

  5. Caracterizada nulidade parcial da sentença, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, com fundamento no julgamento extra petita.

  6. Aplica-se o princípio da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º) para julgamento imediato do mérito recursal quanto à gratuidade e aos ônus da sucumbência.

  7. A responsabilidade pelas custas e honorários decorre do princípio da causalidade, sendo devida a condenação da autora mesmo com a extinção sem julgamento de mérito.

  8. Inviável a fixação dos honorários com base no valor da dívida contratual, pois a ação visava apenas à revisão de cláusulas, e não à anulação do contrato ou exoneração total do débito.

  9. Não havendo impugnação formal ao valor da causa nos moldes legais, e tendo operado-se preclusão quanto ao tema, inaplicável a base de cálculo sugerida pelo apelante.

  10. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, devendo os honorários advocatícios ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz não pode conceder, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos sem requerimento da parte e sem demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica.

  2. A sentença que concede benefício jurisdicional fora dos limites do pedido incorre em nulidade parcial por afronta ao princípio da adstrição.

  3. A extinção do processo sem julgamento de mérito não afasta a imposição de ônus sucumbenciais, desde que demonstrada a responsabilidade da parte autora pela instauração indevida da demanda.

  4. A fixação dos honorários advocatícios em causas extintas sem julgamento de mérito deve observar o princípio da causalidade e, sendo a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, admite-se a fixação por equidade, nos termos do art. 20, § 4º.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, III, e 460; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 141, 492 e 1.013; Lei nº 1.060/50, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 813.652/MA, Rel. Min. César Asfor Rocha, T4, j. 03.04.2007, DJ 04.06.2007; STJ, AgInt no REsp 1657673/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; TJ-DF, ApCiv 0709673-28.2019.8.07.0005, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 06.04.2022, DJE 25.04.2022; TJ-PR, AI 0026604-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câm. Cível, j. 04.09.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030680-24.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Salvador, documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030680-24.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA, SHEILA DE LIMA
APELADO: GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária de natureza declaratória e revisional de contrato, ajuizada por GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA., que tramitou perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. 

O feito teve origem em demanda voltada à revisão de cláusulas constantes da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com garantia hipotecária, celebrada entre as partes em 17 de abril de 1997, cujo montante original alcançou o patamar de R$ 1.600.645,00 (um milhão, seiscentos mil e seiscentos e quarenta e cinco reais).

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo nulidade insanável em decorrência da ausência de citação regular nos autos da Ação Cautelar n.º 0003187-72.1998.8.05.0001, conexa ao presente feito, cuja tramitação restou viciada, culminando na extinção sem julgamento do mérito. 

A decisão também reconheceu, de ofício, o direito da parte autora ao benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A, após rejeição dos embargos de declaração (id. 72036560), o Recorrente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença de origem padece de vícios materiais e jurídicos, notadamente por haver concedido, ex officio, o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica autora, sem qualquer requerimento expresso nos autos, tampouco demonstração da alegada insuficiência econômica. 

Alegou, ainda, que o deferimento da benesse, ausente pedido, contraria frontalmente o disposto no art. 99, §1º, do CPC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova robusta da alegada hipossuficiência.

Aduziu o recorrente que o conjunto probatório revela situação diametralmente oposta à precariedade financeira, evidenciada, por exemplo, na contratação de operações bancárias vultosas, inclusive com garantias hipotecárias, evidenciando-se a pujança patrimonial da empresa autora à época. 

Ressaltou que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe pedido e demonstração inequívoca da miserabilidade jurídica, não sendo cabível a atuação oficiosa do magistrado neste particular.

Afirmou, ainda, que o valor atribuído à causa pelo recorrido, apenas R$ 5.000,00, não reflete o proveito econômico buscado na ação, que alcança cifra superior a R$ 1.600.000,00, requerendo, por conseguinte, a fixação de honorários advocatícios sobre tal valor, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal.

Ao final, pugnou pelo regular processamento do apelo, requerendo, ainda, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a revogação da gratuidade de justiça concedida, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como a readequação do valor da causa.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões, vide id. 72036620.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934, do CPC.


Salvador, documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030680-24.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA, SHEILA DE LIMA
APELADO: GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO A PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária revisional de cláusulas contratuais proposta por GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA., cuja pretensão foi extinta sem resolução do mérito, tendo o juízo a quo, ao final, determinado a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, “na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista os auspícios da assistência judiciária gratuita, na hipótese de não ter havido indeferimento”.

A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça a uma pessoa jurídica com fins lucrativos, sem que haja nos autos qualquer requerimento nesse sentido, tampouco prova da alegada insuficiência financeira.

Tal circunstância, por si só, já evidencia violação direta ao art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, o qual veda expressamente ao juiz proferir sentença além do que foi pedido, em frontal consonância com o princípio dispositivo.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Com efeito, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, então em vigor, condicionava a concessão da assistência judiciária à formulação de requerimento pela parte interessada, acompanhado de declaração de pobreza.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. [...]

No caso, compulsando os autos, em especial as manifestações do Apelado durante a tramitação do processo, inexiste qualquer menção, na petição inicial, à condição de hipossuficiência financeira da parte autora, tampouco requerimento expresso ou instrução probatória mínima que fundamentasse a atuação ex officio do magistrado.

Pelo contrário, o Apelado recolheu custas ao longo do processo, como se vê, por exemplo, da id. 72036432.

Assim, o que se observa é que o juízo sentenciante adotou critério puramente negativo, a ausência de indeferimento anterior, como fundamento para concessão da benesse, o que evidentemente não encontra amparo na legislação processual, tampouco se coaduna com o devido processo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é pacífica ao afirmar que a gratuidade judiciária somente pode ser deferida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, quando comprovada, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo.

Trata-se da ratio da Súmula 481 do STJ, que permanece em plena vigência:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

De igual modo, é importante destacar que mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, atualmente vigente, o artigo 99, §2º, reafirma que, tratando-se de pessoa jurídica, inclusive aquelas com fins não econômicos, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O §3º do mesmo dispositivo legal acrescenta que, sobreveniente dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos, o juiz poderá determinar à parte a comprovação da condição de hipossuficiência no prazo de cinco dias.

A sentença guerreada, ao conceder os benefícios da gratuidade sem qualquer provocação da parte e com base exclusiva na ausência de indeferimento anterior, viola o princípio da adstrição, incorrendo em sentença “extra petita”, padecendo de nulidade parcial.

A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ EM SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INDEVIDA. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO SE DESINCUMBIU. ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS ANTERIORMENTE PARTILHADOS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AOS BENS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE PERECIMENTO DE BEM MÓVEL A SER PARTILHADO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE RESERVA DE BENS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ REVOGADA. 1. No julgamento extra petita, o juiz defere uma providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da gratuidade da justiça, sem que haja pedido expresso da parte. 3. Verificado que a parte não realizou pedido de concessão de justiça gratuita na contestação ou no curso da demanda, deve ser decotado da sentença o trecho que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, por constituir julgamento extra petita. 4. A parte que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica do beneficiário em arcar com as custas processuais, fato não demonstrado pela parte apelada, devendo o benefício ser mantido. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O artigo. 1.320 do Código Civil dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Nestes termos, os condôminos possuem o direito potestativo de requerer a extinção do condomínio a qualquer momento, não havendo razões para o indeferimento do pedido. 6. A indivisibilidade da coisa e a inexistência de acordo entre os consortes impõem a alienação judicial dos bens. Precedentes. 7. A sentença da ação de extinção de condomínio não pode excluir bens cuja partilha já havia sido determinada em sentença transitada em julgado na ação de dissolução de união estável, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. A princípio, nos procedimentos de jurisdição voluntária é incabível a condenação das partes em ônus sucumbenciais. Entretanto, se instaurado litígio, é possível a distribuição dos ônus de sucumbência, já que diante da pretensão resistida, estabeleceu-se vencedor e vencido no procedimento. Inteligência do artigo 85 do CPC. 9. Reconhecimento de ofício de nulidade. Sentença extra petita. Gratuidade de justiça concedida à ré revogada. 10. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente cassada. (TJ-DF 07096732820198070005 1414423, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)

Agravo de instrumento. Preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça. Afastada. Ação de extinção de condomínio. Tutela de urgência deferida. Decisão recorrida que determina a reintegração de posse do veículo ao autor. Insurgência da parte ré. Alegação de decisão extra petita. Ocorrência. Matéria não requerida até o momento pela parte agravada. Nulidade da decisão recorrida. Ocorrência. Decisão extra petita. Decisão parcialmente anulada. Inteligência dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Decisão agravada parcialmente anulada. Recurso conhecido e provido. 1. A decisão é extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Significa dizer, constitui-se em decisão extra petita é a que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo interessado, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor . 2. Conforme o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Caso profira decisão de natureza diversa da pedida, este vício será causa de nulidade do decisum (Precedentes desta Corte). 3 . O poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, possibilita que o Magistrado determine as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. No entanto, essa medida deve se mostrar imprescindível para evitar eventual frustação da tutela de urgência requerida, isto é, uma condição sine qua non da prevenção do litigante diante do perigo da demora do processo principal. 4. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o princípio da congruência vincula o julgador aos limites do pedido do autor . Não se admite, pois, a concessão de algo diferente do que foi requerido, sob pena de gerar uma decisão extra petita, com exceção às hipóteses de pedido implícito e de permissão de aplicação do princípio da fungibilidade.6. Se a decisão atacada abordar mais de um tema, e somente um deles for passível de anulação, a decisão será parcialmente nula, mantendo-se, pois, inalterada a parte do julgamento livre de qualquer vício. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00266047420238160000 Cascavel, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)

Destaco, ainda, que a parte apelada, GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA., embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, vide id. 72036620, silenciando-se quanto às alegações formuladas pelo apelante.

Tal inércia revela relevante desinteresse na controvérsia instaurada e, sobretudo, a renúncia tácita à possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, elemento imprescindível à fruição da benesse da gratuidade judiciária, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente.

A jurisprudência é absolutamente pacífica ao repudiar a concessão automática da gratuidade da justiça sem a devida provocação da parte, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, conforme reiteradamente consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira para que se autorize a benesse.

No caso concreto, tal demonstração não ocorreu, tampouco houve tentativa da parte apelada de suprir essa deficiência nos autos, mesmo quando regularmente intimada para contrarrazões, oportunidade processual apropriada à juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

Diante de tais elementos, impõe-se reconhecer a nulidade parcial da sentença, por ofensa ao princípio da adstrição, consistente na concessão de tutela jurisdicional além dos limites objetivos da lide, uma vez que o juízo a quo extrapolou os limites do pedido formulado, decidindo questão não suscitada pelas partes e sem respaldo probatório.

Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre questão meramente de direito e que o feito se encontra suficientemente instruído, aplica-se à espécie o princípio da causa madura, nos moldes do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o julgamento do mérito diretamente por esta instância revisora, evitando-se a desnecessária remessa dos autos à origem.

Nessas condições, considerando que a autora da demanda não formulou requerimento de gratuidade, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a sua condição de insuficiência financeira, mostra-se indevida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.

No ponto, importa também ressaltar que, conquanto a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, por abandono da causa pela parte autora, tal circunstância não afasta, por si só, a imposição de ônus sucumbenciais, notadamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. ART . 20, § 4º, DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. Inviável o recurso especial, quando amparado em premissa fática diversa da revelada pelo Tribunal de origem, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ . Os custos do processo devem ser suportados pela parte que deu causa à sua extinção sem julgamento do mérito. A verba honorária, fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º /CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 813652 MA 2006/0017368-6, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 365LEXSTJ vol. 215 p. 181)

Com efeito, no sistema processual brasileiro, o critério dominante para fixação da sucumbência não é meramente o desfecho formal da demanda (improcedência ou acolhimento), mas sim o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração ou ao seu prolongamento indevido.

Tal princípio, de índole objetiva, independe do resultado meritório da controvérsia e se projeta, com ainda mais razão, nos casos em que o processo é extinto por negligência da parte.

Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte autora pelos encargos sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade, já que foi quem deu causa à instauração da presente lide, sem elementos mínimos a amparar a pretensão deduzida.

Prosseguindo, quanto ao critério de fixação da verba honorária, afasto, desde já, a pretensão do apelante de que os honorários sejam calculados com base no suposto valor real do contrato discutido nos autos, R$ 1.600.645,00 (um milhão e seiscentos mil e seiscentos e quarenta e cinco reais).

Ainda que a relação jurídica subjacente derive de obrigação dessa monta, trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, e não de ação anulatória ou declaratória de inexistência da dívida, de modo que não se visava à extinção ou ao não pagamento do débito, mas apenas à adequação das suas cláusulas às normas legais e princípios contratuais.

Outrossim, ainda neste ponto, necessário refutar o argumento deduzido no recurso de apelação quanto à alegada “impugnação ao valor da causa” realizada na contestação.

A leitura atenta da peça contestatória revela que o apelante, ao final, limitou-se a incluir no rol de pedidos a condenação da parte autora ao pagamento de honorários com base em “valor da causa a ser corretamente arbitrado, nos moldes do art. 259, V, conforme Impugnação ao Valor da Causa, ora apensada”.

Entretanto, não consta dos autos qualquer incidente processual autônomo e regular de impugnação ao valor da causa.

Frise-se que a sentença, ao extinguir o processo, quedou-se silente sobre o valor da causa, e, apesar disso, o apelante, ao interpor embargos de declaração contra a sentença, restringiu-se a impugnar apenas a questão da concessão da justiça gratuita ex officio, conforme se observa dos documentos de Ids. 72036539 a 72036543.

Portanto, de qualquer modo, operou-se a preclusão consumativa, pois o apelante deixou de suscitar omissão específica quanto ao valor da causa quando lhe foi oportunizado fazê-lo por meio de embargos de declaração.

Não é dado, agora, em sede recursal, inovar a pretensão para obter modificação do valor da causa, cuja discussão não foi devidamente instada perante o juízo de primeiro grau.

De qualquer modo, como já mencionado, a sentença recorrida (id. 72036537) foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual se impõe a aplicação do regime jurídico então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Nesta linha de entendimento, o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CPC/73 . REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido da não aplicabilidade do art. 85 do CPC/2015 na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil. 3. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem, para decidir sobre a fixação da verba honorária, não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, pois exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1657673 PE 2017/0046999-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)

Assim, no caso concreto, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, in verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...]

§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Nessa linha, reputo adequado e proporcional fixar os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), solução que atende aos critérios da razoabilidade, à natureza da demanda, ao tempo de tramitação do feito e, sobretudo, ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia da parte autora.

Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para anular parcialmente a sentença proferida revogando-se o benefício da Justiça Gratuita concedido a Apelada e, por consequência, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência em favor da Apelante.

Advirto, por fim, às partes, que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente procrastinatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais.

P.I.C.



Salvador, documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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