PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031034-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s):IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, KATYA FRANCA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por SARKIS TECIDOS LTDA. contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA, determinou o bloqueio de valores em montante correspondente às taxas condominiais vencidas e vincendas. A parte embargante alegou a existência de omissão no julgado, especialmente quanto à ausência de contraditório prévio à inclusão das parcelas vincendas e eventual excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a legalidade da inclusão de parcelas vincendas na execução e o bloqueio de valores correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a possibilidade jurídica de inclusão de parcelas vincendas em execuções de trato sucessivo, como as taxas condominiais, conforme previsto nos arts. 323 e 771 do CPC, não havendo qualquer omissão quanto a esse ponto.

  2. A decisão embargada rejeita expressamente a alegação de violação ao contraditório, afirmando que este se realiza nos embargos à execução, sendo desnecessária a intimação prévia do executado para a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo.

  3. A jurisprudência do STJ reafirma que embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito, salvo quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF).

  4. A interposição dos embargos com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme orientação consolidada na Súmula 98 do STJ, razão pela qual não se impõe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração objetiva de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma expressa os fundamentos legais e jurisprudenciais acerca da inclusão de parcelas vincendas em execução de taxas condominiais, bem como a legalidade do bloqueio de valores correspondentes.

  3. A interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, quando desprovida de caráter protelatório, não enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 323, 771 e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/11/2024 (Info 835); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 04/03/2020; STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/08/2019. Súmula 98/STJ.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031034-36.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante SARKIS TECIDOS LTDA e como embargado CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031034-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, KATYA FRANCA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SARKIS TECIDOS LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8031034-36.2023.8.05.0000, manejados em face de acórdão acostado na id. 77277313, em que tramita contra CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA.

Insurge-se a Embargante contra o referido decisum, alegando omissão no julgado quanto à apreciação dos argumentos que versam sobre suposta violação aos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal, concernentes ao contraditório e à vedação ao "efeito surpresa".

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios, com o reconhecimento da omissão indicada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, que seja reformado o acórdão embargado para que se reconheça a nulidade da decisão agravada, ou, alternativamente, determine-se sua reforma.

Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões, vide id. 78579728.

É o relatório. Inclua-se em pauta.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

PRESIDENTE/RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031034-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, KATYA FRANCA COSTA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No caso dos autos, para melhor compreensão, transcreve-se a EMENTA (id. 57666482):

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SARKIS TECIDOS LTDA. contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, em execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA, determinou o bloqueio de R$ 4.917.824,78 em contas e aplicações financeiras da executada, correspondente ao valor atualizado das taxas condominiais vencidas e vincendas, e indeferiu pedido de majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a inclusão de parcelas vincendas no montante executado de taxas condominiais em execução de título extrajudicial, sem oportunizar contraditório prévio ao executado; e (ii) avaliar se o bloqueio de valores no montante atualizado indicado pelo exequente foi correto, considerando a alegação de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual autoriza a inclusão das parcelas vincendas nas execuções de obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais, nos termos dos arts. 323 e 771 do CPC. A inclusão de parcelas vincendas visa à economia processual e à efetividade da execução, evitando o ajuizamento de novas demandas para cobrança de obrigações continuadas. O contraditório e a ampla defesa são resguardados ao executado, que pode impugnar o montante executado nos embargos à execução, sendo desnecessário contraditório prévio para inclusão de valores referentes a prestações vencidas ao longo da tramitação. O bloqueio de valores em montante atualizado, indicado pelo exequente, encontra respaldo legal para assegurar o adimplemento integral da dívida, observados os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: Na execução de obrigações de trato sucessivo, como taxas condominiais, as parcelas vincendas podem ser incluídas no débito exequendo independentemente de manifestação prévia do executado, sendo-lhe garantido o contraditório nos embargos à execução. A atualização do montante executado, com inclusão de valores vencidos no curso da execução, visa a assegurar a integralidade do crédito devido e está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 771, 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/03/2020; STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/08/2019; TJ-RJ, AI 0071510-44.2018.8.19.0000; TJ-RS, AI 5019805-09.2021.8.21.7000.”

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo havido, inclusive, referência expressa ao descabimento do entendimento defendido de violação da decisão surpresa, como se vê do seguinte trecho do voto:

“[…] Portanto, à luz do que preceitua o ordenamento jurídico, quando se trata de obrigações de prestações sucessivas, como é o caso das taxas condominiais, as parcelas vincendas serão automaticamente incluídas no pedido executivo, se o devedor permanecer inadimplente ao longo do processo, como no caso em comento.

Vale frisar que, desde a propositura da execução, em dezembro 2020, o executado não cumpriu suas obrigações, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às que venceram ao longo da tramitação do procedimento executório.

Assim, a inclusão dessas parcelas denota-se necessária e razoável para assegurar a integralidade do crédito devido, em conformidade com a legislação processual.

Destarte, entendo que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida, pois a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução é assegurada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 323 e 771 do CPC, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores. […]“ (id. 57666479)

Diante disso, não há vício a ser sanado no voto. O Embargante não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), restando claro que seu objetivo foi apenas de prequestionar a matéria, inclusive, por este motivo deixo de aplicar a multa prevista no art. no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ, cujo enunciado é o seguinte:

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

No ponto, cumpre citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Vejamos:

Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo incólume a decisão colegiada.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02