PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. LOCAL DE TRABALHO. VIABILIDADE. ART. 246. CPC/1973. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O manejo da exceção de pré-executividade somente é possível para a discussão de matérias de ordem pública, sobre as quais não haja necessidade de dilação probatória, de onde ressai a possibilidade de suscitação de eventual nulidade do ato citatório, por tal via defensiva. II – Evidenciado que a parte excipiente era profissional de futebol devidamente contratado pelo Esporte Clube Bahia, à época em que realizada a diligência citatória no ‘Centro de Treinamento Fazendão’, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a validade do ato, com fundamento no artigo 246, caput, do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013058-45.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante DANILO GUSTAVO VERGNE GOMES e como Agravado ANDRÉ CURY MARDUY. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013058-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO GUSTAVO VERGNE GOMES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRE CURY MARDUY
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Daniel Pessoa Santana.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DANILO GUSTAVO VERGNE GOMES interpôs agravo de instrumento contra decisão de lavra do juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por ANDRÉ CURY MARDUY, rejeitou a exceção de pré-executividade com a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da citação efetivada na fase de conhecimento. Argumentou, em síntese, que foi atleta profissional de futebol contratado pelo Esporte Clube Bahia entre 20/8/2002 e 19/1/2005, de modo que, ajuizada a ação originária em 15/6/2007, e uma vez realizada a diligência citatória em 6/8/2007, no ‘Centro de Treinamento Fazendão’ (Jardim Metrópole, Bairro Itinga, Lauro de Freitas/BA), de propriedade da agremiação esportiva da qual já havia se desvinculado há mais de dois anos, restaria inconteste a nulidade do ato. Requereu, com o relato, a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida, anulando-se o feito a partir da citação inválida. Em decisão sob ID 78940489, indeferi o efeito suspensivo postulado. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 81173782, sem preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013058-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO GUSTAVO VERGNE GOMES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRE CURY MARDUY
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de modificar a decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada e afastou a tese de nulidade da sua citação na fase de conhecimento. Nos termos da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O manejo da exceção de pré-executividade, portanto, somente é possível para a discussão de matérias sobre as quais não haja necessidade de dilação probatória. Caso contrário, caberá ao executado apresentar embargos à execução, ou ajuizar ação autônoma, visando afastar a cobrança que reputa indevida. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp: 2029018 GO 2021/0370819-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. (…) 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (…) 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No caso dos autos, a matéria controvertida funda-se, justamente, em matéria de ordem pública, de modo que cabível é a sua discussão pela via da exceção de pré-executividade. Não obstante, entendo inexistir o vício procedimental arguido. Conforme já relatado, o agravante pretende o reconhecimento da nulidade da citação efetivada no ‘Centro de Treinamento Fazendão’, de propriedade do Esporte Clube Bahia. O recorrente foi atleta profissional de futebol, mas alega que, na data de 15/6/2007, quando foi realizada a diligência citatória, já não mais atuava pelo clube, do qual foi desligado, segundo o relato, em 19/1/2005. No entanto, conforme informações disponíveis na internet, tem-se que a parte executada, aqui agravante, figurava, sim, como jogador do Bahia àquela época, vez que, embora encerrado o seu vínculo no ano de 2005, o mesmo foi recontratado em 2007, vindo a disputar jogos do Campeonato Brasileiro daquela temporada pela instituição. É o que se extrai dos seguintes links de notícias da época: 1) 'Ex-Bahia, meia Danilo Gomes vai jogar a Copa Estado' - 23/09/2010 - noticia que o atleta, então contratado pelo Bahia de Feira, foi revelado pelas categorias de base do Bahia e chegou ao time principal em 2003, ano em que o clube caiu para a Série B, e, após passagens por equipes do Japão e do México, retornou à agremiação tricolor em 2007 e ajudou o time a sair da Série C (https://www.ibahia.com/esportes/ex-bahia-meia-danilo-gomes-vai-jogar-a-copa-estado); 2) 'Bahia contrata e manda embora em alta velocidade' - 08/06/2007 - relata que, dos jogadores que chegaram ao clube naquela temporada, dez permaneciam, dentre eles Danilo Gomes (https://extra.globo.com/esporte/bahia-contrata-manda-embora-em-alta-velocidade-688650.html); 3) 'Aos 50min do segundo tempo, Charles salva o Bahia' - 07/10/2007 - dá conta de que, em jogo válido pelo Campeonato Brasileiro Série C daquele ano, o meia Danilo Gomes deu lugar ao atacante Charles, autor do gol da partida (https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas/2007/10/07/ult59u132769.jhtm). Consequentemente, tem-se que o endereço do Centro de Treinamento do clube era, naquele momento, o seu local de trabalho diário, onde sabidamente mantinha-se alojado às vésperas das partidas. Nesse contexto, tem-se como válido o ato citatório controvertido, na linha do que dispunha o artigo 216, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, que possuía a seguinte redação: “Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.” No mesmo sentido, vale conferir os precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO PROFISSIONAL. VALIDADE. (…) Citação no endereço profissional que constava em sua carteira de trabalho. Aviso de recebimento devidamente assinado pela respectiva funcionária com a identificação do número de seu documento de identidade e carimbo funcional. Agravante que não negou ser aquele seu endereço profissional. Ausência de evidências de irregularidades, o que autoriza a conclusão de validade do ato processual. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJSP – AI: 22006688420228260000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD. IMPENHORABILIDADE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. CITAÇÃO POR AR EM ENDEREÇO PROFISSIONAL DO EXECUTADO . VALIDADE. (...) A citação, quando enviada ao endereço correto, ainda que no local o executado exerça suas atividades profissionais, mesmo sendo recebida por terceiro (porteiro), revela-se válida, não impedindo a busca de bens do devedor quando ele não os indicar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – AI: 50751006520208217000, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/04/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO: VALIDADE - DUPLICIDADE: DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Conforme texto legal expresso e entendimento firmado em jurisprudência, é valida a citação do devedor realizada em seu endereço profissional, ainda que recebida a carta pelo porteiro do condomínio edilício, sobretudo se existirem outros elementos nos autos que corroboram o correto encaminhamento da carta. (...)” (TJMG – AI: 10000205099260001, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO . AFASTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO PROFISSIONAL. O LOCAL EM QUE A PESSOA EXERCE SUA PROFISSÃO TAMBÉM SERÁ CONSIDERADO SEU DOMICÍLIO. A OBRIGAÇÃO DE DECLINAR MUDANÇAS DE ENDEREÇO PARA ADVOGADOS SE TRATA DE DEVER DA PROFISSÃO, E SE ASSIM NÃO FEZ, DEU CAUSA À EVENTUAL FRUSTRAÇÃO DE SUA CITAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI: 00175542420238160000, Relatora: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU INTEMPESTIVIDADE – CITAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DA EXECUTADA – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO (PORTEIRO) – APLICAÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC – EXECUTADA NÃO COMPROVOU QUE O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO NÃO SE TRATAVA DE FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO – CITAÇÃO VÁLIDA – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMS – APC: 08251240720218120001, Relator: Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Com tais razões, sabendo-se que a parte era profissional de futebol devidamente contratado pelo Esporte Clube Bahia, à época em que realizada a diligência citatória no ‘Centro de Treinamento Fazendão’, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013058-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO GUSTAVO VERGNE GOMES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRE CURY MARDUY
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO