PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ULISSES BISPO BARRETO | ||
| Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Previdência privada. Recurso de embargos de declaração. Plano PETROS. Aplicação do regulamento vigente na data da aposentadoria. Ausência de direito adquirido às regras anteriores. Precedentes do STJ. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a decisão, destacando que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Restou afastada a alegação de direito adquirido às regras anteriores à data da aposentadoria, uma vez que eventuais modificações devem observar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, conforme previsto na legislação específica.
6. Outrossim, restou demonstrado que a revisão do regulamento realizada em 1984 não violou normas legais nem comprometeu direitos adquiridos, sendo inaplicável a regra vigente à época da adesão ao plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0136668-19.2007.8.05.0001, em que figura como embargante ULISSES BISPO BARRETO e embargado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ULISSES BISPO BARRETO | |
| Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA | |
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ULISSES BISPO BARRETO contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação, tendo como parte embargada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos:
“Diante dos fundamentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o julgado combalido em sua inteireza.” (ID 75198907)
Em suas razões recursais (ID 76372193), a parte embargante alega que “O acórdão que julgou o agravo interno, deixou de se manifestar, assim, acerca da alegada ocorrência de violação de ato jurídico perfeito, motivo pelo qual apontou o recorrente que não se justifica a aplicação do tema 907 do STJ ao presente caso, diante do fato de que o entendimento esposado do STJ se baseia em interpretação procedida sobre dispositivos da Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, enquanto a concessão da previdência complementar remonta ao ano de 1984. Entender de maneira diversa suprime o ato jurídico perfeito e ofende do princípio da irretroatividade das leis, implícitos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.”
Assevera que, “Além de atentar contra o instituto do ato jurídico perfeito, a aplicação pura e simples da casuística colhida do Superior Tribunal de Justiça, sem a devida justificação com as peculiaridades do caso em questão, resta por atentar contra a segurança jurídica, também direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal.”
Assim, pugna pelo “suprimento da omissão pontuada na presente manifestação, portanto há de desconstituir a premissa estabelecida na sentença, ficando, assim, atestado que o intuito infringente aqui requerido se trata de consequência lógica do seu acolhimento, já que a vista dos demais elementos constantes do processo, forçoso se concluir pela procedência do pedido, sob pena de ofensa ao o instituto do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, devidamente observado no julgado recorrido.”
Contrarrazões no ID 76502660.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ULISSES BISPO BARRETO | ||
| Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a decisão, destacando que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, restou afastada a alegação de direito adquirido às regras anteriores à data da aposentadoria, uma vez que eventuais modificações devem observar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, conforme previsto na legislação específica.
No caso concreto, restou demonstrado que a revisão do regulamento realizada em 1984 não violou normas legais nem comprometeu direitos adquiridos, sendo inaplicável a regra vigente à época da adesão ao plano.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA