PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR REGISTRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO DE CAPACIDADE DE SER PARTE. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. EMENDA DA INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DOS SUCESSORES. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada por Waldemyr Bernardino de Souza Silva, sob o fundamento de que o proprietário registral do imóvel, Estevam Barbosa Brito, havia falecido antes da propositura da demanda, obstando a formação válida da relação jurídica processual. O apelante busca a anulação da sentença, alegando a sanabilidade do vício e a necessidade de prosseguimento do feito para a análise do mérito. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do proprietário registral antes do ajuizamento da ação de usucapião constitui vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se, ao revés, trata-se de irregularidade passível de saneamento mediante emenda à inicial para regularização do polo passivo; (ii) determinar se a interpretação das normas processuais, nesse contexto, deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, em detrimento do formalismo excessivo. III. Razões de decidir 1. O falecimento do titular registral antes do ajuizamento da ação de usucapião, embora impeça a capacidade de ser parte da pessoa falecida (Código Civil, art. 6º), não acarreta a extinção automática do processo sem resolução de mérito, por configurar vício sanável. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º, 6º e 321, privilegia a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a correção de irregularidades processuais, como a emenda da inicial para a adequada formação do polo passivo. 3. Em ações de usucapião, a citação por edital de eventuais herdeiros e interessados do de cujus em lugar incerto e não sabido (Código de Processo Civil, art. 259, I) é medida apta a regularizar a lide, evitando a reiteração de demandas e o formalismo exacerbado que obsta o acesso à justiça. 4. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em casos análogos, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o saneamento do vício são as providências mais adequadas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a função social da propriedade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O falecimento do proprietário registral antes do ajuizamento da ação de usucapião configura vício sanável na capacidade de ser parte, exigindo a oportunização da emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com a inclusão dos sucessores e a citação por edital de eventuais herdeiros e interessados desconhecidos. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, nessas hipóteses, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 259, I, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0071154-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 13.06.2022; TJPR, AC nº 1653306-7, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª C. Cível, j. 09.08.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1000382-54.2020.8.26.0493, Rel. Des. Lia Porto, 7ª C. de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.415511-2/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 24.11.2025; TJMT, AC nº 1001351-40.2021.8.11.0012, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª C. de Direito Privado, j. 09.10.2025; TRF2, AC nº 5036635-80.2024.4.02.5101, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 21.10.2025; TJMS, AC nº 0836526-51.2022.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª C. Cível, j. 24.06.2025; TJMS, AC nº 0844088-77.2023.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª C. Cível, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003047-42.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA e como apelado ESTEVAM BARBOSA BRITO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003047-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, GISELLE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTEVAM BARBOSA BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 100394891, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 100394892) interposta por WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA em face da decisão proferida pelo 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da natureza da extinção. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Os documentos que compõem o caderno processual demonstram que a ação foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2024, portanto, após o óbito do acionado, ESTEVAM BARBOSA BRITO, ocorrido em 29 de janeiro de 2024. Esta situação impede a formação válida da relação processual, uma vez que a capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais subjetivos essenciais para a existência do processo. A capacidade de ser parte consiste na aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações processuais, e esta aptidão cessa com o falecimento da pessoa natural, conforme o disposto no artigo 6º do Código Civil, que estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte. Ainda que tenham sido praticados atos processuais em nome do acionado falecido, estes se configuram como mera aparência de relação jurídica processual, a qual deve ser infirmada no presente ato judicial. O falecido não possui capacidade para ser parte, e, por via de consequência, inexiste processo judicial válido, vez que a relação jurídica não foi validamente formada. Outrossim, torna-se imperioso esclarecer que não se trata de hipótese de sucessão processual, posto que a autorização legal para habilitação do espólio ou dos herdeiros, prevista, por exemplo, no artigo 687 do Código de Processo Civil, exige o falecimento da parte no curso do processo, e não prescinde de um processo validamente existente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o processo movido em face de parte falecida antes do seu ajuizamento é inexistente, conforme precedentes relevantes sobre a matéria. (...)" Após o referido relatório, o apelante apresentou seus argumentos de reforma. O apelante argui a nulidade da sentença por violação à primazia do julgamento de mérito e à cooperação processual, sustentando que a extinção do processo, sem resolução de mérito, não se alinha à sistemática do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao julgador o dever de prevenir e sanar vícios processuais. Dessa forma, a morte pretérita do titular registral, ainda que obste a citação da pessoa falecida, não autorizaria a extinção automática do feito, por configurar um vício passível de regularização do polo passivo, seja pela inclusão do espólio, inventariante, herdeiros, sucessores ou administrador provisório, mediante a concessão de oportunidade concreta para a emenda e correção da peça inicial. A parte recorrente enfatiza a necessidade de aplicação conjunta dos artigos 4º, 6º e 321 do CPC/2015, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à jurisdição. Outro ponto de insurgência refere-se à violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, aduzindo que a premissa adotada pela sentença, de que o falecimento do réu antes da propositura da ação tornaria o processo juridicamente inexistente e imporia sua extinção, não deve prevalecer em ações de usucapião. Argumenta que, nestes tipos de demandas, é usual que o autor se baseie no registro imobiliário para indicar o titular registral e que, ao ser constatado o óbito posterior à propositura da ação, a medida cabível seria permitir a adequação do polo passivo, viabilizando a citação dos sucessores, inclusive por edital, em lugar de extinguir o processo. O recorrente frisa que tal orientação coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, evitando formalismos excessivos que apenas geram a multiplicação de demandas e a morosidade da prestação jurisdicional. O apelante assevera a necessidade de retorno dos autos para saneamento, requerendo que, no mínimo, a sentença seja anulada para que o Juízo de origem conceda a oportunidade para a emenda da inicial e a regularização do polo passivo. Ele aduz que essa medida permitiria a retomada das diligências de citação e instrução, garantindo o devido prosseguimento do feito. Subsidiariamente, o apelante pleiteia o julgamento do mérito por este Tribunal, caso se entenda que a causa esteja madura, com a análise dos requisitos da usucapião deduzida, evitando-se delongas desnecessárias no processo judicial. A parte recorrente alega a existência de posse qualificada e o atendimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária e/ou ordinária, ressaltando que os autos contêm elementos suficientes para comprovar a posse exercida sobre o imóvel. O apelante aponta a vasta documentação apresentada, incluindo planta e memorial descritivo, bem como a indicação de ocupação contínua do bem para fins de moradia, sem qualquer oposição eficaz. Reafirma que, seja na usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), que dispensa justo título e boa-fé, seja na usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), que exige tais elementos, o núcleo fático da posse está demonstrado e que eventuais ajustes de enquadramento da modalidade podem ser feitos no curso do processo, sem prejuízo à finalidade de estabilizar a situação possessória e conferir segurança jurídica à propriedade. Em virtude da concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau, conforme despacho de ID 100394664, o preparo recursal não foi recolhido. Não houve apresentação de contrarrazões nos autos. Não há parecer do Ministério Público nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003047-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, GISELLE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTEVAM BARBOSA BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do proprietário registral, ESTEVAM BARBOSA BRITO, antes do ajuizamento da ação de usucapião. A análise da matéria posta em debate exige uma ponderação cuidadosa entre os pressupostos processuais e os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente a primazia do julgamento de mérito e a cooperação, tão caros ao legislador processual vigente. A controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação das normas processuais diante da constatação de que o réu indicado na petição inicial de usucapião havia falecido antes mesmo da distribuição do feito. Conforme relatado nos autos e reconhecido na própria sentença (ID 100394891), o apelante ajuizou a ação em 07 de fevereiro de 2024, buscando o reconhecimento da usucapião sobre um imóvel registrado em nome de Estevam Barbosa Brito. Todavia, a certidão de óbito acostada aos autos (ID 100394871) revela que o falecimento de Estevam Barbosa Brito ocorreu em 29 de janeiro de 2024, ou seja, em data anterior à propositura da demanda. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão na ausência de capacidade de ser parte do falecido, invocando o artigo 6º do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O raciocínio central da decisão apelada é que, uma vez que a pessoa natural se extingue com a morte, ela não possui aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações processuais, tornando inexistente a relação processual e, por conseguinte, impedindo o desenvolvimento válido do processo. Embora essa seja uma premissa jurídica consolidada em diversas situações processuais, a particularidade da ação de usucapião, que visa à declaração de domínio sobre um bem imóvel e frequentemente envolve a incerteza quanto à identidade e localização dos titulares registrais ou seus sucessores, impõe uma análise mais aprofundada. A extinção prematura do processo, sem a devida oportunização para a correção do vício apontado, contraria frontalmente a orientação do Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a solução de mérito e o aproveitamento dos atos processuais. O diploma processual vigente adota um modelo cooperativo, afastando o formalismo excessivo e buscando a efetividade da tutela jurisdicional. A essência do sistema reside em conferir às partes o direito de obter uma solução integral e justa para o mérito da demanda, conforme expressamente previsto no artigo 4º do CPC. Nesse sentido, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A simples constatação de um vício sanável, como a irregularidade do polo passivo decorrente do óbito do titular registral antes do ajuizamento da ação de usucapião, não pode, por si só, ensejar a extinção do feito. É imperativo que o magistrado conceda à parte a oportunidade para a correção, a fim de que o processo possa prosseguir regularmente e atingir sua finalidade primordial. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se mostrado cada vez mais refratária a decisões terminativas que se baseiam em vícios processuais passíveis de regularização. A instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) deve guiar a atuação judicial, permitindo que a falha seja corrigida e que o processo, já em curso, seja aproveitado, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos com a propositura de uma nova ação com o mesmo objeto. A usucapião, por sua natureza declaratória e pela complexidade que muitas vezes envolve a identificação de todos os interessados na lide, merece um tratamento que favoreça o saneamento processual. É inegável que a morte extingue a personalidade civil, conforme preceitua o artigo 6º do Código Civil, e, consequentemente, a capacidade para ser parte em um processo. Contudo, na ação de usucapião, a citação do proprietário registral tem o objetivo de dar ciência da demanda a quem, em tese, detém o domínio formal do imóvel, bem como a seus eventuais sucessores. O falecimento do réu antes do ajuizamento, quando a parte autora não tinha conhecimento de tal fato, configura um vício que, embora grave, pode ser superado por meio da adequada regularização do polo passivo. A distinção entre a sucessão processual, que ocorre quando a parte falece no curso do processo (art. 687 do CPC), e a situação em que o falecimento é prévio à propositura da ação, é relevante. Todavia, em ações de usucapião, a jurisprudência tem mitigado o rigor formal, permitindo que o vício seja sanado mediante a inclusão do espólio, caso haja inventário, ou dos herdeiros e sucessores do de cujus, se não houver inventário aberto. Essa flexibilização se justifica pela natureza da ação, que busca consolidar uma situação de fato prolongada no tempo, e pela dificuldade intrínseca em conhecer a condição jurídica atual de todos os envolvidos no registro imobiliário. A petição inicial (ID 100394635) e as posteriores manifestações do apelante (ID 100394872 e ID 100394888) demonstram a boa-fé do autor ao buscar a regularização do polo passivo após tomar conhecimento do óbito do proprietário registral, requerendo a citação por edital dos eventuais herdeiros e interessados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso I, prevê expressamente a citação por edital para "incertos ou desconhecidos", o que se aplica perfeitamente à hipótese dos herdeiros de um proprietário registral falecido cujos sucessores não são localizados. Ignorar essa possibilidade seria impor ao autor um ônus excessivo e desnecessário, forçando-o a iniciar um novo processo, com a repetição de atos e o agravamento da morosidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na sentença (REsp 1689797/RJ e AgRg no REsp 1191906/RS - ID 100394891, p. 1) aborda a regra geral da inexistência processual em face de parte falecida antes do ajuizamento da demanda. No entanto, é fundamental considerar que a ação de usucapião possui peculiaridades que justificam uma interpretação mais flexível. A possibilidade de citação de "incertos e desconhecidos" é intrínseca a este tipo de demanda, onde o polo passivo muitas vezes é indeterminado ou de difícil individualização. A aplicação literal da regra geral, sem considerar o contexto e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional em usucapião, pode gerar um formalismo excessivo que acaba por prejudicar o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, adotou um formalismo excessivo que não se coaduna com os princípios do processo civil contemporâneo, notadamente a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação. O vício decorrente do falecimento do titular registral antes do ajuizamento da ação de usucapião é sanável, mormente quando o autor demonstra boa-fé e busca ativamente a regularização do polo passivo, com a inclusão dos sucessores e a citação por edital de eventuais herdeiros e interessados desconhecidos. Os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo apelante corroboram a tese de que a extinção do processo, nesses casos, configura uma violação a esses princípios fundamentais, sendo a medida mais adequada a anulação da sentença para que seja oportunizada a emenda da inicial e o regular prosseguimento do feito. A usucapião é um instrumento de pacificação social e de efetivação da função social da propriedade, e o processo deve ser conduzido de modo a permitir a análise do mérito da pretensão, superando os obstáculos formais que, com a colaboração das partes e do juízo, podem ser corrigidos. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor, o que reforça a necessidade de se garantir o acesso à justiça sem ônus excessivos. Ex positis, conheço do recurso de apelação e a ele dou provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da inicial e a regularização do polo passivo, com a realização das diligências cabíveis para a citação dos herdeiros e eventuais interessados do de cujus, inclusive por edital, conforme os artigos 259, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, e o consequente prosseguimento da instrução processual. Não há que se falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso, e em observância ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003047-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, GISELLE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTEVAM BARBOSA BRITO
Advogado(s):
VOTO