PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença absolutória que afastou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), por insuficiência de provas, em face de Alef Inácio de Souza Cardim e Marcos Vinícius de Jesus Silva. A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas seguras, amparando-se em contradições nos depoimentos policiais e negativa de autoria pelos réus. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos policiais, desacompanhados de outras provas contundentes e marcados por contradições relevantes, são suficientes para ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir A materialidade do delito está comprovada pelos laudos periciais e auto de apreensão. A autoria, contudo, não está suficientemente demonstrada, dada a inconsistência entre os depoimentos dos policiais e a negativa de autoria em juízo, sem corroboração de outras provas. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de prova segura e harmônica sobre a participação dos apelados no tráfico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença absolutória. Tese de julgamento: “1. É inviável a condenação criminal baseada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e desacompanhados de provas robustas. 2. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0502724-21.2019.8.05.0039, em que figuram, como Apelantes, ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-21.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e outros
Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1936393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu os apelados ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento da insuficiência de provas para a condenação. Exsurge da denúncia que, a prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 26 de setembro de 2019, no bairro de Jauá, município de Camaçari/BA. Na ocasião, investigadores da Polícia Civil teriam surpreendido os apelados na posse de substâncias entorpecentes. Com ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM, foram encontrados 22 pinos de cocaína (9,54g) e anotações. Já com MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA, foram apreendidas 30 trouxinhas de maconha (61,56g), 10 pinos de cocaína (8,65g) e 07 comprimidos de ecstasy (3,88g), além de dinheiro. A sentença objurgada fundamentou a absolvição na fragilidade do conjunto probatório, destacando que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para sustentar a condenação, especialmente diante da negativa de autoria em Juízo e da ausência de provas corroborativas robustas. Inconformado, o Ministério Público apelou, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais (id 79161718), o Parquet sustenta a robustez do conjunto probatório, a legitimidade da busca pessoal e domiciliar, a validade das provas colhidas sob o crivo do contraditório e, consequentemente, a necessidade de condenação dos apelados pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, requereu a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da suposta dedicação dos acusados à atividade criminosa. As Defesas dos apelados apresentaram contrarrazões (id 79161723), requerendo a manutenção da sentença absolutória, seja pela nulidade da busca pessoal, seja pela insuficiência de provas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para uso pessoal e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça, em manifestação às id. 80941416, roga pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento, para que seja mantida a decisão hostilizada. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-21.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Pois bem. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais toxicológicos definitivos, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e ecstasy). A controvérsia reside, portanto, na suficiência das provas para comprovar a autoria delitiva dos apelados. O cerne da questão reside na valoração dos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. Sem maiores digressões, no que concerne à autoria delitiva, impende consignar que, efetivamente, os depoimentos testemunhais trazidos ao bojo do processo pecam pela fragilidade no que concerne à busca da verdade real, deles não se extraindo, de maneira límpida, a culpabilidade dos réus. E isso se infere tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. Com efeito, conforme extrai-se da sentença vergastada, houve inconsistências significativas entre os relatos das duas testemunhas policiais ouvidas em juízo. Enquanto uma testemunha afirmou que apenas o apelado ALEF foi abordado na via pública e que este teria indicado seu comparsa, levando os policiais a uma casa onde foi encontrada mais droga, a outra testemunha asseverou que ambos os réus empreenderam fuga e foram alcançados, sendo um na via e o outro dentro de uma residência, onde teria dispensado as drogas. Tais contradições são cruciais e geram dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à participação de cada um dos apelados. Vejamos: "A Testemunha POLICIAL CIVIL ELBER JAIR prestou depoimento em juízo afirmando: “Que se recorda da diligência; que estava com dois colegas no Alto da Bela Vista fazendo investigações relacionadas ao tráfico; que dois homens estavam numa esquina e quando perceberam a aproximação da viatura que era chapa fria, começaram a correr; que conseguiram alcançar um dos homens identificado como ALEF e na abordagem encontraram uma quantidade de drogas; que ALEF informou fazer parceria com uma outra pessoa e levou os policiais a casa de NITIO, que foi a autorizada a entrada e no local havia mais droga logo na entrada, num balde; durante a revista do imóvel, chegou Marcos afirmando que a droga era sua e de seu irmão; em seguida todos foram conduzidos à Delegacia.” A testemunha Policial JOSE SOUZA CERQUEIRA em seu depoimento judicial afirmou: “Que Nitio e ALEF já eram investigados por tráfico de drogas pela equipe, que ambos já haviam sido presos outras vezes; que no dia da prisão estavam investigando um duplo homicídio ocorrido em jauá e quando chegaram ao local encontraram NITIO e ALEF que correram, sendo ALEF alcançado e NITIO adentrou uma residência onde dispensou uma quantidade de drogas variadas, num balde; que ALEF tinha no bolso um saco com pinos de cocaína; que ao lado da casa de NITIO havia um imóvel que é o ponto de tráfico de drogas; que já era sabido que Nitio compõe facção criminosa BDM liderada por Fofão que domina a localidade de Jauá, praticando inclusive toque de recolher na região; que NITIO faz abordagem de pessoas que tentam adentrar a localidade após às 22h, com arma em punho.” Por ocasião do seu interrogatório, o réu ALEF INÁCIO afirmou que: “No momento em que os policiais passaram na via, estava subindo a rua com um galão de água, a caminho da casa de sua mãe, até que foi abordado pela guarnição e imediatamente algemado e colocado na viatura; que não correu em momento nenhum; que passaram a questionar onde era sua casa e perguntar por outras pessoas; que no momento da abordagem não estava com nenhuma droga; que é usuário de drogas e tinha droga para seu uso em casa e informou aos policiais que possuía sete pinos na sapateira; que os policiais apreenderam a droga; que sofreu violência na viatura quando estava algemado.” (Trecho retirado da sentença, sendo o teor conferido através do PJe Mídias). É cediço que o depoimento de policiais, por sua natureza, possui valor probatório, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova. Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente alertado para a necessidade de que tais depoimentos sejam coerentes e harmônicos, não podendo servir como único fundamento para a condenação, especialmente quando eivados de contradições que comprometam a segurança da prova. Nesse sentido, o STJ já se posicionou pela absolvição em casos onde a prova se resumia a depoimentos policiais contraditórios, sem a devida corroboração por outros elementos. A fragilidade probatória decorrente de depoimentos inconsistentes, somada à baixa quantidade de entorpecentes apreendidos, não permite a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação criminal. A dúvida, no processo penal, milita em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse trilhar, cito o seguinte precedente da Corte da Cidadania: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE . DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese . Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória . É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP . 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) No caso vertente, gize-se, as divergências nos depoimentos dos policiais não se tratam de meras imprecisões, mas sim de inconsistências substanciais que afetam a própria narrativa dos fatos e a forma como as drogas teriam sido encontradas com cada um dos apelados. A negativa de autoria em juízo, somada à ausência de outras provas que corroborem de forma inequívoca a versão acusatória, fragiliza sobremaneira o conjunto probatório. Na mesma linha intelectiva, decidiu o magistrado a quo: “Pois bem. À vista das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que, finda a instrução processual, não há provas robustas e incontroversas que possam imputar aos réus, de maneira indubitável, a prática do delito de tráfico de drogas. Como visto, as duas testemunhas de acusação ouvidas apresentaram versões conflitantes sobre a ocorrência que resultou na apreensão das drogas e prisão dos denunciados. Uma das testemunhas afirmou que apenas o réu ALEF INÁCIO foi abordado em via pública e encontrado com droga e que este teria indicado seu comparsa levando os policiais a uma casa onde foi encontrada quantidade de droga ainda maior, num balde, e que nesta oportunidade o réu MARCOS VINICIUS teria chegado ao local. No entanto, a outra testemunha afirmou que ambos os réus fugiram e foram alcançados, sendo um alcançado ainda na via, o segundo réu foi capturado dentro de uma residência para onde teria corrido e dispensado às drogas num balde. Observa-se que as duas versões apresentam inconsistências relevantes que não comprovam com solidez a conduta criminosa imputada aos réus. Diante dos depoimentos contraditórios colhidos da prova oral, resta um cenário nebuloso acerca da ocorrência dos fatos, que afasta a robustez necessária à prolação do édito condenatório. Segundo as informações nos autos, as drogas relacionadas a MARCOS VINICIOS estavam no interior de uma casa, num balde. Uma das testemunhas afirma que MARCOS VINICIOS teria chegado ao local durante a busca na residência, quando os policiais já tinham encontrado a droga, outro afirma que ele teria corrido e dispensado as drogas no balde. Ainda neste contexto intrincado, o laudo pericial de ID nº 410395154, consta que foi apreendido com o réu ALEF INÁCIO 0,7g (sete gramas) de cocaína. Em seu interrogatório judicial, ALEF INÁCIO afirmou ser usuário de drogas e confirmou ter posse de quantidade destinada apenas ao consumo pessoal. Com efeito, é preciso pontuar que as contradições apresentadas fazem surgir dúvidas acerca das circunstâncias de como se deu a prisão, notadamente, quanto à individualização da prova acerca do crime que foi imputado aos réus”. Assim sendo, diante da existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. A condenação criminal exige certeza, e não mera probabilidade. A fragilidade do conjunto probatório, marcada pelas inconsistências nos depoimentos policiais e pela quantidade não expressiva de droga apreendida, impede a prolação de um decreto condenatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-21.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
VOTO