PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-21.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e outros
Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANTIDA.  CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.  RECURSO. IMPROVIMENTO. 

I. Caso em exame

Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença absolutória que afastou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), por insuficiência de provas, em face de Alef Inácio de Souza Cardim e Marcos Vinícius de Jesus Silva. A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas seguras, amparando-se em contradições nos depoimentos policiais e negativa de autoria pelos réus.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos policiais, desacompanhados de outras provas contundentes e marcados por contradições relevantes, são suficientes para ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

A materialidade do delito está comprovada pelos laudos periciais e auto de apreensão.

A autoria, contudo, não está suficientemente demonstrada, dada a inconsistência entre os depoimentos dos policiais e a negativa de autoria em juízo, sem corroboração de outras provas.

O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de prova segura e harmônica sobre a participação dos apelados no tráfico.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença absolutória.

Tese de julgamento: “1. É inviável a condenação criminal baseada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e desacompanhados de provas robustas. 2. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1936393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0502724-21.2019.8.05.0039, em que figuram, como Apelantes, ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-21.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu os apelados ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento da insuficiência de provas para a condenação.

Exsurge da denúncia que, a prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 26 de setembro de 2019, no bairro de Jauá, município de Camaçari/BA. Na ocasião, investigadores da Polícia Civil teriam surpreendido os apelados na posse de substâncias entorpecentes. Com ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM, foram encontrados 22 pinos de cocaína (9,54g) e anotações. Já com MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA, foram apreendidas 30 trouxinhas de maconha (61,56g), 10 pinos de cocaína (8,65g) e 07 comprimidos de ecstasy (3,88g), além de dinheiro.

A sentença objurgada fundamentou a absolvição na fragilidade do conjunto probatório, destacando que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para sustentar a condenação, especialmente diante da negativa de autoria em Juízo e da ausência de provas corroborativas robustas.

Inconformado, o Ministério Público apelou, pugnando pela reforma da sentença.

Em suas razões recursais (id 79161718), o Parquet sustenta a robustez do conjunto probatório, a legitimidade da busca pessoal e domiciliar, a validade das provas colhidas sob o crivo do contraditório e, consequentemente, a necessidade de condenação dos apelados pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, requereu a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da suposta dedicação dos acusados à atividade criminosa.

As Defesas dos apelados apresentaram contrarrazões (id 79161723), requerendo a manutenção da sentença absolutória, seja pela nulidade da busca pessoal, seja pela insuficiência de provas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para uso pessoal e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça, em manifestação às id. 80941416, roga pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento, para que seja mantida a decisão hostilizada.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. 

 

É o relatório.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-21.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Pois bem. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais toxicológicos definitivos, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e ecstasy).

A controvérsia reside, portanto, na suficiência das provas para comprovar a autoria delitiva dos apelados. O cerne da questão reside na valoração dos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.

Sem maiores digressões, no que concerne à autoria delitiva, impende consignar que, efetivamente, os depoimentos testemunhais trazidos ao bojo do processo pecam pela fragilidade no que concerne à busca da verdade real, deles não se extraindo, de maneira límpida, a culpabilidade dos réus. E isso se infere tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.  

Com efeito, conforme extrai-se da sentença vergastada, houve inconsistências significativas entre os relatos das duas testemunhas policiais ouvidas em juízo. Enquanto uma testemunha afirmou que apenas o apelado ALEF foi abordado na via pública e que este teria indicado seu comparsa, levando os policiais a uma casa onde foi encontrada mais droga, a outra testemunha asseverou que ambos os réus empreenderam fuga e foram alcançados, sendo um na via e o outro dentro de uma residência, onde teria dispensado as drogas.

Tais contradições são cruciais e geram dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à participação de cada um dos apelados. Vejamos:

"A Testemunha POLICIAL CIVIL ELBER JAIR prestou depoimento em juízo afirmando:

 

“Que se recorda da diligência; que estava com dois colegas no Alto da Bela Vista fazendo investigações relacionadas ao tráfico; que dois homens estavam numa esquina e quando perceberam a aproximação da viatura que era chapa fria, começaram a correr; que conseguiram alcançar um dos homens identificado como ALEF e na abordagem encontraram uma quantidade de drogas; que ALEF informou fazer parceria com uma outra pessoa e levou os policiais a casa de NITIO, que foi a autorizada a entrada e no local havia mais droga logo na entrada, num balde;  durante a revista do imóvel, chegou Marcos afirmando que a droga era sua e de seu irmão; em seguida todos foram conduzidos à Delegacia.”

 

A testemunha Policial JOSE SOUZA CERQUEIRA em seu depoimento judicial afirmou:

 “Que Nitio e ALEF já eram investigados por tráfico de drogas pela equipe, que ambos já haviam sido presos outras vezes; que no dia da prisão estavam investigando um duplo homicídio ocorrido em jauá e quando chegaram ao local encontraram NITIO e ALEF que correram, sendo ALEF alcançado e NITIO adentrou uma residência onde dispensou uma quantidade de drogas variadas, num balde; que ALEF tinha no bolso um saco com pinos de cocaína; que ao lado da casa de NITIO havia um imóvel que é o ponto de tráfico de drogas;  que já era sabido que Nitio compõe facção criminosa BDM liderada por Fofão que domina a localidade de Jauá, praticando inclusive toque de recolher na região; que NITIO faz abordagem de pessoas que tentam adentrar a localidade após às 22h, com arma em punho.” 

Por ocasião do seu interrogatório, o réu ALEF INÁCIO afirmou que:

“No momento em que os policiais passaram na via, estava subindo a rua com um galão de água, a caminho da casa de sua mãe, até que foi abordado pela guarnição e imediatamente algemado e colocado na viatura; que não correu em momento nenhum; que passaram a questionar onde era sua casa e perguntar por outras pessoas; que no momento da abordagem não estava com nenhuma droga; que é usuário de drogas e tinha droga para seu uso em casa e informou aos policiais que possuía sete pinos na sapateira; que os policiais apreenderam a droga; que sofreu violência na viatura quando estava algemado.”   (Trecho retirado da sentença, sendo o teor conferido através do PJe Mídias).

É cediço que o depoimento de policiais, por sua natureza, possui valor probatório, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova. Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente alertado para a necessidade de que tais depoimentos sejam coerentes e harmônicos, não podendo servir como único fundamento para a condenação, especialmente quando eivados de contradições que comprometam a segurança da prova.

Nesse sentido, o STJ já se posicionou pela absolvição em casos onde a prova se resumia a depoimentos policiais contraditórios, sem a devida corroboração por outros elementos. A fragilidade probatória decorrente de depoimentos inconsistentes, somada à baixa quantidade de entorpecentes apreendidos, não permite a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação criminal. A dúvida, no processo penal, milita em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 

Nesse trilhar, cito o seguinte precedente da Corte da Cidadania:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE . DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese . Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória . É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP . 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) 

 

No caso vertente, gize-se, as divergências nos depoimentos dos policiais não se tratam de meras imprecisões, mas sim de inconsistências substanciais que afetam a própria narrativa dos fatos e a forma como as drogas teriam sido encontradas com cada um dos apelados. A negativa de autoria em juízo, somada à ausência de outras provas que corroborem de forma inequívoca a versão acusatória, fragiliza sobremaneira o conjunto probatório.

Na mesma linha intelectiva, decidiu o magistrado a quo:

“Pois bem. À vista das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que, finda a instrução processual, não há provas robustas e incontroversas que possam imputar aos réus, de maneira indubitável, a prática do delito de tráfico de drogas. 

Como visto, as duas testemunhas de acusação ouvidas apresentaram versões conflitantes sobre a ocorrência que resultou na apreensão das drogas e prisão dos denunciados. Uma das testemunhas afirmou que apenas o réu ALEF INÁCIO foi abordado em via pública e encontrado com droga e que este teria indicado seu comparsa levando os policiais a uma casa onde foi encontrada quantidade de droga ainda maior, num balde, e que nesta oportunidade o réu MARCOS VINICIUS teria chegado ao local. No entanto, a outra testemunha afirmou que ambos os réus fugiram e foram alcançados, sendo um alcançado ainda na via, o segundo réu foi capturado dentro de uma residência para onde teria corrido e dispensado às drogas num balde.  

Observa-se que as duas versões apresentam inconsistências relevantes que não comprovam com solidez a conduta criminosa imputada aos réus. Diante dos depoimentos contraditórios colhidos da prova oral, resta um cenário nebuloso acerca da ocorrência dos fatos, que afasta a robustez necessária à prolação do édito condenatório.  

Segundo as informações nos autos, as drogas relacionadas a MARCOS VINICIOS estavam no interior de uma casa, num balde. Uma das testemunhas afirma que MARCOS VINICIOS teria chegado ao local durante a busca na residência, quando os policiais já tinham encontrado a droga, outro afirma que ele teria corrido e dispensado as drogas no balde. 

Ainda neste contexto intrincado, o laudo pericial de ID nº 410395154, consta que foi apreendido com o réu ALEF INÁCIO 0,7g (sete gramas) de cocaína. Em seu interrogatório judicial, ALEF INÁCIO afirmou ser usuário de drogas e confirmou ter posse de quantidade destinada apenas ao consumo pessoal. 

Com efeito, é preciso pontuar que as contradições apresentadas fazem surgir dúvidas acerca das circunstâncias de como se deu a prisão, notadamente, quanto à individualização da prova acerca do crime que foi imputado aos réus”.  

Assim sendo, diante da existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. A condenação criminal exige certeza, e não mera probabilidade. A fragilidade do conjunto probatório, marcada pelas inconsistências nos depoimentos policiais e pela quantidade não expressiva de droga apreendida, impede a prolação de um decreto condenatório.

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu ALEF INACIO DE SOUZA CARDIM e MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É como voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator