PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-86.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: AMARAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santo Amaro contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta em Ação de Cobrança, mantendo a condenação do ente público ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, com alteração ex officio apenas quanto ao momento de fixação do percentual de honorários e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. O embargante alegou contradição e erro de premissa fática quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que a sucumbência da parte autora não seria mínima e que o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos legais essenciais, requerendo prequestionamento explícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado, especialmente contradição e erro de premissa fática sobre a sucumbência da parte autora; (ii) definir se há omissão quanto à análise de dispositivos legais suscitados, de modo a justificar o prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração têm fundamento restrito e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente os pedidos formulados na petição inicial, concluindo que apenas um dos três pedidos foi rejeitado, configurando sucumbência mínima da parte autora e legitimando a condenação exclusiva do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
5. A alegação de erro de premissa fática é infundada, pois o acórdão embargado delimitou corretamente os pedidos acolhidos e rejeitados, inexistindo equívoco na análise do conteúdo fático-probatório dos autos.
6. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo embargante, os quais foram considerados na fundamentação do acórdão, especialmente os arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF/1988, afastando-se a necessidade de prequestionamento específico.
7. A rediscussão do mérito da causa não é cabível em sede de Embargos de Declaração, sob pena de supressão indevida das vias recursais ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso rejeitado.
1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Configura-se sucumbência mínima da parte autora quando apenas um dos pedidos é rejeitado, legitimando a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
3. A decisão que examina e fundamenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face do Acórdão (ID. 82870839) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000271-86.2019.8.05.0228, mantendo a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com alteração ex officio apenas quanto ao momento de fixação do percentual de honorários e critérios de atualização monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (ID. 89343778), o Embargante defende a existência de contradição e erro de premissa fática na aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, em especial no tocante à caracterização da sucumbência da parte autora como “mínima”. Alega que o acórdão embargado desconsiderou o número total de pedidos formulados pelo autor, os quais superariam três, sendo deferidos apenas dois, o que tornaria equivocada a premissa adotada no julgado para justificar a condenação exclusiva do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência. Argumenta que a real extensão da sucumbência da parte autora não foi corretamente considerada, apontando a omissão quanto à apreciação de dispositivos legais essenciais, especialmente os arts. 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o seu prequestionamento explícito. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que sejam sanados os vícios apontados, para imprimir ao acórdão os efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante. Em Contrarrazões (ID. 75765629), o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a ausência de vícios na decisão impugnada e a correção da fixação dos honorários nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-86.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: AMARAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A pretensão deduzida pelo embargante se confunde com o mérito já enfrentado e devidamente fundamentado no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou erro de premissa fática que justifique a reapreciação da matéria, tampouco a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Conforme consignado no voto condutor, a parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de verbas de natureza remuneratória, notadamente: férias, décimo terceiro salário e aviso prévio. O juízo de origem, ao apreciar o pleito, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento apenas de férias e décimo terceiro salário, tendo rejeitado o pedido referente ao aviso prévio. Assim, revela-se inverídica a alegação do embargante no sentido de que a parte autora teria sucumbido na maioria dos seus pedidos. Na realidade, houve improcedência apenas em relação a um dos pedidos formulados, o que caracteriza sucumbência mínima da parte autora, sendo, portanto, legítima a condenação do Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A alegação de erro de premissa fática também não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado considerou corretamente o conteúdo da petição inicial e delimitou com precisão os pedidos formulados e os efetivamente acolhidos na sentença. Não há que se falar, portanto, em equívoco na análise do acervo fático-probatório, tampouco em omissão quanto aos fundamentos jurídicos debatidos. Destaco que a reapreciação do mérito da causa em sede de embargos declaratórios encontra óbice na própria natureza jurídica do recurso, que não se presta ao reexame da matéria decidida, sob pena de indevida supressão das vias recursais próprias. Por fim, ressalto que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, do CPC, não se verificando ofensa aos princípios da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) ou da não surpresa (CPC, art. 10). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-86.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: AMARAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
VOTO