PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002023-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. VIA ESTREITA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, preso preventivamente desde 20/08/2025, acusado da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, no qual se pleiteia a concessão da liberdade provisória, a anulação do despacho de encerramento da instrução criminal, a realização de perícia médica para comprovação de coação moral irresistível e o desentranhamento de laudo pericial da arma de fogo juntado após o encerramento da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido de desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo juntado extemporaneamente; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa sanável em habeas corpus; (iii) determinar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) aferir a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo encontra-se prejudicado, diante do deferimento da medida pelo juízo de origem, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.

4. O indeferimento da produção de prova pericial médica, quando devidamente fundamentado na inutilidade e desnecessidade da diligência, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado e não configura, por si só, cerceamento de defesa passível de correção pela via estreita do habeas corpus.

5. A análise acerca da imprescindibilidade da prova requerida demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta quando o processo tramita regularmente e a instrução criminal já se encontra encerrada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína, já fracionada para comercialização, e de arma de fogo municiada.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública nas circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

Teses de julgamento:

1. A superveniência de decisão que acolhe o pedido formulado na impetração acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto a esse ponto.

2. O indeferimento fundamentado de prova considerada inútil ou desnecessária pelo juiz da causa não configura cerceamento de defesa sanável em habeas corpus.

3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.

4. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, aliadas à apreensão de arma de fogo, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 218.863/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC nº 884.507/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 910.478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; TJBA, HC nº 8072728-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 16.12.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002023-54.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002023-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.

 

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 20/08/2025, sendo imputada a ele prática delituosa relacionada ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

 

Aduz que, no curso da instrução, a defesa requereu a realização de perícia médica para demonstrar ferimento anterior do réu, sustentando que tal prova seria essencial para comprovar a tese de coação moral irresistível, o que teria sido indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que “as lesões seriam preexistentes”.

 

Argumenta, ainda, que o encerramento da instrução criminal, ocorrido em 13/01/2026, deu-se de forma prematura, sem a produção da referida prova pericial e que, em 15/01/2026, foi juntado aos autos o laudo da arma de fogo, após a instrução, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

 

Sustenta também a existência de excesso de prazo na custódia, além da primariedade, residência fixa e ocupação lícita do Paciente, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a imediata soltura do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão caso se entenda necessário, e, no mérito, a confirmação da ordem, com a anulação do despacho de encerramento da instrução e a determinação de realização de prova pericial, bem como o desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo.

 

À impetração foi acostada a documentação de ID 97404219 e seguintes.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o HC anterior de nº 8072728-14.2025.8.05.0000 (ID 97405102).

 

O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 97413246.

 

A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 98330038, esclarecendo que o Paciente foi preso em flagrante na posse de 311,64g de cocaína, distribuídos em 512 pinos, além de um revólver calibre .38 municiado. Informou que, em decisão datada de 28 de janeiro de 2026, acatou o pedido da Defesa para desentranhar o laudo pericial da arma de fogo, por ter sido juntado extemporaneamente, mas manteve a decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica no acusado, por considerá-la inútil e desnecessária ante a existência de laudo de lesões corporais produzido à época dos fatos, e, outrossim, preservou a prisão preventiva, por entender hígidos os seus fundamentos, notadamente a garantia da ordem pública. Noticiou, por fim, que o feito aguardava a apresentação das alegações finais por parte da Defesa.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 98210764, opinando pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação, por entender que o pleito de desentranhamento do laudo pericial estaria prejudicado, que as alegações de nulidade demandariam revolvimento probatório, que não haveria excesso de prazo e que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 09 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002023-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.


Perlustrando-se os fólios, entendo que a ordem mandamental deve ser conhecida apenas em parte e, na porção cognoscível, denegada, em consonância, em grande medida, com o abalizado parecer da douta Procuradoria de Justiça.


De proêmio, cumpre analisar a extensão do conhecimento da presente ação constitucional. O Impetrante dedica parte substancial de sua argumentação à suposta nulidade decorrente da juntada do laudo pericial da arma de fogo e munições após o encerramento da instrução criminal, pugnando pelo seu desentranhamento dos autos. Ocorre que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, notadamente da decisão proferida em 28 de janeiro de 2026 (ID 97938298), tal pleito já foi objeto de análise e deferimento no primeiro grau de jurisdição.


Naquela oportunidade, o magistrado primevo reconheceu a preclusão para a acusação e a violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, determinando o desentranhamento do referido documento dos autos. Assim, no que tange a este ponto específico, operou-se a inequívoca perda superveniente do objeto, carecendo o Impetrante de interesse de agir. Destarte, não conheço do Habeas Corpus no que concerne ao pedido de desentranhamento do laudo pericial.


Superada a questão prejudicial, passo à análise dos demais fundamentos da impetração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.


O Impetrante alega, com veemência, a ocorrência de cerceamento de defesa, materializado no indeferimento da produção de prova pericial médica no Paciente – que, segundo a tese defensiva, comprovaria a existência de lesão por arma de fogo e corroboraria a alegação de coação moral irresistível – e no subsequente encerramento da fase instrutória. Contudo, é cediço que a via estreita e célere do Habeas Corpus não se presta à dilação probatória ou ao profundo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado nos autos da ação penal.


A análise acerca da pertinência, relevância e necessidade de uma determinada prova é matéria que se insere na esfera de discricionariedade regrada do juiz da causa, que é o seu destinatário precípuo. O indeferimento de diligências, quando devidamente fundamentado, como no caso em tela, não configura constrangimento ilegal sanável pela via do mandamus.


A propósito, a autoridade impetrada justificou a negativa do pleito ao assentar que a diligência se mostrava “inútil e desnecessária, haja vista a existência de laudo de lesões corporais produzido à época dos fatos, no qual restou consignado que a lesão apresentada pelo acusado era preexistente e não decorrente do ato prisional, inexistindo respaldo técnico que justifique a reabertura da instrução para produção de nova prova pericial, sobretudo diante do significativo decurso temporal” (ID 97938298).


Aferir se tal fundamentação é acertada ou equivocada, ou se a prova requestada seria de fato imprescindível para o deslinde da causa, é tarefa que transborda os limites cognitivos do presente remédio heroico, devendo ser, se for o caso, objeto de arguição em sede recursal, via apropriada para a ampla reanálise da matéria de fato e de direito. Não se vislumbra, portanto, a flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizaria uma intervenção excepcional por esta Corte.


No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em 20 de agosto de 2025, e a presente ação foi impetrada em 20 de janeiro de 2026, totalizando, à época, cinco meses de segregação, transmudando-se a prisão em verdadeira antecipação de pena, destacando, ademais, que a demora é atribuída exclusivamente ao aparelho estatal.


Com efeito, imperioso destacar que, muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.


É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).


Portanto, como dito, a questão de excesso de prazo não é uma regra matemática, devendo, eventual demora na instrução processual, ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, em razão da complexidade da causa.


Pontue-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.


Ocorre que, no caso em tela, nenhuma dessas situações está presente, não havendo ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo tampouco ao princípio do devido processo legal.


No caso concreto, observa-se que o processo originário tem seguido seu curso regular: houve a prisão em flagrante, a conversão em preventiva, o oferecimento e recebimento da denúncia, a realização de audiência de instrução e o proferimento de diversas decisões interlocutórias, não havendo que se falar em desídia do Poder Judiciário ou em uma paralisação injustificada do processo que configure constrangimento ilegal.


Ademais, um marco processual de suma importância é que a instrução criminal já foi declarada encerrada pelo juízo de origem, encontrando-se o feito, conforme as últimas informações prestadas, na fase de apresentação de alegações finais pela defesa (ID 98330038).


Destarte, a superveniência do encerramento da instrução, em regra, torna superada a alegação de excesso de prazo, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua, com clareza hialina e autoridade jurisprudencial inafastável, que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.


Assim, resta cristalino que a prolação do despacho de encerramento da fase instrutória atua como marco preclusivo para a insurgência quanto à celeridade processual em sede de cautelaridade, restando plenamente justificada a manutenção da segregação cautelar enquanto se aguarda o deslinde meritório da persecutio criminis.


Por fim, quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva, com base na ausência de seus requisitos e na presença de condições pessoais favoráveis, entendo que a medida constritiva deve ser mantida. Embora não tenha sido colacionada aos presentes autos a cópia da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, a decisão que a manteve (ID 97404226), embora sucinta, encontra-se solidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública.


Tal fundamento não repousa em ilações genéricas, mas em elementos concretos de acentuada gravidade. Conforme consta dos autos, foram localizados com o Paciente 311,64g (trezentos e onze gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, já fracionada em 512 (quinhentos e doze) pinos prontos para a comercialização, além de uma arma de fogo municiada (ID 98330038).


A propósito, pontue-se que a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga são fatores que, segundo a pacífica jurisprudência, extrapolam a normalidade do tipo penal e indicam, com robustez, a periculosidade social do agente e o risco concreto à ordem pública. A custódia cautelar, nesse panorama, afigura-se como o único meio eficaz de interromper a atividade criminosa e resguardar o meio social. Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO HABITUAL DE TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar e pleiteando sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, ou se é cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva deve ser considerada uma medida excepcional, sendo necessária a demonstração concreta de sua necessidade para a garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (72g de cocaína, acondicionados em 56 tubos plásticos) em local destinado ao comércio ilícito de entorpecentes, demonstrando o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. A necessidade de garantia da ordem pública foi fundamentada nos indícios de periculosidade do agente, evidenciada pela dinâmica da conduta criminosa, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão quando há elementos que indicam a necessidade de sua manutenção. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada (STJ, HC nº 884.507/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (…) 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital, saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de drogas). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.- De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva . 5. Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n . 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (STJ, AgRg no HC nº 910.478/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de registro de procedimentos investigatórios ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, pois indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF HC nº 218.863/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) (Grifos nossos).


Neste descortino, impõe-se reconhecer que a custódia cautelar do Paciente não se afigura como medida arbitrária ou desprovida de lastro empírico, mas sim como providência necessária à salvaguarda da paz social, diante de elementos de convicção que demonstram a periculosidade concreta da conduta e o risco de recidiva.


Outrossim, quanto às condições pessoais favoráveis do Paciente – primariedade, residência fixa e ocupação lícita –, é cediço na jurisprudência pátria que tais predicados, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente.


Neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: 27/06/2022).


Destarte, as condições subjetivas favoráveis devem ser sopesadas com os demais elementos dos autos e, na hipótese, não se mostram suficientes para infirmar a premente necessidade da segregação, justificada, como dito, pela gravidade concreta da conduta. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelar-se-ia inadequada e insuficiente para neutralizar o risco que a liberdade do Paciente representaria à ordem pública.



Ressalte-se, por fim, que esta Colenda Turma, ao julgar o Habeas Corpus nº 8072728-14.2025.8.05.0000, já teve a oportunidade de debruçar-se sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e sobre as condições pessoais do Paciente, tendo fixado o seguinte entendimento:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL DA ARMA NÃO APRESENTADO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Santos Neves, em favor de Heider Conceição Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em decorrência de flagrante ocorrido em 20/08/2025, com posterior conversão em prisão preventiva. O Impetrante alega nulidade por ausência do laudo pericial da arma apreendida até o encerramento da instrução, sustentando cerceamento de defesa e inexistência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao delito de porte de arma. Requer, com base nisso, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, a desclassificação do delito e o afastamento da causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do laudo pericial da arma de fogo até o encerramento da instrução acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) aferir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, considerando a ausência do laudo pericial e suas condições pessoais favoráveis; (iii) examinar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, bem como a possibilidade de desclassificação do delito e afastamento da causa de aumento de pena em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos das circunstâncias do flagrante delito: apreensão de 311,64 gramas de cocaína fracionadas em 512 porções, além de revólver calibre .38 e munição. Tais elementos revelam gravidade concreta da conduta, não mera subsunção abstrata ao tipo penal, restando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Embora a impetração alegue primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que tais circunstâncias, ainda que relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a gravidade concreta do delito. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação independe da comprovação da potencialidade lesiva do artefato mediante perícia técnica. 6. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da perícia técnica, como auto de apreensão, boletim de ocorrência, termo de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas presenciais. 7. A autoridade impetrada informou que o laudo pericial foi regularmente requisitado em 17/11/2025, logo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, demonstrando ausência de omissão estatal. Trata-se de pendência administrativa que será suprida antes da prolação da sentença. 8. Para configuração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. Ocorre que a defesa técnica não comprovou qualquer dano concreto decorrente da ausência temporária do laudo, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. 9. Outrossim, não há previsão legal que exija a juntada do laudo pericial antes do encerramento da instrução. A prova técnica pode ser produzida e incorporada ao processo em qualquer fase anterior à sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa ou nulidade processual. 10. O princípio in dubio pro reo constitui critério de julgamento aplicável exclusivamente na apreciação do mérito da ação penal, quando o julgador, diante de dúvida razoável sobre materialidade ou autoria, deve decidir favoravelmente ao acusado. Trata-se de regra de apreciação probatória que pressupõe cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária e restrita do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de matéria fático-probatória. 11. O pedido de desclassificação do delito e afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao porte de arma de fogo também constitui matéria de mérito da ação penal, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo natural da causa. Tais questões não podem ser objeto de habeas corpus, que se destina apenas a sanar constrangimento ilegal evidente, não servindo como sucedâneo recursal para antecipação de análise meritória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003) é delito de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a perícia técnica para comprovação da materialidade, que pode ser atestada por outros meios válidos de prova. 2. A ausência do laudo pericial da arma de fogo até o encerramento da instrução não acarreta nulidade absoluta quando a prova técnica foi regularmente requisitada, há outros elementos probatórios idôneos nos autos e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria de mérito da ação penal, como a aplicação do princípio in dubio pro reo, desclassificação do delito ou afastamento de causas de aumento de pena, que competem ao juízo natural da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 282, § 6º, 312, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003: art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 964.237 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2024; TJAC, Apelação Criminal nº 0000859-08.2020.8.01.0003, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 10.10.2024; TJDF, Apelação nº 0706752-34.2021.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação nº 5054676-59.2021.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, pub. 16.03.2023. (TJBA, Habeas Corpus nº 8072728-14.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 16/12/2025).


Desta forma, uma vez que a custódia cautelar permanece alicerçada em fundamentos idôneos e contemporâneos, e inexistindo qualquer mácula no tempo de tramitação do processo que já atingiu o estágio final da instrução, não vislumbro o constrangimento ilegal aventado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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