PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002023-54.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES | ||
| IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. VIA ESTREITA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, preso preventivamente desde 20/08/2025, acusado da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, no qual se pleiteia a concessão da liberdade provisória, a anulação do despacho de encerramento da instrução criminal, a realização de perícia médica para comprovação de coação moral irresistível e o desentranhamento de laudo pericial da arma de fogo juntado após o encerramento da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Eis as questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido de desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo juntado extemporaneamente; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa sanável em habeas corpus; (iii) determinar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) aferir a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo encontra-se prejudicado, diante do deferimento da medida pelo juízo de origem, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.
4. O indeferimento da produção de prova pericial médica, quando devidamente fundamentado na inutilidade e desnecessidade da diligência, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado e não configura, por si só, cerceamento de defesa passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
5. A análise acerca da imprescindibilidade da prova requerida demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta quando o processo tramita regularmente e a instrução criminal já se encontra encerrada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína, já fracionada para comercialização, e de arma de fogo municiada.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública nas circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. A superveniência de decisão que acolhe o pedido formulado na impetração acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto a esse ponto.
2. O indeferimento fundamentado de prova considerada inútil ou desnecessária pelo juiz da causa não configura cerceamento de defesa sanável em habeas corpus.
3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.
4. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, aliadas à apreensão de arma de fogo, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 218.863/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC nº 884.507/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 910.478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; TJBA, HC nº 8072728-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 16.12.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002023-54.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002023-54.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES | |
| IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor de HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 20/08/2025, sendo imputada a ele prática delituosa relacionada ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Aduz que, no curso da instrução, a defesa requereu a realização de perícia médica para demonstrar ferimento anterior do réu, sustentando que tal prova seria essencial para comprovar a tese de coação moral irresistível, o que teria sido indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que “as lesões seriam preexistentes”.
Argumenta, ainda, que o encerramento da instrução criminal, ocorrido em 13/01/2026, deu-se de forma prematura, sem a produção da referida prova pericial e que, em 15/01/2026, foi juntado aos autos o laudo da arma de fogo, após a instrução, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
Sustenta também a existência de excesso de prazo na custódia, além da primariedade, residência fixa e ocupação lícita do Paciente, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a imediata soltura do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão caso se entenda necessário, e, no mérito, a confirmação da ordem, com a anulação do despacho de encerramento da instrução e a determinação de realização de prova pericial, bem como o desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo.
À impetração foi acostada a documentação de ID 97404219 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o HC anterior de nº 8072728-14.2025.8.05.0000 (ID 97405102).
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 97413246.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 98330038, esclarecendo que o Paciente foi preso em flagrante na posse de 311,64g de cocaína, distribuídos em 512 pinos, além de um revólver calibre .38 municiado. Informou que, em decisão datada de 28 de janeiro de 2026, acatou o pedido da Defesa para desentranhar o laudo pericial da arma de fogo, por ter sido juntado extemporaneamente, mas manteve a decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica no acusado, por considerá-la inútil e desnecessária ante a existência de laudo de lesões corporais produzido à época dos fatos, e, outrossim, preservou a prisão preventiva, por entender hígidos os seus fundamentos, notadamente a garantia da ordem pública. Noticiou, por fim, que o feito aguardava a apresentação das alegações finais por parte da Defesa.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 98210764, opinando pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação, por entender que o pleito de desentranhamento do laudo pericial estaria prejudicado, que as alegações de nulidade demandariam revolvimento probatório, que não haveria excesso de prazo e que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 09 de fevereiro de 2026.