PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E O TEXTO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que, ao formalizar o julgamento da apelação e da remessa necessária, consignou incorretamente a identificação do processo, das partes e do resultado proclamado em sessão. II. Questão em discussão: Verificar a existência de contradição e erro material no acórdão e a possibilidade de correção por meio de embargos declaratórios. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material e eliminação de contradição (art. 1.022 do CPC). 2. Constatada divergência entre o resultado proclamado em sessão e o teor do acórdão, impõe-se a retificação do julgado. 3. A providência possui natureza integrativa e não implica rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para corrigir erro material e fazer constar que o julgamento resultou em conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação. Referências: Art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão no Recurso de Apelação 0037520-45.2001.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados BROTAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2026. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037520-45.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s):CLAUDIO SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de ID 100622645, proferido por esta Segunda Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos do processo 0037520-45.2001.8.05.0001. Sustenta o embargante a existência de contradição e erro material no julgado, uma vez que o acórdão fez constar incorretamente a identificação do processo e das partes, além de não refletir com exatidão o resultado proclamado em sessão, no qual se conheceu da remessa necessária e se deu provimento ao recurso de apelação. Requer, assim, a correção do vício, com a devida retificação do Acórdão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidos os critérios contidos nos artigos 937 do CPC e 187 Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 04 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037520-45.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os requisitos formais de admissibilidade, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, conheço do Recurso. Aduz o Embargante a existência de contradição interna no julgado, entre fundamentação do voto e dispositivo do Acórdão. 1. Da existência de vício sanável por embargos declaratórios Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante. 2. Da contradição e do erro material verificado A leitura do Acórdão de ID 100622645 revela que constaram, de forma equivocada, a identificação do número do processo, das partes litigantes e, sobretudo, do resultado do julgamento proclamado em sessão. Com efeito, conforme se extrai da ata de julgamento e do registro da sessão, o resultado correto foi: “Conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação.” Todavia, o teor do Acórdão não refletiu fielmente tal proclamação, configurando contradição interna entre o que foi decidido colegiadamente e o que restou formalizado no texto do julgado, além de evidente erro material na identificação processual. 3. Da necessidade de correção com efeitos integrativos A correção pretendida não implica rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a adequação formal do Acórdão ao que efetivamente foi deliberado pelo Colegiado, providência plenamente admitida na via dos embargos declaratórios. Impõe-se, portanto, a retificação do julgado para fazer constar: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e corrigir o erro material existente no Acórdão ID 100622645, fazendo constar: É como voto. Após as formalidades legais e certificações de praxe, preceda-se a baixa na distribuição, independente de novo despacho. Salvador, 04 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037520-45.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DA SILVA
VOTO