PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503185-73.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNA DAS NEVES SILVA, LARISSA DE ANDRADE LEITE
APELADO: DAVI OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA, KALIANE BARBOSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, CUMULADA COM RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ORIGINADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR PREVENDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DEFERIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO ESPÓLIO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio do autor sobre imóvel comercial, extinguindo o processo com resolução do mérito e rejeitando a contestação e a reconvenção por suposta ilegitimidade da representante do espólio demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a administradora provisória possui legitimidade para atuar na defesa dos bens do espólio na ausência de processo de inventário; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelo autor e seus antecessores, originada em contrato de locação e precedida de acordo judicial de desocupação, possui o animus domini indispensável ao reconhecimento da usucapião, justificando ou não a reintegração de posse requerida em reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O espólio deve ser representado por seu administrador provisório na hipótese de inexistência de processo de inventário formal, em observância ao disposto no art. 1.797 do Código Civil, garantindo a ampla defesa do patrimônio hereditário.

4. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, impõe o preenchimento cumulativo de posse ininterrupta e incontestada, exercida efetivamente com ânimo de dono.

5. A prova documental demonstra que a ocupação do imóvel decorreu inicialmente de contrato de locação comercial firmado com a proprietária registral.

7. A posse vinculada a contrato de locação reveste-se de subordinação e possui natureza precária, circunstância que afasta de forma peremptória o animus domini.

8. O conhecimento de acordo celebrado em ação judicial pretérita (processo nº 0001203-57.2012.8.05.0229), prevendo o pagamento de indenização pelas benfeitorias mediante a obrigação de devolução do bem, confirma a inexistência de intenção de domínio e o reconhecimento da titularidade alheia.

9. A recusa em desocupar o imóvel após o fim do contrato locatício e o descumprimento do acordo judicial caracterizam esbulho, autorizando a procedência do pedido reconvencional de reintegração de posse embasado no art. 561 do Código de Processo Civil.

10. Em virtude do provimento recursal que altera totalmente a sentença, torna-se imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão de cobrança decorrente da concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de processo de inventário em curso confere legitimidade ao administrador provisório para atuar judicialmente em defesa do espólio, conforme o art. 1.797 do Código Civil.

2. A posse derivada de relação locatícia e condicionada a acordo judicial de desocupação é inerentemente precária e não configura o animus domini necessário para a usucapião extraordinária, ensejando a procedência do pedido de reintegração de posse diante da configuração do esbulho.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.797; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 561.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1553599/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 13/05/2022; TJ-BA - Ap: 05303766920158050001, Rel. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 31/03/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0503185-73.2017.8.05.0229, originários da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que é Apelante ESPÓLIO DE HELENA ATHAYDE SANTOS ALMEIDA e Apelado DAVI OLIVEIRA NOVAIS.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE HELENA ATHAYDE SANTOS ALMEIDA, reformando a sentença, invertendo o ônus sucumbencial mantida a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503185-73.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNA DAS NEVES SILVA, LARISSA DE ANDRADE LEITE
APELADO: DAVI OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, KALIANE BARBOSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE HELENA ATHAYDE SANTOS ALMEIDA, representado por SUELY SANTIAGO DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº. 0503185-73.2017.8.05.0229, ajuizada por DAVI OLIVEIRA NOVAIS, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 92520176):

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio pleno do autor DAVI OLIVEIRA NOVAIS sobre o imóvel localizado na Praça Padre Mateus, n° 104, Centro, Santo Antônio de Jesus-Bahia, nos termos descritos na planta, memorial descritivo e certidão de inteiro teor de id 76692348 e 76692439. Esta sentença servirá como título para registro, devendo ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à abertura de matrícula e respectivo registro em nome do autor, observadas as descrições constantes da planta e memorial descritivo, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça."

Logo após a prolação da sentença, Suely Santiago de Oliveira, ora apelante, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 92520180, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 92520184. 

Com as razões inseridas no ID 92520185, a apelante Suely Santiago de Oliveira, na qualidade de representante do Espólio demandado, argumentou a necessidade de reforma do julgamento.

Preliminarmente, sustentou a sua legitimidade para representar o espólio como administradora provisória, nos termos do art. 1.797, inciso IV, do Código Civil, justificando que o processo de inventário anterior foi extinto sem resolução de mérito.

No mérito, a recorrente defendeu que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer a usucapião extraordinária, pois a posse exercida pelo autor e por seus familiares não possui animus domini.

Afirmou que a posse deriva de um contrato de locação comercial firmado com a falecida proprietária (vigente até 2012). Destacou, ainda, que houve anterior Ação de Usucapião (processo nº 0001203-57.2012.8.05.0229) ajuizada pelo sobrinho do autor, a qual resultou em um acordo homologado judicialmente, pelo qual o espólio pagaria uma indenização por benfeitorias no valor de R$ 20.000,00, com a contrapartida de desocupação do imóvel.

Sustentou que a posse mantida pelo autor é manifestamente precária e fruto de tolerância. Reforçou o pedido de acolhimento de sua contestação e da reconvenção (ID 92520039), na qual pleiteia a reintegração de posse do bem, caracterizando a atual ocupação como esbulho possessório.

Por fim, postulou o conhecimento e o provimento do seu recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido de reintegração de posse, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Instado a se manifestar, o apelado Davi Oliveira Novais apresentou contrarrazões no ID 92520189, rebatendo os argumentos trazidos na apelação.

Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ativa recursal da recorrente por ausência de termo de inventariante.

No mérito, defendeu que a alegação de usucapião extraordinária prospera, uma vez que a família ocupa o imóvel com uma barbearia desde 1972, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo superior a cinquenta anos na soma das posses, com evidente animus domini. Pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

A parte apelante manifestou-se sobre as preliminares das contrarrazões na petição de ID 94886282, reiterando a regularidade da sua representação.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, por meio do parecer inserido no ID 92520179, consignou a desnecessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público, por se tratar de litígio envolvendo direito individual disponível de natureza exclusivamente patrimonial entre partes maiores e capazes.

Em cumprimento às disposições processuais vigentes, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral.

É o relatório. Inclua-se o processo na pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503185-73.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNA DAS NEVES SILVA, LARISSA DE ANDRADE LEITE
APELADO: DAVI OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, KALIANE BARBOSA DA SILVA

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, CUMULADA COM RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ORIGINADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR PREVENDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DEFERIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO ESPÓLIO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio do autor sobre imóvel comercial, extinguindo o processo com resolução do mérito e rejeitando a contestação e a reconvenção por suposta ilegitimidade da representante do espólio demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a administradora provisória possui legitimidade para atuar na defesa dos bens do espólio na ausência de processo de inventário; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelo autor e seus antecessores, originada em contrato de locação e precedida de acordo judicial de desocupação, possui o animus domini indispensável ao reconhecimento da usucapião, justificando ou não a reintegração de posse requerida em reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O espólio deve ser representado por seu administrador provisório na hipótese de inexistência de processo de inventário formal, em observância ao disposto no art. 1.797 do Código Civil, garantindo a ampla defesa do patrimônio hereditário.

4. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, impõe o preenchimento cumulativo de posse ininterrupta e incontestada, exercida efetivamente com ânimo de dono.

5. A prova documental demonstra que a ocupação do imóvel decorreu inicialmente de contrato de locação comercial firmado com a proprietária registral.

7. A posse vinculada a contrato de locação reveste-se de subordinação e possui natureza precária, circunstância que afasta de forma peremptória o animus domini.

8. O conhecimento de acordo celebrado em ação judicial pretérita (processo nº 0001203-57.2012.8.05.0229), prevendo o pagamento de indenização pelas benfeitorias mediante a obrigação de devolução do bem, confirma a inexistência de intenção de domínio e o reconhecimento da titularidade alheia.

9. A recusa em desocupar o imóvel após o fim do contrato locatício e o descumprimento do acordo judicial caracterizam esbulho, autorizando a procedência do pedido reconvencional de reintegração de posse embasado no art. 561 do Código de Processo Civil.

10. Em virtude do provimento recursal que altera totalmente a sentença, torna-se imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão de cobrança decorrente da concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de processo de inventário em curso confere legitimidade ao administrador provisório para atuar judicialmente em defesa do espólio, conforme o art. 1.797 do Código Civil.

2. A posse derivada de relação locatícia e condicionada a acordo judicial de desocupação é inerentemente precária e não configura o animus domini necessário para a usucapião extraordinária, ensejando a procedência do pedido de reintegração de posse diante da configuração do esbulho.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.797; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 561.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1553599/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 13/05/2022; TJ-BA - Ap: 05303766920158050001, Rel. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 31/03/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024.

 

VOTO

Por presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação.

De início, defiro, nesta oportunidade, a justiça gratuita requerida pela apelante, diante da comprovação de sua condição de pensionista e da ausência de recursos suficientes para o recolhimento de custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a adequação da sentença proferida no juízo de primeiro grau no tocante a dois pontos estruturais: primeiramente, a preliminar de legitimidade processual da recorrente para representar o espólio; e, em segundo lugar, a verificação dos requisitos fáticos e legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel comercial localizado na Praça Padre Mateus, nº 104, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA, em face do pedido reconvencional de reintegração de posse formulado pelo espólio apelante.

Pois bem.

De início, é fundamental destacar e sanar o equívoco da sentença de primeiro grau ao afastar a legitimidade da senhora Suely Santiago de Oliveira para atuar no feito em nome do Espólio de Helena Athayde Santos Almeida. O juízo rejeitou a contestação sob o fundamento de que não fora apresentado termo de inventariante.

A legislação civil consagra que, até a formalização do compromisso pelo inventariante, a administração da herança caberá àquele que estiver na posse e administração dos bens ou à pessoa de confiança do juiz, assumindo a figura do administrador provisório, conforme disposição clara do art. 1.797 do Código Civil. O acervo probatório atesta que o processo de inventário anterior da proprietária falecida (processo nº 0001214-91.2009.8.05.0229) foi extinto sem resolução de mérito, conforme decisão inserida no ID 76692501.

Nesse cenário de inexistência de inventário formal em curso, o espólio não fica desamparado de defesa. A recorrente já vinha atuando publicamente como representante dos interesses do espólio, inclusive em processo judicial anterior envolvendo o mesmo imóvel, fato conhecido pelo próprio apelado. Afastar a sua legitimidade constitui restrição injustificada ao direito de defesa do patrimônio hereditário. Assim, reconheço a plena legitimidade da apelante para representar o espólio e atuar na defesa de seus bens, admitindo a validade da contestação e da reconvenção apresentadas no juízo de origem.

Superada a questão preliminar, no mérito do pedido de usucapião extraordinária, a argumentação de Davi Oliveira Novais não possui sustentação jurídica para prosperar, devendo a sentença ser integralmente reformada.

O autor funda a sua pretensão na ocupação contínua do imóvel, alegando que sua família o utiliza para a exploração de uma barbearia desde 1972. Afirma que a sua posse é mansa, pacífica e contínua, exteriorizando a postura de proprietário perante a sociedade.

Para a configuração da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil estabelece requisitos cumulativos e rigorosos. Exige-se a posse pelo prazo ininterrupto de quinze anos (reduzido para dez anos caso o imóvel tenha destinação produtiva ou de moradia), sem qualquer oposição e, primordialmente, exercida com intenção de dono (animus domini).

A análise dos elementos documentais presentes no processo evidencia, contudo, a completa ausência do animus domini. O conjunto probatório revela de forma cristalina que a posse mantida pelo autor tem origem precária, derivada especificamente de uma relação obrigacional e de consentimento da legítima proprietária.

Os documentos demonstram que a ocupação originária da família se deu através de um contrato de locação firmado com Helena Athayde Santos Almeida (ID 290397890), vigente até o ano de 2012. Adiciona-se a isso a demonstração de que a proprietária originária e seu espólio continuaram como responsáveis pelos registros de impostos municipais (IPTU). A posse que decorre de relação de locação, comodato ou mera permissão caracteriza-se pela subordinação jurídica, obstando a configuração da intenção de domínio exigida para a aquisição da propriedade.

O elemento que sepulta definitivamente a alegação de posse mansa e com ânimo de dono é o desfecho da Ação de Usucapião nº 0001203-57.2012.8.05.0229, movida anteriormente pelo sobrinho do autor. Naqueles autos, ficou estabelecido um acordo judicial entre a viúva do sobrinho e o espólio recorrente. Nesse acordo, homologado por sentença com trânsito em julgado, o espólio comprometeu-se ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por benfeitorias, enquanto os ocupantes assumiram o dever formal de desocupar o imóvel.

A permanência do autor no imóvel após a referida pactuação judicial e após o encerramento da relação locatícia não traduz transmutação pacífica da posse para fins de usucapião, mas sim manifesto descumprimento de obrigação e retenção indevida da coisa, materializando inequívoco esbulho possessório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a posse derivada de relação locatícia impede o reconhecimento da usucapião, consoante se observa do precedente anexado aos autos:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA. ART. 1 .208 DO CPC. PERMISSÃO DE HABITAÇÃO CONFERIDA PELO RÉU, IRMÃO DA AUTORA. MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO. DETENÇÃO . CONTRATO DE COMODATO VERBAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge a controvérsia nos autos acerca da ocorrência ou não da usucapião em favor da parte recorrente sobre o bem imóvel urbano . A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 5 . São Paulo: Saraiva, 2012, p. 218). 2. Os requisitos da usucapião extraordinária se encontram disciplinadas no art . 1.238 do Código Civil. Portanto, o elemento basilar indispensável para o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva é a caracterização da posse pela parte demandante. A parte deve comprovar a posse mansa, pacífica com animus domini, sem a qual, não há falar em usucapião sobre o bem 3 . Por sua vez, o art. 1.208 do CC/02 afirma não induzir a posse os atos de mera permissão ou tolerância. 4 . Restou patente que a permanência da apelante no imóvel foi fruto de mera liberalidade dos apelados, não ensejando posse por parte da autora da ação de Usucapião sobre o bem litigioso. O irmão, réu da ação, teria permitido que a irmã residisse no imóvel pelo período apontado nos autos. 5. Destaca-se que as questões de fato verificadas nos presentes autos também foram objeto da Ação de Reintegração de Posse n . 0548430-83.2015.8.05 .0001, cuja apelação foi distribuída a esta relatoria, sendo prolatado acórdão por esta Eg. Câmara Cível reconhecendo a posse do apelado. 6. Na instrução da ação possessória, e consequentemente no presente feito, restou caracterizado o ato de mera liberalidade do recorrido, que permitiu que a irmã, ora recorrente, residisse no bem imóvel, como indicou a produção de prova testemunhal . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05303766920158050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 31/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

Sendo assim, o autor não logrou êxito em demonstrar a legalidade de sua posse para aquisição de domínio. Ao julgar procedente a usucapião, a instância de piso deixou de observar a natureza precária da ocupação e ignorou a existência de relação de direito pessoal entre as partes.

Com o afastamento da pretensão autoral, a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo Espólio de Helena Athayde Santos Almeida (ID 92520039) impõe-se de imediato. Restando comprovado que o espólio detém o domínio e a posse indireta, e que a posse exercida pelo autor converteu-se em esbulho após o encerramento do contrato de locação e o descumprimento do acordo judicial de desocupação, estão integralmente preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A reintegração da posse em favor do espólio é medida jurídica necessária para restituir a legalidade sobre a titularidade do bem.

Ao final, considerando o provimento total do recurso de apelação e a consequente reforma integral da sentença, torna-se necessário aplicar a regra processual pertinente à inversão dos ônus sucumbenciais.

Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, observando o trabalho desenvolvido tanto no primeiro grau, quanto na fase recursal pela defesa do espólio apelante.

No entanto, a exigibilidade de tal condenação fica expressamente suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita deferida desde a origem, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE HELENA ATHAYDE SANTOS ALMEIDA, reformando integralmente os termos da sentença recorrida, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial de usucapião e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, determinando a reintegração do espólio apelante na posse do imóvel objeto do litígio.

Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04