PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERRENO ABANDONADO. INFESTAÇÃO DE CUPINS, VEGETAÇÃO SEM CONTROLE E ACÚMULO DE LIXO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DE RECUPERAR O TERRENO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil do proprietário de imóvel lindeiro é apurada mediante a constatação da omissão quanto ao dever de manutenção do terreno, especialmente em razão do estado de abandono e das consequências à vizinhança, conforme art. 1.277 do Código Civil. 2 - A prova pericial, ao apontar a probabilidade elevada de origem da infestação de cupins no terreno do réu e a ausência de manutenção periódica, configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, aplicando-se a presunção da responsabilidade pela guarda do imóvel. 3 - O dano moral se verifica ante o desconforto, a angústia e os riscos impostos aos vizinhos em decorrência do abandono do imóvel pelo réu, configurando violação aos direitos de vizinhança previstos no art. 1.277 do CC. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4 - O recurso, que reitera argumentos da contestação e não apresenta impugnação fundamentada da sentença, não comprova a inexistência de nexo causal nem a adequação do estado do terreno ao dever de cuidado, motivo pelo qual é desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025317-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO DE ALMEIDA CHAUI e como apelada REBECA SILVA MARQUES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025317-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA CHAUI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: REBECA SILVA MARQUES
Advogado(s):SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, NIVIA MARIA SOUZA ESTRELA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO DE ALMEIDA CHAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação indenizatória com obrigação de fazer ajuizada por REBECA SILVA MARQUES, condenou o apelante a realizar a limpeza e capinagem do terreno de sua propriedade, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na peça inicial, a autora alegou que o terreno vizinho, de propriedade do apelante, encontra-se abandonado, com vegetação descontrolada, lixo acumulado e presença de pragas como cupins e roedores. Tais condições, segundo a autora, têm afetado a sua residência e a de outros moradores da região, causando incômodos diários, prejuízos materiais e sérios riscos à saúde. Alegou, ainda, que a situação foi denunciada à prefeitura e amplamente divulgada pela imprensa, sem que o proprietário tomasse qualquer providência. Após deferimento de tutela antecipada para limpeza do terreno e perícia técnica para aferição das condições da propriedade, o laudo pericial concluiu pela existência de vegetação em altura excessiva e lixo que servia como habitat para pragas, sendo plausível a origem da infestação no terreno do apelante. Na contestação, o apelante sustentou a ausência de responsabilidade por omissão, afirmando que não há comprovação de que a infestação tenha tido origem no seu terreno, sendo possível que os cupins tenham vindo de outros imóveis lindeiros não inspecionados pelo perito. Argumentou que o terreno não contém matéria orgânica propícia à infestação de cupins e que a vegetação verde não serve de alimento para tais pragas. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, pois a falta de limpeza e fiscalização na rua seria responsabilidade do Município, e que a capinagem do terreno esteve comprometida pelas restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. A sentença condenou o apelante ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, e de danos morais fixados em R$ 10.000,00, além de confirmar a obrigação de manutenção do terreno. Em suas razões de apelação, o apelante reitera a inexistência de nexo causal e afirma que o laudo pericial se baseia em presunções, sem apontar diretamente seu terreno como a origem da infestação. Aduz que a condenação se deu por probabilidade e solicita a redução do valor dos danos morais. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025317-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA CHAUI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: REBECA SILVA MARQUES
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, NIVIA MARIA SOUZA ESTRELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se, portanto, à análise do mérito. No que tange à responsabilidade civil, cumpre salientar que o proprietário de imóvel, seja ele edificado ou não, possui o dever de zelar pela sua manutenção, conforme o art. 1.277 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de vizinhança. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o abandono do terreno, especialmente em área urbana, configura omissão passível de responsabilização civil, na medida em que a falta de cuidados interfere diretamente na segurança, saúde e sossego dos vizinhos. Neste sentido, vejamos os julgados: DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – LOTES DE PROPRIEDADE DAS APELANTES COM EVIDENTE FALTA DE MANUTENÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO – ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL – ASTREINTE FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10025712020148260071 SP 1002571-20.2014.8.26.0071, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018) DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de obrigação de fazer – Acolhimento, com a confirmação da medida liminar que determinou à ré a adoção de medidas cabíveis para limpeza e manutenção de seu imóvel (terreno confrontante ao da autora), em razão do acúmulo de lixo, evitando a presença de animais (roedores), sob pena de multa-diária – A análise do conjunto probatório leva à conclusão de que o terreno de propriedade da apelante sofria de falta de manutenção e limpeza, o que favorecia a proliferação de insetos e ratos – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10269695820168260007 SP 1026969-58.2016.8.26.0007, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) Neste caso, a prova pericial indica que o terreno do apelante apresentava condições inadequadas de manutenção, com vegetação descontrolada, lixo acumulado e a presença de pragas, corroborando a alegação da autora sobre o impacto negativo do terreno vizinho em sua residência. O laudo do perito, elaborado a partir da inspeção do local e da análise dos elementos colacionados aos autos, sugere que a probabilidade de os cupins terem origem no terreno do réu é elevada, considerando as condições de abandono e as evidências dos túneis de cupins nas paredes limítrofes. A responsabilidade subjetiva do apelante é fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem. Observa-se que a ausência de manutenção do terreno não encontra justificativa razoável e caracteriza omissão culposa, uma vez que a mera alegação de restrições pela pandemia não foi comprovada com documentação ou registros de tentativas de capinagem. Ao contrário do sustentado pelo apelante, o nexo causal entre a omissão do réu e os danos sofridos pela autora é presumido na medida em que o estado do terreno configura ambiente propício para proliferação de pragas. Consoante dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se concretizou, haja vista a ausência de medidas de manutenção do imóvel e a omissão quanto à limpeza periódica, inclusive da calçada, de sua responsabilidade. Ademais, a tese de ilegitimidade passiva levantada pelo apelante, com fundamento na suposta responsabilidade do Município de Salvador pela fiscalização, não prospera, pois cabe ao proprietário do terreno realizar a manutenção básica, independentemente da atuação do ente público, conforme art. 42 da Lei Municipal n.º 5.503/99. A coleta de lixo na rua e a eventual responsabilidade do município pela fiscalização da área não isentam o réu do cumprimento de seu dever de zelar pelo imóvel. No tocante aos danos materiais, a necessidade de apuração do valor exato em liquidação não afasta o dever de indenizar. A prova documental apresentada pela autora, com notas fiscais e orçamentos, é suficiente para demonstrar o prejuízo material suportado em decorrência da infestação de cupins, devendo o quantum indenizatório ser apurado conforme o efetivo custo dos materiais necessários à reparação dos danos causados. Quanto ao dano moral, é indubitável que o transtorno e o desconforto experimentados pela autora em decorrência do abandono do terreno vizinho configuram violação à sua dignidade, segurança e sossego, bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. A fixação do montante em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizam os artigos 944 e 946 do Código Civil, considerando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial sobre o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Menciono, neste ponto, precedentes relevantes: VOTO Nº 39. 412 Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. A obrigação da ré de manter a limpeza do terreno é periódica, e não instantânea, e advém da sua condição de proprietária do bem. Não se mostra, ademais, desarrazoado exigir dela a limpeza do imóvel a cada 30 dias, para evitar acúmulo de sujeira e preservar a integridade física dos vizinhos. Multa diária que deve ser mantida. Ausência de enriquecimento sem causa. Penalidade que se mostra compatível com as peculiaridades do caso vertente, considerando, especialmente, o poderio econômico da ré. Desídia da ré ao não realizar a limpeza periódica do terreno. Questão não solucionada na via administrativa, não obstante as tentativas da autora para que a ré desse solução adequada ao caso. Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser mantida na importância de R$10.000,00, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo à agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10239651320198260361 SP 1023965-13.2019.8.26.0361, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Assim, reafirmo a adequação da sentença que fixou o dever de manutenção do terreno e a indenização pelos danos causados, rejeitando as razões recursais do apelante. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados em 4%, na forma do art.85, §11º do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025317-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA CHAUI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: REBECA SILVA MARQUES
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, NIVIA MARIA SOUZA ESTRELA
VOTO