PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025317-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA CHAUI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: REBECA SILVA MARQUES
Advogado(s):SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, NIVIA MARIA SOUZA ESTRELA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERRENO ABANDONADO. INFESTAÇÃO DE CUPINS, VEGETAÇÃO SEM CONTROLE E ACÚMULO DE LIXO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DE RECUPERAR O TERRENO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A responsabilidade civil do proprietário de imóvel lindeiro é apurada mediante a constatação da omissão quanto ao dever de manutenção do terreno, especialmente em razão do estado de abandono e das consequências à vizinhança, conforme art. 1.277 do Código Civil.

2 - A prova pericial, ao apontar a probabilidade elevada de origem da infestação de cupins no terreno do réu e a ausência de manutenção periódica, configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, aplicando-se a presunção da responsabilidade pela guarda do imóvel.

3 - O dano moral se verifica ante o desconforto, a angústia e os riscos impostos aos vizinhos em decorrência do abandono do imóvel pelo réu, configurando violação aos direitos de vizinhança previstos no art. 1.277 do CC. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

4 - O recurso, que reitera argumentos da contestação e não apresenta impugnação fundamentada da sentença, não comprova a inexistência de nexo causal nem a adequação do estado do terreno ao dever de cuidado, motivo pelo qual é desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025317-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO DE ALMEIDA CHAUI e como apelada REBECA SILVA MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025317-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA CHAUI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: REBECA SILVA MARQUES
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, NIVIA MARIA SOUZA ESTRELA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO DE ALMEIDA CHAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação indenizatória com obrigação de fazer ajuizada por REBECA SILVA MARQUES, condenou o apelante a realizar a limpeza e capinagem do terreno de sua propriedade, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Na peça inicial, a autora alegou que o terreno vizinho, de propriedade do apelante, encontra-se abandonado, com vegetação descontrolada, lixo acumulado e presença de pragas como cupins e roedores. Tais condições, segundo a autora, têm afetado a sua residência e a de outros moradores da região, causando incômodos diários, prejuízos materiais e sérios riscos à saúde. Alegou, ainda, que a situação foi denunciada à prefeitura e amplamente divulgada pela imprensa, sem que o proprietário tomasse qualquer providência.

Após deferimento de tutela antecipada para limpeza do terreno e perícia técnica para aferição das condições da propriedade, o laudo pericial concluiu pela existência de vegetação em altura excessiva e lixo que servia como habitat para pragas, sendo plausível a origem da infestação no terreno do apelante.

Na contestação, o apelante sustentou a ausência de responsabilidade por omissão, afirmando que não há comprovação de que a infestação tenha tido origem no seu terreno, sendo possível que os cupins tenham vindo de outros imóveis lindeiros não inspecionados pelo perito. Argumentou que o terreno não contém matéria orgânica propícia à infestação de cupins e que a vegetação verde não serve de alimento para tais pragas. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, pois a falta de limpeza e fiscalização na rua seria responsabilidade do Município, e que a capinagem do terreno esteve comprometida pelas restrições decorrentes da pandemia da Covid-19.

A sentença condenou o apelante ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, e de danos morais fixados em R$ 10.000,00, além de confirmar a obrigação de manutenção do terreno.

Em suas razões de apelação, o apelante reitera a inexistência de nexo causal e afirma que o laudo pericial se baseia em presunções, sem apontar diretamente seu terreno como a origem da infestação. Aduz que a condenação se deu por probabilidade e solicita a redução do valor dos danos morais. 

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025317-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA CHAUI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: REBECA SILVA MARQUES
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, NIVIA MARIA SOUZA ESTRELA

 

VOTO

 

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se, portanto, à análise do mérito.

No que tange à responsabilidade civil, cumpre salientar que o proprietário de imóvel, seja ele edificado ou não, possui o dever de zelar pela sua manutenção, conforme o art. 1.277 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de vizinhança. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o abandono do terreno, especialmente em área urbana, configura omissão passível de responsabilização civil, na medida em que a falta de cuidados interfere diretamente na segurança, saúde e sossego dos vizinhos.

Neste sentido, vejamos os julgados:


DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – LOTES DE PROPRIEDADE DAS APELANTES COM EVIDENTE FALTA DE MANUTENÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO – ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL – ASTREINTE FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida.

(TJ-SP - APL: 10025712020148260071 SP 1002571-20.2014.8.26.0071, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018)


DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de obrigação de fazer – Acolhimento, com a confirmação da medida liminar que determinou à ré a adoção de medidas cabíveis para limpeza e manutenção de seu imóvel (terreno confrontante ao da autora), em razão do acúmulo de lixo, evitando a presença de animais (roedores), sob pena de multa-diária – A análise do conjunto probatório leva à conclusão de que o terreno de propriedade da apelante sofria de falta de manutenção e limpeza, o que favorecia a proliferação de insetos e ratos – Sentença mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10269695820168260007 SP 1026969-58.2016.8.26.0007, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019)


Neste caso, a prova pericial indica que o terreno do apelante apresentava condições inadequadas de manutenção, com vegetação descontrolada, lixo acumulado e a presença de pragas, corroborando a alegação da autora sobre o impacto negativo do terreno vizinho em sua residência. O laudo do perito, elaborado a partir da inspeção do local e da análise dos elementos colacionados aos autos, sugere que a probabilidade de os cupins terem origem no terreno do réu é elevada, considerando as condições de abandono e as evidências dos túneis de cupins nas paredes limítrofes.

A responsabilidade subjetiva do apelante é fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem. Observa-se que a ausência de manutenção do terreno não encontra justificativa razoável e caracteriza omissão culposa, uma vez que a mera alegação de restrições pela pandemia não foi comprovada com documentação ou registros de tentativas de capinagem.

Ao contrário do sustentado pelo apelante, o nexo causal entre a omissão do réu e os danos sofridos pela autora é presumido na medida em que o estado do terreno configura ambiente propício para proliferação de pragas. Consoante dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se concretizou, haja vista a ausência de medidas de manutenção do imóvel e a omissão quanto à limpeza periódica, inclusive da calçada, de sua responsabilidade.

Ademais, a tese de ilegitimidade passiva levantada pelo apelante, com fundamento na suposta responsabilidade do Município de Salvador pela fiscalização, não prospera, pois cabe ao proprietário do terreno realizar a manutenção básica, independentemente da atuação do ente público, conforme art. 42 da Lei Municipal n.º 5.503/99. A coleta de lixo na rua e a eventual responsabilidade do município pela fiscalização da área não isentam o réu do cumprimento de seu dever de zelar pelo imóvel.

No tocante aos danos materiais, a necessidade de apuração do valor exato em liquidação não afasta o dever de indenizar. A prova documental apresentada pela autora, com notas fiscais e orçamentos, é suficiente para demonstrar o prejuízo material suportado em decorrência da infestação de cupins, devendo o quantum indenizatório ser apurado conforme o efetivo custo dos materiais necessários à reparação dos danos causados.

Quanto ao dano moral, é indubitável que o transtorno e o desconforto experimentados pela autora em decorrência do abandono do terreno vizinho configuram violação à sua dignidade, segurança e sossego, bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. A fixação do montante em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizam os artigos 944 e 946 do Código Civil, considerando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial sobre o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Menciono, neste ponto, precedentes relevantes:


VOTO Nº 39. 412 Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. A obrigação da ré de manter a limpeza do terreno é periódica, e não instantânea, e advém da sua condição de proprietária do bem. Não se mostra, ademais, desarrazoado exigir dela a limpeza do imóvel a cada 30 dias, para evitar acúmulo de sujeira e preservar a integridade física dos vizinhos. Multa diária que deve ser mantida. Ausência de enriquecimento sem causa. Penalidade que se mostra compatível com as peculiaridades do caso vertente, considerando, especialmente, o poderio econômico da ré. Desídia da ré ao não realizar a limpeza periódica do terreno. Questão não solucionada na via administrativa, não obstante as tentativas da autora para que a ré desse solução adequada ao caso. Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser mantida na importância de R$10.000,00, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo à agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10239651320198260361 SP 1023965-13.2019.8.26.0361, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)


Assim, reafirmo a adequação da sentença que fixou o dever de manutenção do terreno e a indenização pelos danos causados, rejeitando as razões recursais do apelante.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Honorários sucumbenciais majorados em 4%, na forma do art.85, §11º do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora