PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-22.2008.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO | ||
| APELADO: GUIOMAR PEREIRA REIS | ||
| Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA |
| ACÓRDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 1086 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública de Ipiaú, que julgou procedente o pedido de Guiomar Pereira Reis para condenar o ente público à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com base na última remuneração, fixando honorários em 10% sobre a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Analisa-se: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída nem utilizada para fins de aposentadoria; e (iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, no caso de conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Pedido resguardado pelo prazo legal de cinco anos.
4. O servidor público faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho no período de descanso (Lei Municipal nº 1.856/2007).
5. Nos termos do Tema Repetitivo 1086 do STJ, a indenização é devida independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço.
6. A fixação dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
7. Consectários legais devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC nº 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários ocorra na fase de liquidação, majorando-se a verba em 2% (art. 85, § 11, CPC) sobre o montante a ser definido oportunamente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 183 e art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, do CPC; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal de Ipiaú nº 1.856/2007; Emenda Constitucional nº 113/2021; Tema 1086 do STJ; Tema 810 do STF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000696-22.2008.8.05.0105, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE IPIAÚ e como Apelada GUIOMAR PEREIRA REIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.
Presidente
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
Procurador(a) de Justiça
A7
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-22.2008.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | |
| Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO | |
| APELADO: GUIOMAR PEREIRA REIS | |
| Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAU contra a sentença de Id. 84518390 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, nos autos da ação ajuizada por GUIOMAR PEREIRA REIS, que julgou procedente o pedido inicial “para determinar ao réu que indenize o autor pela licença prêmio não gozada conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor. Os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação”.
Em suas razões (ID 84518393), o Município suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Alega ausência de requerimento administrativo da servidora, inexistência de previsão legal para pagamento em dinheiro e necessidade de observância dos princípios da continuidade do serviço público, da supremacia e indisponibilidade do interesse público, bem como das regras orçamentárias.
Sustenta que a sentença é suscetível de causar grave lesão ao erário, por impor dispêndio de recursos públicos sem a devida previsão orçamentária e sem observância das normas de responsabilidade fiscal, razão pela qual requer sua anulação ou reforma para julgar a ação improcedente.
Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, caso mantida eventual condenação, que estes sejam fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se os critérios legais.
Intimada para apresentar as Contrarrazões, a apelada quedou-se inerte (ID. 84518402).
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).
Salvador, 23 de fevereiro de 2026.
DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-22.2008.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO | ||
| APELADO: GUIOMAR PEREIRA REIS | ||
| Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA |
| VOTO |
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município é isento de preparo e a tempestividade restou devidamente observada, à vista do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. Conforme certificado no ID 84518392, o prazo recursal simples de 15 (quinze) dias teve termo final em 26/04/2024. Considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro, contado a partir da intimação pessoal, verifica-se que o apelo, interposto em 24/05/2024, foi protocolado dentro do prazo legal.
O apelante requer o reconhecimento da prescrição de pleitos anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. No caso de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito ao gozo se extingue e nasce a pretensão indenizatória. Como a lide versa sobre o período de 1998 a 2003 e a ação foi proposta em 2008, a pretensão encontra-se resguardada pelo prazo legal.
O Município de Ipiaú argumenta que a Lei Municipal nº 1.856/2007 não prevê a conversão em pecúnia e exige requerimento administrativo. Contudo, a sentença recorrida alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento consolidado é de que o servidor tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria. A ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor no período em que este deveria estar em descanso.
Sobre a licença-prêmio, dispõe a Lei Municipal de Ipiaú n° 1.856/2007:
“Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho”.
Ao contrário do alegado pelo apelante, o direito à indenização independe de prévio requerimento administrativo. Uma vez que o servidor passou à inatividade (ou rompeu o vínculo) sem usufruir do benefício, a obrigação de indenizar surge automaticamente para evitar o prejuízo ao particular que cumpriu seus deveres de assiduidade.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no Tema 1086, já transitado em julgado, decidiu que:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. (grifei).
Ademais, a autora/apelada comprovou que formulou requerimento de gozo de licença-prêmio para um dos períodos aquisitivos, conforme verifica-se no ID. 84518211.
Ademais, por analogia, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado no Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se, assim, a exigência de prévio requerimento administrativo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, nem computada em dobro para fins de aposentadoria.
A propósito, resolvendo caso similar e referente ao mesmo Município de Ipiaú, segue precedente desta Terceira Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA RETIFICADA, EX OFFICIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”.
(APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-47.2021.8.05.0105. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Antônio Maron Agle Filho. Data do julgamento: 03/06/2024).
As alegações sobre a supremacia do interesse público, continuidade do serviço e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de escudo para o inadimplemento de direitos laborais adquiridos. O direito à licença-prêmio é contraprestação ao tempo de serviço e assiduidade; sua negativa, após o encerramento do vínculo, viola a boa-fé objetiva.
Quanto à verba sucumbencial, registre-se que sua análise constitui matéria de ordem pública, o que autoriza a revisão de seus parâmetros de ofício por este Tribunal, sem configurar reformatio in pejus.
Embora o apelante pleiteie o afastamento da condenação, esta é imperativa diante da manutenção da procedência do pedido. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários não deve ocorrer na fase de conhecimento.
Assim, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, impõe-se a reforma de ofício da sentença para determinar que a fixação do percentual da verba honorária ocorra apenas quando liquidado o julgado, observando-se os limites previstos no § 3º do referido dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de procedência “para determinar ao réu que indenize o autor pela licença prêmio não gozada conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor”.
Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, impõe-se a reforma de ofício da sentença para determinar que a fixação do percentual da verba honorária ocorra apenas quando liquidado o julgado, observando-se os limites previstos no § 3º do referido dispositivo.
Também de ofício, quanto aos juros e correção monetária, devem ocorrer segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021).
Majoro em desfavor da Municipalidade os honorários advocatícios por força do § 11 do artigo 85 do CPC em mais 2% que será acrescido ao percentual oportunamente fixado na liquidação da sentença para guardar proporção com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC
É o voto.
Sala das Sessões,
Presidente
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
Procurador(a) de Justiça
A7