PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, determinou o bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, das contas da parte Recorrente para garantir o pagamento de honorários periciais, após o escoamento do prazo para adimplemento voluntário. A Recorrente alega a nulidade do ato por ausência de apreciação de um pedido de dilação de prazo previamente protocolado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076385-61.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como Agravado, IAN SAMPAIO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076385-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: IAN SAMPAIO ALVES
Advogado(s):GESSICA DOS SANTOS LOPES, JISLAINE LEONCIO REIS SILVA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE INSTRUTÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da decisão que determinou a constrição patrimonial para pagamento de honorários de perito, sem prévia manifestação expressa sobre pedido de dilação de prazo formulado pela parte devedora.
III. Razões de decidir
O pedido de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de pagar os honorários periciais foi formulado pela Recorrente de maneira genérica, desprovido de qualquer justificativa concreta ou da indicação de um novo termo para o adimplemento, o que esvazia a sua força argumentativa e o reveste de caráter meramente protelatório.
A ausência de manifestação judicial expressa sobre moção processual manifestamente infundada não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, podendo ser compreendida como rejeição implícita, notadamente quando a decisão subsequente é a consequência lógica e direta do inadimplemento da parte, em linha com os princípios da celeridade e da efetividade processual.
A utilização do sistema SISBAJUD para assegurar a remuneração do perito judicial, cujo trabalho já foi realizado, constitui medida coercitiva legítima e adequada, alinhada à necessidade de garantir a contraprestação devida ao auxiliar da justiça e de impulsionar o andamento do feito, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal quando a constrição decorre do descumprimento de uma ordem judicial anterior.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 9º, 224, 282, 489, 995, 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão interlocutória (ID 529328109), proferida em 07 de novembro de 2025 pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8001782-36.2024.8.05.0199, ajuizada por IAN SAMPAIO ALVES. A decisão agravada, proferida nos autos de origem, possui o seguinte teor: “Vistos etc. 1) Em face da certidão retro, determino o bloqueio do valor dos honorários periciais via SISBAJUD nas contas da ré. 2) Após o bloqueio, expeça-se alvará no valor correspondente a 50% dos honorários periciais em favor do expert. Saliento que o restante deverá ser liberado após o julgamento da impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial. 3) Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 95555718), sustentando, em suma, a nulidade da decisão por vício insanável. Alega que o ato judicial que determinou a constrição de seus ativos financeiros foi proferido sem que o magistrado de primeiro grau apreciasse um pedido de dilação de prazo para o pagamento dos honorários periciais, protocolado tempestivamente sob o ID 519125712. Argumenta que a omissão do juízo em se manifestar sobre o requerimento configura uma violação direta ao seu dever de decidir e de fundamentar as decisões judiciais, conforme preceituado pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de análise do pleito resultou em um bloqueio patrimonial "surpresa", caracterizando cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a certidão cartorária que precedeu a decisão de bloqueio (ID 529324889) contém um erro material, pois atestou o simples decurso do prazo sem pagamento, omitindo a existência de um pedido de dilação pendente de apreciação, o que teria induzido o julgador a erro. Defende que toda medida constritiva de patrimônio exige fundamentação prévia e clara, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que o despacho agravado apenas ordena o bloqueio sem apresentar as razões para tal, especialmente sem antes rechaçar os argumentos que poderiam justificar a prorrogação do prazo. Diante desses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para anular o ato judicial impugnado, com o consequente cancelamento do bloqueio realizado via SISBAJUD e a determinação para que o juízo de origem aprecie, de forma fundamentada, o pedido de dilação de prazo. O recurso foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo cópia da decisão agravada e comprovante de recolhimento das custas recursais (IDs 95555971, 95555973, 95555976 e 95555977). Por meio da decisão monocrática de ID 95678066, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbrava, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 98400641. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076385-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: IAN SAMPAIO ALVES
Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES, JISLAINE LEONCIO REIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão central submetida a esta Corte consiste em verificar a validade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores nas contas da Agravante para o pagamento de honorários periciais, sem antes se manifestar expressamente sobre um pedido de dilação de prazo protocolado pela parte. A Agravante erige sua tese recursal sobre a premissa de que a omissão do magistrado em apreciar seu requerimento de prorrogação de prazo (ID 519125712) inquina de nulidade absoluta a decisão constritiva subsequente (ID 529328109), por suposta violação ao dever de fundamentação e por caracterizar cerceamento de defesa. Contudo, após uma análise detida dos autos e dos argumentos expendidos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. O cerne da controvérsia não reside em uma simples omissão judicial, mas na avaliação da conduta processual da própria Agravante e na legitimidade da atuação do magistrado para conferir efetividade às suas determinações. Com efeito, o dever de fundamentar as decisões judiciais, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil, é um pilar do Estado Democrático de Direito e visa a garantir que as partes possam compreender as razões do convencimento do julgador e, a partir delas, exercer o seu direito de recorrer. Entretanto, esse dever não pode ser interpretado como uma obrigação de o juiz responder, de forma destacada e exaustiva, a toda e qualquer petição ou argumento formulado pelas partes, especialmente quando se tratar de requerimentos manifestamente genéricos, infundados ou com nítido caráter protelatório. No caso em apreço, a petição de ID 519125712, por meio da qual a Agravante pleiteou a dilação do prazo, limita-se a requerer a prorrogação sem apresentar uma única justificativa plausível para tanto. Não há, no referido documento, a exposição de qualquer dificuldade operacional, impedimento financeiro transitório ou qualquer outro motivo concreto que a impossibilitasse de cumprir a determinação judicial no tempo aprazado. Ademais, o pedido sequer indica um novo prazo pretendido, revelando-se vago e desprovido da seriedade que se espera de um litigante. Diante de um pleito com tal deficiência, a atuação do magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de bloqueio, pode ser compreendida como uma rejeição implícita e justificada do pedido de dilação. A ordem de constrição patrimonial é a consequência lógica e direta do inadimplemento de uma obrigação processual previamente estabelecida. A fundamentação para o bloqueio não está, e nem precisaria estar, contida exclusivamente no despacho de ID 529328109, mas em toda a marcha processual que o antecedeu: a determinação para pagamento, o decurso do prazo e a ausência de um motivo legítimo para o não cumprimento. Não se vislumbra, portanto, o alegado cerceamento de defesa. À Agravante foi concedida a oportunidade de efetuar o pagamento dos honorários do perito, profissional que já havia despendido seu tempo e conhecimento técnico para a elaboração do laudo, a pedido da própria recorrente. Ao optar por não pagar e apresentar uma petição genérica, a Agravante assumiu o risco das consequências de sua inércia. A medida constritiva não foi uma "surpresa", mas um desdobramento previsível e legítimo para garantir a remuneração do auxiliar da justiça e o regular andamento do processo. A utilização do sistema SISBAJUD (atual Sisbajud) para a satisfação de débitos judiciais, incluindo honorários periciais, é ferramenta processual amplamente aceita e incentivada, pois confere celeridade e eficácia ao cumprimento das decisões. O perito judicial não pode ser compelido a arcar com o ônus do inadimplemento da parte, aguardando indefinidamente pela sua remuneração. Nesse sentido, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 95678066) já havia apontado, com acerto, que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade de tal medida, como se observa nos precedentes ali citados, cuja pertinência se reitera: “Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão que determinou a intimação da municipalidade para depósito dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de sequestro dos valores pelo SISBAJUD. Manutenção. Previsão de pagamento das despesas dos atos processuais ao final pelo vencido (art. 91 do CPC) que não pode implicar na obrigação do perito atuar gratuitamente. Súmula 232 do STJ. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00163912520238190000, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, j. 24/08/2023, pub. 28/08/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISTEMA SISBAJUD, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REUNIÃO DE SEIS PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CADA UM DELES . PAGAMENTO SOMENTE EM UM DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EFETUADO ABRANGERIA A PERÍCIA DOS SEIS PROCESSOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA E AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO . MATÉRIA PRECLUSA. BLOQUEIO DEVIDO EM CADA UM DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO . ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pela parte não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo . EMBARGOS REJEITADOS.” (TJ-PR 00597991620248160000 Nova Esperança, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 17/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Por fim, a alegação de erro na certidão cartorária não se sustenta, pois o serventuário apenas certificou o fato objetivo ocorrido: o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento. Não caberia ao cartório realizar um juízo de valor sobre a petição pendente, mas tão somente atestar a ausência do ato que deveria ter sido praticado. Em suma, a decisão agravada não padece de qualquer vício. Ao contrário, representa um exercício regular do poder-dever do magistrado de impulsionar o feito e garantir o cumprimento de suas determinações, coibindo condutas que, sob o manto de um suposto direito processual, visam apenas a procrastinar o desfecho da lide. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076385-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: IAN SAMPAIO ALVES
Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES, JISLAINE LEONCIO REIS SILVA
VOTO