PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007913-14.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REBECCA SABA DO VALE, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. PROMOÇÃO DE SARGENTO A 1º TENENTE PM. RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE REALINHAMENTO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E DECRETO ESTADUAL Nº 16.300/2015. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CURSOS ESPECÍFICOS (CAS E CFOA) E INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. MERO INTERSTÍCIO OU ANTIGUIDADE INSUFICIENTES PARA ASCENSÃO AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SEM O PREENCHIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I - A pretensão de promoção de policial militar da graduação de Sargento para o posto de 1º Tenente PM, com consequente realinhamento de proventos para Capitão PM na reserva remunerada, exige o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação estadual pertinente.

 II - O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), embora preveja a promoção a 1º Tenente PM pelo critério de antiguidade (Art. 127, VI), condiciona o acesso à inclusão em Lista de Pré-qualificação, que, por sua vez, demanda a satisfação de condições de acesso, interstício, aptidão física, conceito profissional e moral, e, crucialmente, a aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação (Art. 134, § 1º).

III - O Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), estabelece como requisito essencial a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), cuja inscrição é condicionada à conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

IV - O mero decurso do tempo ou o cumprimento do interstício, por si sós, não são suficientes para assegurar a promoção, especialmente na transição do círculo de Praças para o de Oficiais, que se submete a processos seletivos internos de natureza técnica e avaliação de mérito.

V - Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da aprovação nos cursos preparatórios (CAS e CFOA) e da inclusão na Lista de Pré-qualificação impede o reconhecimento do direito à promoção.

VI - Não há que se falar em direito adquirido à promoção sem o preenchimento de todas as condições legais e regulamentares exigidas para a ascensão funcional. A atuação do Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa na avaliação de critérios técnicos e subjetivos inerentes à progressão na carreira militar.

VII - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corroboram o entendimento de que a promoção de militares não é automática e depende da estrita observância de todos os requisitos legais e regulamentares.

VIII - Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, mantida.

IX - Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007913-14.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante OTAVIO JOSE SILVA PINTO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007913-14.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REBECCA SABA DO VALE, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO JOSE SILVA PINTO (doravante Recorrente) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o número 8007913-14.2023.8.05.0150, que julgou improcedente o pedido autoral. O ESTADO DA BAHIA (doravante Recorrido) apresentou contrarrazões.

O Recorrente, Sargento da Polícia Militar da Bahia, matrícula 30201691-1, ingressou na Corporação em janeiro de 1986, foi promovido a Cabo em 25 de agosto de 2011 (ID 86199743) e a Sargento em 14 de setembro de 2012 (ID 86199742), sendo transferido para a reserva remunerada em 17 de setembro de 2014 (ID 86199736). Atualmente, percebe proventos de 1º Tenente PM, conforme avisos de crédito de dezembro de 2022 (ID 86199737), janeiro de 2023 (ID 86199740) e fevereiro de 2023 (ID 86199738).

Na Petição Inicial (ID 86199735), o Recorrente alegou ter preenchido todos os requisitos legais para ser promovido ao posto de 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa, com base no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), notadamente os artigos 127 e 134. Sustentou que a promoção para o posto de 1º Tenente PM se dá exclusivamente pelo critério de antiguidade (Art. 127, VI) e que cumpriu o interstício mínimo exigido (Art. 134, §2º, "g", alterado pela Lei nº 11.356/2009). Argumentou que a omissão do Estado em promover-lhe no tempo devido configurou preterição, frustrando sua ascensão funcional e violando os princípios da legalidade e isonomia. Em razão de sua transferência para a reserva remunerada, pleiteou que seus proventos fossem realinhados para o posto de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM para fins de reserva remunerada, além do pagamento de valores retroativos a contar de março de 2018, em virtude da prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi provisoriamente deferida pelo Juízo (ID 86199744).

Devidamente citado (ID 86199747), o ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 86199748). Em sua defesa, o Recorrido defendeu a inexistência de previsão legal para promoção automática de policial oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficialato sem o cumprimento dos requisitos legais. Argumentou que o mero decurso do tempo (interstício) não é suficiente para a promoção de 1º Sargento para 1º Tenente, pois este último posto já integra o Quadro de Oficiais. Explicou que o acesso ao oficialato se dá por concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou pelo Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), destinado a Subtenentes e 1º Sargentos que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), mediante processo seletivo interno. Afirmou que a aprovação nesses processos seletivos não é presumida nem automática, dependendo de uma série de requisitos, os quais o Autor não comprovou ter cumprido. Citou a Lei nº 7.990/2001 e o Decreto nº 16.300/2015 para demonstrar a legalidade das exigências e sustentou que o acolhimento da pretensão autoral implicaria usurpação da competência da Administração e afronta aos princípios da legalidade e separação dos poderes. Requereu a improcedência total da demanda.

Em Réplica (ID 86199754), o Recorrente impugnou a alegação do Réu quanto à impugnação da justiça gratuita e reafirmou que preencheu todos os requisitos para a promoção a 1º Tenente PM enquanto estava na ativa, insistindo que a promoção para 1º Tenente PM ocorre por antiguidade e que a desídia do Estado em não promovê-lo no tempo certo gerou prejuízo.

As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 86199755, 86199756). O Estado da Bahia informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 86199758), e o Autor reiterou que o processo estava suficientemente instruído para julgamento (ID 86199759, 86199760).

Sobreveio a Sentença (ID 86199761 e 86199762), que julgou improcedente o pedido autoral. O Juízo de primeiro grau manteve o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, fundamentou a improcedência na não comprovação pelo Autor do preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção, tampouco da existência de preterição injusta. Destacou que a promoção ao posto de 1º Tenente PM exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), além da inclusão na Lista de Pré-qualificação, requisitos não comprovados nos autos. Enfatizou que o interstício por tempo de serviço, por si só, não assegura promoção, especialmente na transição de Praça para Oficial. A sentença citou diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que corroboram a necessidade de cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares para a promoção, afastando a tese de promoção automática. Aplicou o ônus da prova do Art. 373, I, do CPC, e condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado (ID 86199763), reiterando o pedido de justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, reafirmou ter preenchido todos os requisitos legais para a promoção a 1º Tenente PM, incluindo o interstício, idoneidade moral, boa conduta e aptidão. Argumentou que a demora na promoção foi responsabilidade da Administração, configurando omissão e prejuízo. Sustentou que a promoção por antiguidade é um direito subjetivo do militar que cumpre os requisitos, e que a interpretação restritiva da sentença é inadequada. Contestou a exigência de comprovação adicional de cursos e vagas, alegando que impõe ônus indevido ao militar e que o Estado deveria fornecer informações sobre vagas. Invocou o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. Citou duas decisões de primeiro grau que teriam reconhecido o direito à promoção/reclassificação em situações análogas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

O ESTADO DA BAHIA apresentou Contrarrazões (ID 86199766), pugnando pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007913-14.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REBECCA SABA DO VALE, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas e a admissibilidade do recurso.

I. Da Gratuidade da Justiça

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente pelo Juízo de primeiro grau (ID 86199744) e mantido na sentença (ID 86199761), que indeferiu a impugnação do Réu por ausência de provas suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor. O Recorrente reitera o pedido em sede recursal.

A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. O Estado da Bahia não logrou êxito em produzir prova apta a afastar tal presunção. A mera percepção de proventos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiência, especialmente quando se considera a complexidade e os custos inerentes a uma demanda judicial. Assim, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça ao Recorrente.

II. Da Tempestividade do Recurso

O Recorrente alega a tempestividade do Recurso Inominado, fundamentando-se na suspensão dos prazos processuais em virtude do Decreto Judiciário nº 950, de 12 de dezembro de 2024, que suspendeu o expediente forense nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025, em razão das comemorações de Corpus Christi e das festividades juninas de São João.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de junho de 2025 (ID 86199762). O prazo para interposição do Recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Iniciando-se a contagem em 13 de junho de 2025, e considerando a suspensão dos prazos nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025, o termo final para a interposição do recurso seria prorrogado. O recurso foi protocolado em 30 de junho de 2025 (ID 86199763), o que, em uma contagem de dias úteis, demonstra sua tempestividade.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

III. Do Mérito

A controvérsia meritória cinge-se ao direito do Recorrente, policial militar da reserva remunerada, à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente percepção de proventos de Capitão PM, sob a alegação de preterição e direito adquirido.

O cerne da pretensão autoral reside na interpretação dos requisitos para a promoção na carreira militar, especialmente a transição do círculo de Praças para o de Oficiais. O Recorrente sustenta que o cumprimento do interstício temporal e o critério de antiguidade seriam suficientes para a promoção ao posto de 1º Tenente PM, conforme o Art. 127, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece a promoção para este posto "somente pelo critério de antiguidade".

Contudo, a análise do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) e da legislação correlata revela que a promoção, mesmo por antiguidade, não é um ato automático ou meramente temporal. O Art. 134 da referida Lei é claro ao dispor que, para ser promovido, "é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação". O § 1º do mesmo artigo elenca os requisitos essenciais para ingressar nessa lista, quais sejam: "a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; e) conceito profissional; f) conceito moral."

A transição do círculo de Praças para o de Oficiais, como é o caso da ascensão de Sargento para 1º Tenente PM, é regulada por normas específicas que exigem a aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento. O Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM) e o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), estabelece em seu Art. 1º, parágrafo único, que "A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM". Mais adiante, o Art. 4º, § 1º, do mesmo Decreto, dispõe que "A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS".

Portanto, a promoção ao posto de 1º Tenente PM, para policiais militares oriundos do círculo de Praças, não se perfaz unicamente pelo decurso do tempo ou pela antiguidade. É imprescindível a comprovação da aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), além da inclusão na Lista de Pré-qualificação, que avalia outros critérios como aptidão física, conceito profissional e moral.

No caso em tela, o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), tampouco de que tenha figurado na Lista de Pré-qualificação. A mera alegação de cumprimento do interstício e de idoneidade moral e profissional, desacompanhada da comprovação dos requisitos formais e objetivos exigidos pela legislação específica, não é suficiente para constituir o direito à promoção pleiteada.

O ônus da prova, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A pretensão de ascensão funcional, especialmente em carreiras militares que possuem regramentos específicos e rigorosos para progressão, exige a demonstração cabal do preenchimento de todas as condições legais e regulamentares. A ausência de tal comprovação impede o reconhecimento do direito.

A tese de "direito adquirido" invocada pelo Recorrente não se sustenta diante da ausência de cumprimento de todos os requisitos legais para a promoção. O direito à promoção não se consolida pelo simples decurso do tempo, mas pela satisfação de todas as condições impostas pela lei para a ascensão funcional. Se a lei exige a aprovação em cursos e a inclusão em listas específicas, a ausência desses elementos impede a aquisição do direito, não havendo que se falar em preterição injusta se o militar não cumpriu as etapas formais e seletivas previstas na legislação. A inércia da Administração em convocar cursos ou abrir vagas, se comprovada, poderia gerar outro tipo de pretensão, mas não o direito à promoção automática sem o cumprimento dos requisitos de habilitação.

Ademais, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona no sentido de que a promoção funcional de policiais militares exige a observância estrita aos requisitos legais e regulamentares, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar a promoção sem o cumprimento objetivo e formal dessas exigências. O mero interstício por tempo de serviço, por si só, não assegura a promoção, sobretudo na transição de Praça para Oficial, que é regulada por processo seletivo interno, de natureza técnica e avaliação de mérito.

Nesse sentido, a sentença recorrida citou diversos acórdãos deste Tribunal, que refletem o entendimento predominante sobre a matéria:

 

Os precedentes acima colacionados pela sentença demonstram a firme posição deste Tribunal de Justiça no sentido de que a promoção na carreira militar não é automática e depende da comprovação de todos os requisitos legais e regulamentares, incluindo a aprovação em cursos específicos e a inclusão em listas de acesso.

As decisões de primeiro grau citadas pelo Recorrente em seu recurso (processos nº 8088729-08.2024.8.05.0001 e nº 8008142-51.2024.8.05.0113) não vinculam este Tribunal e não se sobrepõem ao entendimento consolidado em acórdãos proferidos por esta Corte. A análise de cada caso concreto deve considerar as provas produzidas e a legislação aplicável, e, no presente feito, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a aprovação nos cursos preparatórios e a inclusão nas listas de pré-qualificação, que são condições essenciais para a ascensão ao oficialato.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção impede o acolhimento da pretensão autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora