PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGADA: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018 E À APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida rural, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A parte embargante sustenta omissão quanto: (i) à suposta natureza facultativa da renegociação diante da ausência de subvenção pública e da regulamentação pela Resolução CMN nº 4.660/2018; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso concreto, dada sua origem normativa diversa. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à interpretação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018; e (ii) estabelecer se o julgado deixou de analisar a pertinência da Súmula 298 do STJ ao caso concreto. O art. 1.022, II, do CPC exige que a omissão a ser sanada nos embargos diga respeito a ponto essencial que deveria ser decidido, não se aplicando a argumentos ou teses que foram expressamente enfrentados, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. O acórdão embargado reconhece expressamente a aplicação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 como fonte de direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida rural, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares, afastando a alegação de discricionariedade do agente financeiro. A decisão recorrida enfrentou de forma explícita a aplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso, assentando que sua incidência independe da origem legislativa distinta (Lei nº 9.138/1995), pois a ratio decidendi da súmula guarda pertinência com o regime previsto no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. A oposição de embargos meramente com fins prequestionadores não autoriza a modificação do julgado ou a reanálise de fundamentos já apreciados, especialmente quando inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A intenção de rediscutir argumentos já analisados configura inconformismo recursal incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial não é omissa quando enfrenta expressamente os argumentos centrais da parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A aplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao art. 36 da Lei nº 13.606/2018 é legítima, desde que presentes os requisitos legais e regulamentares para o alongamento da dívida rural. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco são via adequada para simples manifestação de inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resolução CMN nº 4.660/2018; Súmula 298 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001858-71.2020.8.05.0079 ,nos quais figuram como Embargante e Embargado, BANCO DO BRASIL SA e MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001858-71.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGADA: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, por meio do qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados, a fim de determinar o alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos nº 21/23000-5, 40/00855-X e 40/01148-8, com fundamento no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e regulamentação infralegal pertinente. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado no que se refere: (i) à interpretação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, por supostamente conferir caráter facultativo à renegociação; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso concreto, por se referir à sistemática da Lei nº 9.138/1995, distinta da norma vigente à época do contrato discutido. Sustenta, ainda, que tais fundamentos foram expressamente suscitados em contrarrazões de apelação, de modo que sua omissão ofenderia o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, além de fundamentar a interposição dos presentes aclaratórios com base no art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. Contrarrazões ID 88263374. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001858-71.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGADA: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. Cinge-se a insurgência às alegadas omissões no acórdão proferido por esta Colenda Câmara arguídas pelo Embargante. Não assiste razão ao Embargante. Vejamos. A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pelo Embargante quanto a prorrogação de dívida rural e sua legislação de regência. Decerto é necessária a fundamentação profunda para o proferimento de decisões e despachos, sendo plenamente cabível a adoção de uma redação mais concisa, sucinta, sendo vedada a adoção de fundamentos genéricos que não individualize a causa, o que não foi o caso do julgamento do apelo que enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente. In casu insurge-se o Embargante contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, alegando a existência de omissão quanto a dois pontos centrais: (i) a suposta natureza facultativa da renegociação prevista no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, diante da ausência de subvenção pública e da regulamentação pela Resolução CMN nº 4.660/2018; e (ii) a inaplicabilidade da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em razão do distinto regime jurídico de sua formação, que teria por base a Lei nº 9.138/1995. Todavia, com a devida vênia, os fundamentos alegados não merecem acolhimento. Consta expressamente do acórdão embargado que esta Câmara reconheceu a aplicabilidade do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, não como simples faculdade conferida ao agente financeiro, mas como direito subjetivo do devedor, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, nos termos da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A conclusão, ademais, foi alicerçada na existência de decreto de emergência local e na comprovação do requerimento administrativo de renegociação, documentos esses constantes dos autos. Em destaque trechos do acórdão nesse sentido: Como cediço, o alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito do emitente/tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ: Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Entretanto, não se pode olvidar que para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida rural, deve restar comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, ônus probatório que compete ao autor. Nessa linha, a Lei nº. 13.606/18 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), prescreve em seu artigo 36, a possibilidade do alongamento da dívida originária de crédito rural contratados até 31 de dezembro de 2016, vejamos: (...) Insta salientar que os pedidos não foram realizados nos termos da lei n.13.606/18, mas conforme previsto no Manual de Crédito Rural - MCR 10.1.24.f-II, o qual autoriza duas prorrogações por operação. Além disso, nada obsta o alongamento da dívida rural mesmo em relação às cédulas que já tenham sido objeto de renegociação anterior. A Resolução nº 4.660/2018, do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, é expressa ao permitir que sejam renegociadas inclusive “aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Da mesma forma, a Resolução nº 4.565/2017 do Banco Central do Brasil consagra o mesmo entendimento, revelando-se infundada a interpretação restritiva proposta pelo apelado. Assim, considerando serem incontroversas as consequências "naturais" advindas da estiagem que justifica o comprometimento de renda para o pagamento do crédito rural tomado junto à instituição financeira apelante, tem-se preenchidos os requisitos legais necessários ao prolongamento da dívida, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (...) Nota-se que segundo as disposições do art. 36 da Lei n. 13.606 e da Resolução 4.660/18 do Banco Central do Brasil havendo decreto municipal de situação de emergência ou calamidade pública, sequer é necessário a existência de amortização mínima do débito para a concessão do prolongamento da dívida. Portanto, houve enfrentamento expresso, embora em sentido contrário ao sustentado pelo embargante, do argumento central de que a renegociação seria um ato discricionário da instituição financeira. Inexiste omissão. Quanto à invocação da Súmula 298 do STJ, é igualmente inequívoco que o julgado procedeu à sua aplicação, sustentando que o direito ao alongamento da dívida rural está vinculado ao adimplemento dos pressupostos objetivos da norma, sem estabelecer distinção excludente com base na origem legislativa ou na existência de subvenção pública. Assim, ainda que o Embargante desejasse ver reconhecida uma diferença entre os regimes legais das Leis nº 9.138/1995 e 13.606/2018, o acórdão entendeu não haver impeditivo normativo ou jurisprudencial à sua aplicação analógica, afastando implicitamente o argumento ora reiterado. É verdade que o Embargante defende que a referida súmula nasceu de contexto normativo distinto (Lei nº 9.138/1995), com suporte do Tesouro Nacional às operações, diferentemente do regime do art. 36 da Lei nº 13.606/2018. Contudo, a decisão colegiada embargada mencionou expressamente a Súmula 298/STJ, fazendo-lhe aplicação direta ao caso concreto, além de mencionar as resoluções de n. 4.660/18 e 4.565/2017 do Banco Central do Brasil. Vejamos: Corroborando, foi editada a resolução de n. 4.660/18 e 4.565/2017 do Banco Central do Brasil, com o fim de regulamentar o art. 36 da Lei n. 13.606, que permite a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária em municípios da área de atuação da Sudene, dispondo que: (...) Portanto, não se verifica omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a via integrativa. Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal. Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Ante o exposto, voto pelo REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001858-71.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA
VOTO