PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141654-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2)
Advogado(s):DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXÓGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo da ré em ação ordinária envolvendo plano de saúde.

2. Os embargantes apontam obscuridade, contradição e omissão, sustentando que o acórdão teria ignorado a natureza do contrato anterior à lei 9.656/98, bem como jurisprudência específica do stj, além de ter impõe do situação mais gravosa aos consumidores.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o âmbito de cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito do julgado.

6. No caso, as alegações da embargante evidenciam inconformismo com a solução de mérito, e não a existência de vícios formais na decisão.

7. O Acórdão embargado examinou expressamente a natureza do contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, analisando o alcance da tutela consumerista, da supressio e da surrectio, bem como os critérios legais de elegibilidade de dependentes.

9. O Acórdão também foi claro ao reconhecer que decisões protetivas desmedidas podem comprometer o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar e gerar consequências negativas aos demais beneficiários, enfrentando diretamente o ponto levantado.

10. Quanto à alegada omissão sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registrou-se que as referências ao STJ foram utilizadas apenas para explicitação teórica dos institutos analisados.

11. A pretensão de demonstrar eventual divergência entre o Acórdão, julgados do STJ e texto legal não configura vício de contradição interna, mas sim eventual contradição externa — hipótese incapaz de autorizar embargos de declaração.

12. Verifica-se que os embargos pretendem a revisão das conclusões do julgado, o que desafia recurso próprio, e não aclaratórios, que não admitem reexame do mérito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “A tentativa de rediscutir fundamentos de mérito sob alegação de vícios inexistentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, inexistentes no caso concreto.”

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 1.022; art. 1.026, §2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141654-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141654-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE, JULIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE, e MARIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de n.º 8141654-15.2023.8.05.0001 ajuizada face a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, que deu provimento parcial ao Apelo da ré.

 

Inconformados, os Apelados opõem Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de contradição e omissão e obscuridade no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado seria obscuro e contraditório ao pretender adotar medida de proteção ao consumidor e, ainda assim, reformar a sentença exarada pelo magistrado de primeiro grau, impondo às Recorrentes situação mais gravosa, o que iria de encontro às disposições do CDC.

 

Aduz que o decisum ignora que não houve migração para o sistema da Lei nº 9.656/98, estabelecendo prazo de 01 ano de manutenção no plano de saúde e modificando, para tanto, sistema consolidado pela prática de mais de 10 anos pelas partes.

 

Argumenta haver omissão no concernente à ausência de manifestação à jurisprudência específica do STJ acerca do tema, vez que as decisões trazidas no acórdão acerca dos institutos da supressio e surrectio estariam ligados a matérias diversas.

 

Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça que entendem ser favoráveis a si.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao ID 91079221, pugnando pela rejeição do recurso oposto.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141654-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de suposta omissão, obscuridade e contradição. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

Primariamente, no tocante à suposta ausência de menção à celebração do contrato anterior à Lei nº 9.656/98, é clarividente que o Acórdão estabeleceu como ponto de análise o alcance da tutela consumerista em casos como os descritos nestes autos. Neste sentido:

 

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a licitude das disposições contratuais que remetem aos critérios legais de elegibilidade para dependentes; (ii) a incidência dos institutos da surrectio/supressio e do venire contra factum proprium na espécie; (iii) o alcance da tutela consumerista em contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98; e (iv) a solução jurídica mais adequada que equilibre os interesses contrapostos e os princípios aplicáveis.

 

Neste ínterim, observe-se que, no tocante à suposta obscuridade acerca da aplicação de entendimento desabonador ao consumidor, é evidente que a Decisão Colegiada fora assente conquanto as balizas realizadas para a aplicação normativa nos parâmetros ali estabelecidos. Veja-se:

 

Embora se reconheça o dirigismo contratual presente nos contratos de plano de saúde ou seguro-saúde, não se pode ignorar que não há obrigação das partes manterem o vínculo anteriormente estipulado ad eternum. O que existe é regulamentação quanto ao direito de resilir o pacto, como a obrigatoriedade de notificação, migração de contratos e portabilidade de carências, impedimento de suspensão do contrato durante internação hospitalar ou tratamento, dentre outras disposições, o que deve ser respeitado no caso em comento.

[…]

Além disso, é possível a mitigação do princípio da congruência em relação ao pedido mediato ou bem da vida pleiteado pelo demandante. Isso porque o juiz deve às vezes conceder a tutela equivalente e/ou determinar medidas adequadas e necessárias.

[…]

A imposição de obrigação de não fazer por período determinado permite que se concilie a proteção dos interesses das consumidoras, que mantiveram relação contratual por mais de três décadas, com a necessidade de preservação dos critérios legais e contratuais que regem o setor de saúde suplementar.

A exclusão imediata, embora juridicamente respaldada e legalmente adequada, representa ruptura abrupta de relação contratual de longa duração. Por outro lado, a manutenção indefinida da cobertura, como determinado pela sentença recorrida, cria desequilíbrio contratual com graves consequências sistêmicas.

 

Desta forma, é cristalino que o Acórdão vergastado fez a devida ponderação acerca do Direito do Consumidor, Direito à Saúde, bem como as normas contratuais, buscando o equilíbrio entre a segurança jurídica, os direitos perseguidos pelas Autoras e o consequencialismo da manutenção pleiteada no plano de saúde para os demais beneficiários.

 

De mais a mais, é de se esclarecer que inexiste omissão conquanto a aplicação de quaisquer entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, conforme intenta a Embargante estabelecer. Primariamente, elucido que a menção à jurisprudência dominante do STJ foi tão somente para elucidar acerca dos contornos dos institutos jurídicos que foram postos sob análise, quais sejam, supressio e surrectio.

 

De mais a mais, ainda que as Recorrentes apontem a existência de entendimento jurisprudencial que parece favorável a si, é evidente que estes não se revestem de característica vinculante. Neste compasso, imperioso salientar que o Acórdão embargado fora taxativo acerca da não aplicação da fundamentação protetiva ao consumidor nos casos tais quais os presentes nesta demanda. Neste sentido:

 

A manutenção indefinida de beneficiários que não preenchem os requisitos legais para a condição de dependente cria precedente que pode comprometer gravemente o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. Se cada operadora for obrigada a manter cobertura perpétua para filhos maiores e economicamente independentes, sob o fundamento da aplicação dos institutos da supressio e surrectio, haverá inevitável desequilíbrio no cálculo dos riscos e nos valores das mensalidades.

Decisões que desconhecem os critérios atuariais e os parâmetros legais de elegibilidade podem gerar efeito dominó que comprometa a sustentabilidade de todo o setor, prejudicando não apenas as operadoras, mas principalmente os milhões de usuários que dependem desses serviços.

A jurisprudência que autoriza a manutenção de dependentes inelegíveis, ainda que baseada em fundamentos aparentemente protetivos, pode levar ao aumento generalizado das mensalidades, dificultando o acesso aos planos de saúde por parte da população de menor renda e contrariando, paradoxalmente, os próprios princípios de proteção ao consumidor que busca resguardar.



Ademais, conquanto as supostas contradições relativas à discordância da Decisão Colegiada para com texto legal ou mesmo entendimento jurisprudencial, não é o caso de acolhimento da irresignação das Recorrentes.

 

Pois bem, estas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida.

 

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:


Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)

 

É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não tratam da observação da congruência interna do Acórdão, mas tão somente irresignação conquanto a forma como foram realizadas as análises dos pleitos contidos em seu Apelo, revelando tratar-se tão somente de suposta contradição exógena, estando fora da destinação dos Embargos de Declaração.

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator