PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO FEITA EM CONJUNTO COM A INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO CABÍVEL QUE NÃO FOI INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066333-06.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada F N COMERCIAL LTDA. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu petição requerendo nulidade de intimação da sentença, sob o fundamento de que tal requerimento deveria ter sido realizado por manejo de própria apelação, com o prazo contado a partir da ciência da sentença. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição. Isso porque na época que a parte teria tido ciência da sentença já havia sido determinado o cumprimento da sentença com o trânsito em julgado. Segundo o embargante, já não havia prazo para interposição do recurso e seu manejo poderia acarretar prejuízo financeiro já que seria considerada intempestiva. Intimada a contra-arrazoar, a parte embargada defende que o recurso é meramente protelatório e não deve ser conhecido por ser incabível, já que o embargante não teria apontado qualquer contradição, omissão ou obscuridade, mas se limitado a tão somente rediscutir o mérito do acórdão. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. Em que pese o embargante busque encampar tese de que não era possível a interposição do recurso porque já seria considerado intempestiva sua apelação e que isso poderia onerar desnecessariamente a parte em virtude das custas do preparo recursal, tal tese não merece prosperar. Conforme já estabelecido no próprio acórdão, o art. 272, § 8°, do Código de Processo Civil, prevê cristalinamente qual o procedimento a ser adotado pela parte quando houver nulidade de intimação, leia-se: § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Nesse sentido, como o ato a que cabia a parte realizar era a interposição de apelação, deveria o embargante ter manejado a apelação e aberto capítulo próprio para indicar a nulidade da intimação, tendo prazo para realizar tal feito contado a partir da ciência efetiva da sentença. Aliás, conforme indicou o próprio embargante, a intimação nula não é apta a deflagrar o prazo recursal, ou seja, não haveria que se falar em intempestividade da apelação interposta, haja vista que o prazo recursal não teria sido devidamente iniciado, mais uma razão para o embargante ter interposto a apelação. Dessa forma, não há que se falar em qualquer contradição jurídica do acórdão embargado, devendo este se manter nos termos que se encontra. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo agravante. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
VOTO