EMENTA

Agravo de instrumento. Ação anulatória de auto de infração. Multa por excesso de velocidade. Alegação de clonagem de placa. Tutela de urgência indeferida na origem. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta demonstrada pela confrontação entre os documentos do veículo da Agravante e a imagem captada pelo equipamento de fiscalização. As discrepâncias estruturais entre o veículo autuado e o modelo Honda Biz 125 da Agravante são perceptíveis em sede de cognição sumária, sugerindo erro na identificação exigida pelo art. 280, V, do Código de Trânsito Brasileiro. O perigo de dano é evidenciado pelo lançamento de pontuação no prontuário da condutora, o que gera risco imediato de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, além da insegurança jurídica causada pela circulação de veículo com placa clonada, passível de gerar novas autuações indevidas. A medida de substituição da placa encontra amparo na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e apresenta natureza reversível, não acarretando prejuízo irreversível à Administração Pública caso a ação venha a ser julgada improcedente. Recurso provido.

 

 

                                                                                      ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008042-76.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LAYRA OLIVEIRA SILVA BRASILEIRO  e, como  agravado,  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar  provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAYRA OLIVEIRA SILVA BRASILEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização e Pedido de Tutela de Urgência de n. 8001024-19.2025.8.05.0168.

A Agravante ajuizou a ação de origem visando à anulação de um auto de infração de trânsito, supostamente cometido em 17/12/2024, por excesso de velocidade na cidade de Camaçari/BA, envolvendo sua motocicleta Honda Biz 125, placa RPK-3149. Na petição inicial, a Agravante alegou que o veículo jamais trafegou no local da infração e, principalmente, que a imagem captada pelo equipamento de fiscalização não corresponde ao modelo real de sua motocicleta, evidenciando um erro material. A Agravante ainda afirmou ter tentado exercer seu direito de defesa administrativa, sem sucesso, em razão de falhas no sistema eletrônico do DETRAN/BA. Requer, na ação principal, a declaração de nulidade do auto de infração, o cancelamento definitivo da autuação nos sistemas do DETRAN/BA e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência.

A decisão agravada (ID 98636767) indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a probabilidade do direito não estaria suficientemente demonstrada, aduzindo a "deficiência de qualidade da fotografia da motocicleta (Id 510568989), que impossibilita a comparação com imagem contida no auto de infração". Contudo, o referido juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 98636766), reiterando o pedido de gratuidade de justiça e sustentando o cabimento e a tempestividade do recurso. Argumenta que a decisão de primeiro grau valorou equivocadamente a prova fotográfica, pois, apesar da baixa resolução, a imagem captada pelo equipamento de fiscalização é suficiente para demonstrar que o veículo autuado não corresponde a uma motocicleta Honda Biz 125, apontando discrepâncias visuais e estruturais. Afirma que a decisão de origem confundiu a cognição sumária necessária para a tutela de urgência com o juízo de mérito.

Quanto ao perigo de dano, a Agravante destaca que a manutenção da penalidade acarreta o lançamento de pontuação em seu prontuário, com risco iminente de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, além da insegurança jurídica e da possibilidade de novas autuações indevidas em razão da circulação de veículo "clonado". Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a substituição da placa do veículo sem custos, a suspensão imediata de pontuação ou novas penalidades vinculadas à placa antiga e a abstenção de lançar novas autuações relacionadas ao mesmo erro sistêmico.

 

Em decisão monocrática (ID 98721034), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando que o DETRAN/BA proceda à substituição da placa e suspenda a pontuação vinculada à autuação impugnada.

O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103910989.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  29 de abril de2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 

 

 

 


 

 

 

O pedido de gratuidade da justiça em sede recursal deve ser mantido, uma vez que o benefício foi concedido na origem e a hipossuficiência permanece comprovada pela ausência de vínculos empregatícios (IDs 98637821 e 98637822).

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, visando suspender os efeitos de penalidade de trânsito e possibilitar a troca de placas de veículo sob suspeita de clonagem.

Analisando o conjunto probatório, observa-se que a Agravante colacionou a Nota Fiscal do veículo (ID 98637826), o extrato de situação cadastral (ID 98637827) e fotografias de sua motocicleta (ID 98637829). Ao confrontar tais elementos com o Auto de Infração (ID 98637825), nota-se que, apesar da resolução da imagem do radar, existem discrepâncias visuais significativas entre o veículo de propriedade da Agravante e o flagrado cometendo a infração.

O artigo 280, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração deve conter elementos suficientes para a identificação precisa do veículo. Entretanto, o que se extrai dos autos é uma verossimilhança qualificada na alegação de clonagem de placa ou erro material de identificação, o que atrai a aplicação do artigo 281, § 1º, inciso I, do CTB, que impõe o arquivamento do auto insubsistente.

A manutenção da decisão agravada imporia à Agravante um ônus desproporcional. O perigo de dano é cristalino, pois o lançamento de pontuação no prontuário da condutora gera o risco concreto de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, afetando sua liberdade de locomoção e rotina profissional. Ademais, a circulação de um veículo "clone" expõe a proprietária a sucessivos prejuízos administrativos que não podem ser ignorados pelo Judiciário.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de Cortes Superiores (mencionadas na decisão de ID 98721034) orienta que, diante de fortes indícios de fraude ou erro na identificação veicular, deve-se prestigiar a proteção ao cidadão, suspendendo os efeitos dos atos administrativos questionados até a dilação probatória exauriente.

Importante destacar que a medida de substituição da placa, prevista na Resolução CONTRAN nº 969/2022, é a providência adequada para estancar a geração de novos danos. Tal providência é totalmente reversível: caso a ação seja julgada improcedente ao final, a Administração Pública poderá restabelecer a placa anterior e cobrar as multas devidas, o que afasta o óbice do art. 300, § 3º, do CPC.

 

Corroborando este entendimento:

 

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLONAGEM DE PLACA DE MOTOCICLETA. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS . OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROCA DE PLACA. DANO MORAL. Ação proposta por proprietário de motocicleta que teve sua placa clonada, visando a nulidade de autos de infração, troca da placa e compensação por danos morais. As infrações de trânsito foram cometidas por motocicleta dublê. O autor busca, em relação ao réu DETRAN, a exclusão das multas e pontuações, e pleiteia, em relação ao réu proprietário da motocicleta dublê, a reparação pelos danos morais. O recurso inominado foi interposto somente pelo autor, para aumentar o valor da indenização de R$ 3.000,00, a que foi condenado o proprietário da motocicleta dublê, para o equivalente a dez salários-mínimos . Contudo, o valor foi arbitrado corretamente, não se justificando majoração. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10602952120238260053 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/10/2024).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. INDÍCIOS DE FRAUDE . PLACA CLONADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1.O entendimento desta Corte é no sentido de que "havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...)" ( AC 0004350-08.2016.4.01 .4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018). 2. No caso dos autos, a perícia realizada no veículo de propriedade do impetrante informa indícios de clonagem da placa e evidencia que as infrações foram cometidas por terceiros, mediante fraude. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade das multas aplicadas ao impetrante . 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10211478420204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2022 PAG PJe 18/11/2022 PAG).

 

Portanto, entende-se  que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida nesta instância.

Assim,  cabe ao juízo de origem adotar as medidas coercitivas e demais providências necessárias para garantir o cumprimento da tutela deferida em sede recursal

 

Ante o exposto, dá-se  provimento ao recurso, confirmando a tutela de urgência recursal para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) que:

a) Proceda à substituição da placa da motocicleta Honda Biz 125, placa RPK-3149, de propriedade da Agravante, por nova combinação alfanumérica, sem custos para a parte autora, ora agravante, mantendo os dados cadastrais anteriores, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022;

b) Suspenda imediatamente qualquer lançamento de pontuação ou penalidade vinculada à antiga placa (RPK-3149) decorrente da infração objeto desta demanda ou de natureza semelhante ocorrida na mesma localidade e período;

c) Abstenha-se de lançar novas autuações relacionadas ao erro de identificação sistêmica ora discutido.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                        de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)   DE JUSTIÇA