PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS APÓS EXTRAVIO DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Intermedium S.A. contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nicolas Paula Santos, condenando solidariamente o banco apelante e a seguradora Yelum Seguros S.A. (antes Liberty Seguros S.A.) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, decorrentes de duas transações fraudulentas realizadas mediante carteira digital, com modo de entrada "chip", após o extravio do cartão do consumidor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade objetiva, notadamente a regularidade do procedimento de cadastramento do cartão na carteira digital utilizada na fraude; (ii) saber se os transtornos suportados pelo consumidor superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.591) e pela Súmula 297/STJ. Compete ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de provar causa excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II), ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu, por não ter demonstrado o rigor do procedimento de autenticação e cadastramento do cartão na carteira digital utilizada pelo fraudador. A validação da transação por chip, isoladamente considerada, não afasta a responsabilidade quando não comprovada a robustez do processo de habilitação do cartão no novo dispositivo, persistindo a presunção de falha na prestação do serviço. A subtração abrupta de valor expressivo da conta do consumidor, somada ao périplo administrativo para tentativa de solução junto às duas rés, supera o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, mostrando-se o quantum arbitrado (R$ 8.000,00) compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros mediante cadastramento de cartão em carteira digital, cabendo-lhe o ônus de comprovar a robustez de seus mecanismos de segurança e autenticação, sob pena de caracterização de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 2. A subtração de valores da conta do consumidor, aliada à recusa administrativa de solução do sinistro, supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 389, 398 e 402, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003561-40.2023.8.05.0141; Apelante: Banco Intermedium S.A.; Apelado: Nicolas Paula Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003561-40.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NICOLAS PAULA SANTOS
Advogado(s):LORENA SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por NICOLAS PAULA SANTOS em face do banco apelante e de YELUM SEGUROS S.A. (nova denominação de Liberty Seguros S.A.). Narra a inicial que o autor, titular de conta corrente e cartão de crédito/débito junto ao banco apelante e aderente a contrato de seguro para perda e roubo de cartão garantido pela Yelum, teve seu cartão extraviado em 09/03/2023. Ao proceder ao bloqueio via aplicativo, constatou a realização de duas transações no dia anterior (08/03/2023), cada uma no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, realizadas mediante carteira digital com modo de entrada "05–CHIP". Comunicados os fatos ao banco e à seguradora, esta negou a cobertura securitária com fundamento na cláusula 1.2.15 do contrato, e aquele não procedeu ao estorno. Requereu o autor a restituição em dobro (R$ 20.000,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00), com os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação: a Yelum Seguros sustentou a licitude da negativa de cobertura, ao argumento de exclusão contratual para transações em terminal eletrônico mediante senha; o Banco Intermedium sustentou culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal, invocando a regularidade da autenticação via chip. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (08/03/2023) e juros de 1% ao mês até 01/09/2024, passando à taxa SELIC a partir de então (Lei 14.905/2024); (ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e os mesmos critérios de juros; (iii) indeferir o pedido de restituição em dobro, por entender o Juízo que o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida direta pelo fornecedor, hipótese distinta da fraude praticada por terceiro; e (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apenas o BANCO INTERMEDIUM S.A. interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ato ilícito, porquanto as transações impugnadas teriam sido realizadas por meio de carteira digital com validação por chip, o que afastaria a presunção de falha na segurança bancária e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) descabimento da indenização por dano moral, ao argumento de que o evento não ultrapassaria o mero aborrecimento e de que a responsabilidade objetiva não converteria o banco em garantidor universal contra fraudes de terceiros. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais. A corré Yelum Seguros S.A., embora não recorrente, também ofereceu contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e a preservação de sua posição jurídica na relação securitária, independentemente do resultado do recurso do banco. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003561-40.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NICOLAS PAULA SANTOS
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, regularidade formal e interesse recursal , conheço do recurso. 1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se o banco apelante, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Essa aplicação, ademais, encontra-se assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.591 (Rel. Min. Carlos Velloso, Red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006), que reconheceu a constitucionalidade da inclusão das atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de serviço para fins do art. 3º, § 2º, do CDC, entendimento consolidado, no âmbito infraconstitucional, pela Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, nos termos da Súmula 479 do STJ — enunciado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011), e, portanto, de observância obrigatória por este Tribunal (CPC, art. 927, III). Tratando-se de responsabilidade objetiva fundada em defeito do serviço, incumbe ao fornecedor — e não ao consumidor — o ônus de demonstrar causa excludente, tal como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento (CDC, art. 14, § 3º, II). Esta corte de justiça, já teve oportunidade de aplicar tal orientação em caso de fraude bancária praticada por terceiro, reformando decisão que afastara a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por reconhecer configurado o fortuito interno decorrente do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS FEITAS ATRAVÉS DO INTERNET BANKING. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA E. CORTE EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05679060520188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) No caso concreto, o banco apelante limita-se a sustentar que a transação foi "validada por chip" em carteira digital, buscando extrair dessa circunstância, por si só, a regularidade da operação. Ocorre que a controvérsia não reside na validação técnica da transação em si, mas no procedimento antecedente de cadastramento do cartão naquela carteira digital utilizada pelo fraudador e, quanto a esse ponto específico, o banco não produziu prova alguma de que seus mecanismos de autenticação para habilitação de cartões em dispositivos de terceiros são efetivos e foram corretamente observados no caso. A mera alegação de regularidade formal da transação, dissociada da comprovação da robustez do processo de enrolamento do cartão na carteira digital, não é suficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço, ônus que, repise-se, era do fornecedor. Esse entendimento é compatível com a orientação que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando em casos de fraude bancária eletrônica, no sentido de que cabe às instituições financeiras adotar mecanismos efetivos de verificação de operações atípicas, sob pena de responsabilização por defeito do serviço (STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022) precedente que, embora tratasse de hipótese fática distinta (fornecimento voluntário de cartão e senha em golpe de estelionato conhecido como "golpe do motoboy"), assentou a premissa, aqui inteiramente aplicável, de que a responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe a efetiva demonstração de que seus sistemas de segurança são aptos a impedir ou dificultar operações estranhas ao perfil do consumidor. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, reconhecendo a responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação do serviço em hipótese de transações fraudulentas, com fundamento na Súmula 479 do STJ e determinação de devolução simples dos valores subtraídos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Não prospera, portanto, a alegação de ausência de ato ilícito. A sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade solidária do banco apelante, aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova decorrente da responsabilidade objetiva por fortuito interno. 2. DO DANO MORAL Também não merece acolhida a insurgência quanto à indenização por dano moral. Embora nem toda transação fraudulenta ou negativa administrativa gere, automaticamente, dano moral in re ipsa, as circunstâncias do caso concreto — subtração abrupta de valor expressivo (R$ 10.000,00) da conta do consumidor, qualificado como microempreendedor autônomo, seguida de recusa administrativa de solução tanto pelo banco quanto pela seguradora, obrigando o consumidor a percorrer via crucis extrajudicial e, por fim, buscar o Poder Judiciário — extrapolam o mero dissabor cotidiano inerente às relações contratuais e configuram lesão a interesse extrapatrimonial passível de reparação. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revisão nesta instância. 3. DOS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA Os capítulos da sentença relativos à responsabilidade solidária da seguradora Yelum Seguros S.A., ao indeferimento da restituição em dobro e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não foram objeto de impugnação recursal específica pelo único apelante, permanecendo incólumes por força dos limites da devolutividade recursal (CPC, art. 1.013). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003561-40.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NICOLAS PAULA SANTOS
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
VOTO