PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018537-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: FIDELCINO SOARES BOMFIM
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO ALVARÁ. REQUISITOS LEGAIS DA IMPUGNAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité - BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8002186-72.2016.8.05.0036, determinou o cancelamento da distribuição da Impugnação apresentada pelo réu/agravante, deferindo a expedição de alvará em favor do autor, em razão da inércia quanto ao pagamento das custas, em relação às quais tinha o dever de promover o recolhimento devido.

2 - Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo agravado, tendo em vista que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerada terminativa, cabendo a interposição do presente Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nestas condições, rejeita-se a prefacial.

3 - Quanto ao mérito, após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao determinar o cancelamento da distribuição da Impugnação apresentada pelo réu/agravante, deferindo a expedição de alvará em favor do autor, notadamente em razão da inércia quanto ao pagamento das custas, em relação às quais tinha o dever de promover o recolhimento devido, bem como em face da liquidez, certeza a exigibilidade da dívida. Sobre a matéria já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.

4 - O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão interlocutória ora hostilizada.

5 - Ressalta-se que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8018537-58.2021.8.05.0000, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité - BA, agravante BANCO BRADESCO SA e agravado FIDELCINO SOARES BOMFIM.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018537-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: FIDELCINO SOARES BOMFIM
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité - BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8002186-72.2016.8.05.0036, determinou o cancelamento da distribuição da Impugnação apresentada pelo réu/agravante, deferindo a expedição de alvará em favor do autor, nos seguintes termos:

“No caso deste processo, nenhuma dúvida paira quanto ao não pagamento das custas no prazo legal, de 30 dias, ocorrendo em deserção o impugnante, por força da inércia quanto ao pagamento das custas, em relação às quais tinha o dever de promover o recolhimento devido, sem necessidade de ser para tanto instado, conforme entendimento sedimentado no STJ, referido com grande pertinência, no Agravo de Instrumento que por último me referi e cujo teor está transcrito, literalmente, acima. Desse modo e tendo por balizamento o entendimento daquela Corte Superior, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que significa dizer, em levando-se em consideração o que ocorre nessa comarca, provida de uma só vara cível, na qual não existe propriamente distribuição, compete a mim, como julgador, determinar, como ora o faço, o cancelamento do registro da petição, com sua exclusão do processo eletrônico, de sorte a prevalecer, tão somente o pedido de cumprimento de sentença, sendo o que ora também o faço e o faço, ainda, para determinar, como determinado fica, a expedição de alvará em favor da parte autora, para a liberação do seu crédito, como tal reconhecido na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Todas as demais matérias alegadas no contexto da impugnação ficam prejudicadas, com o reconhecimento e decretação da deserção, na conformidade do que se vê acima. Não existindo bloqueio, como medida acautelatória, determino que tal se faça e, tendo concluído, que seja o crédito liberado imediatamente em prol da autora, mercê de alvará que fica autorizado. Na hipótese de bloqueio/depósito já efetuado, proceda-se sua liberação, em favor da autora, por meio de alvará deste Juízo. A hipótese que por último contemplo, resplandece nesse processo, ante a existência de depósito devidamente comprovado, no importe de R$ 13.049,07 (ID Num. 6996188). Condeno a parte impugnante ao pagamento de custas processuais bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito autoral. Int. Caetité, 07 de novembro de 2017. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito (ID 8854865)”.


Alega o agravante, em síntese: “(...) e há manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a possibilidade de levantamento de valores por parte do Agravado. Verifica-se, pois, a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão hostilizada, até julgamento final, postulação deduzida com fulcro no inciso I do art. Art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil”.

Sustenta: “(...) resplandece manifesta a existência de equívoco por parte do juiz de piso, porque norteou-se em julgado do Agravo do e. TJBA, mencionando jurisprudência do e. STJ, que remetiam à utilização dos artigos 485-J e 257 do Código de Processo Civil de 1973, revogado. O julgado agravado funda-se em premissa equivocada e jurisprudência superada, conforme análise de entendimentos do Tribunal de Justiça da Bahia dando provimento, em unanimidade, ao recurso interposto (…)”.

Ressalta, por conseguinte: “Com o advento do Novo Código de Processo Civil, com as inovações relevantes logrou positivar, está lançado o comando moldado no artigo 290, que incluiu a necessidade de intimação do proponente, através de seu advogado, para recolhimento das custas devidas, antes do cancelamento do respectivo pleito. (…) Assim, o permissivo legal acima referido destaca expressamente a necessidade de intimação da parte, através de seu patrono, a sanar irregularidade, especialmente as de forma, antes de não se conhecer do pleito ou irresignação – vide os artigos 321, 338, 352 e 1.007 §4º do NCPC e especialmente o artigo 10º”.

Salienta ao final que: “(...) ao contrário do que determina a legislação vigente, o MM. Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição da Impugnação ao cumprimento de sentença, sem sequer ter intimado o ora Agravante para realizar o pagamento das custas que entende devida. Ou seja, além de agir de forma contrária ao quanto legalmente previsto, já que se utilizou de lei processual já revogada, ainda julgou o feito, sem possibilitar que as partes interessadas se manifestassem, indo contra a atual lei processual. O CPC de 2015 impõe que as partes sejam devidamente intimadas para realizar o pagamento das custas processuais no prazo estipulado, como formalidade essencial para validar o conhecimento da impugnação. Logo, o cancelamento da distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, poderia ocorrer apenas se devidamente intimado a recolher as eventuais custas, este Agravante tivesse deixado transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu no presente caso, eis que, o Magistrado de Piso promoveu o cancelamento da distribuição sem sequer conferir á está Agravante a oportunidade de sanar o vício”.

Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão hostilizada No mérito, pleiteia o provimento do agravo “possibilitando ao Agravante o saneamento do preparo correspondente – já acostado aos autos originários quando da apresentação dos aclaratórios –, determinando o processamento e apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado” (ID 16519809).

Anexou documentos (ID's 16519812 e seguintes).

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 16585365).

A parte agravada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, refuta os argumentos suscitados pelo recorrente requerendo o desprovimento do agravo (ID 17110427).

O agravante peticionou pleiteando a rejeição da prejudicial de mérito aventada pelo agravado (ID 19355266).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2021.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018537-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: FIDELCINO SOARES BOMFIM
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité - BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8002186-72.2016.8.05.0036, determinou o cancelamento da distribuição da Impugnação apresentada pelo réu/agravante, deferindo a expedição de alvará em favor do autor, em razão da inércia quanto ao pagamento das custas, em relação às quais tinha o dever de promover o recolhimento devido.

Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo agravado, tendo em vista que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerada terminativa, cabendo a interposição do presente Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


No mesmo sentido:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. 1989. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO ESTADO DA BAHIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUZIAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. TEMA 887. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO NCPC. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. O presente agravo de instrumento revela-se apto a combater a decisão interlocutória que rejeita a impugnação apresentada na ação executiva. A decisão guerreada não pôs fim à via executiva, enquadrando-se no rol estabelecido pela novel legislação processual, conforme se dessume de seu art. 1.015. - O STJ, em recente acórdão prolatado no Resp 1753269/RS, julgado em 27/05/19, reconheceu tanto a legitimidade do substituto processual (no caso concreto julgado pela Corte Cidadã, o Ministério Público) para ajuizamento de cautelar de protesto, quanto à aptidão da medida como forma de interromper o prazo prescricional para a deflagração, individualmente, do cumprimento de sentença coletiva. Na hipótese dos autos, a despeito do transitado em julgado da respectiva sentença coletiva, é certo que o prazo prescricional restou interrompido pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo IDEC contra o Banco Bradesco, antes, portando, do fenômeno prescritivo - No cumprimento individual de sentença decorrente de título formado em ação civil pública proposta pelo IDEC, não se exige a comprovação da qualidade de associado da acionante, conforme Precedentes do STJ - Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015). - O STJ pacificou a questão atinente ao termo inicial da correção monetária no julgamento do REsp 1.370.899/SP (tema 685), sob o regime dos recursos repetitivos, tendo fixado tese jurídica consignando que a incidência se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. – Necessidade de correção monetária plena do débito, com a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes, conforme previsão do tema 887 - O depósito judicial do valor devido com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não expressa adimplemento voluntário da obrigação, devendo ser computado no valor total da dívida a multa de 10% e honorários advocatícios em mesmo percentual, conforme o art. 523, § 1º do CPC - O Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou pela viabilidade de realização da liquidação por meros cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos judiciais oriundos de ações coletivas que reconheceram o direito à percepção dos expurgos inflacionários aos possuidores de conta de poupança referentes ao Plano Verão. Estando a demanda devidamente instruída, bastando que se apliquem os percentuais e os índices pertinentes para se chegar o quantum devido, não há que se falar, igualmente, em perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial. – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando a decisão vergastada apenas para retirar do quantum debeatur os juros remuneratórios. (TJ-BA - AI: 80064483720208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)”.


Nestas condições, rejeita-se a prefacial.

Quanto ao mérito, após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao determinar o cancelamento da distribuição da Impugnação apresentada pelo réu/agravante, deferindo a expedição de alvará em favor do autor, notadamente em razão da inércia quanto ao pagamento das custas, em relação às quais tinha o dever de promover o recolhimento devido.

Sobre a matéria já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1470877 MG 2014/0183403-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)”.


O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões:

"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

(…)

§ 2o Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".


Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão interlocutória ora hostilizada.

Sobre a matéria, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 867.638/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)”.


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém a inicial deverá vir acompanhada, também, de demonstrativo da evolução da dívida. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de demonstrativo da evolução do débito demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 566.565/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2018, DJe 06/08/2018)”.


Ressalta-se que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

Sobre o tema, transcreve-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

“Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso.

É líquida quando se conhece a quantidade de bens devidos ao credor, o que ocorre quando esta quantidade já está perfeitamente determinada ou quando é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, par.). É exigível quando não houver qualquer impedimento jurídico para que o devedor satisfaça a pretensão do credor – ou seja, são exigíveis as obrigações já vencidas e não sujeitas a qualquer condição e não o são aquelas sujeitas a alguma condição ou termo.” [DINAMARCO, Cândido Rangel e CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria Geral do Novo Processo Civil. Ed. Malheiros – 2016, pg. 138]


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.

Sala de Sessões, Salvador(BA),

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA