PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003863-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DJANILTON BENTO CONCEICAO
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENTREGA DE DOCUMENTOS DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO – VALIDADE E CONTINUIDADE DO CONTRATO EVIDENTES – NECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E USO DO BEM – DIREITO DE PROPRIEDADE – MULTA IMPOSTA QUE TEM LIMITE EM VALOR BEM MENOR AO BEM ADQUIRIDO – AUSÊNCIA DE EXCESSO – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada em favor do recorrido para que fornecesse ao mesmo a documentação necessária à regularização, licenciamento e transferência do veículo adquirido em leilão promovido pela agravante.

2. O Direito está intimamente ligado a área de humanas, mas nenhum ser vivo pode se afastar da lógica comezinha, que habita o homem médio, não se sustentando a alegação de dúvida quanto ao interesse da continuidade do negócio pelo adquirente aduzido pela parte agravante.

3. A urgência da medida é evidente, pois a documentação é necessária para a regularização do veículo, evitando ainda mais transtornos à parte agravada, não havendo nos autos sequer arguição de impossibilidade em fornecer os referidos documentos no prazo fixado.

4. Quanto a limitação da multa, a mesma já se encontra fixada em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valor bem menor que aquele pago pelo bem discutido nos autos, mostrando-se até acanhado o valor final a ser alcançado, considerando que a jurisprudência entende que a multa cominatória deve ser estipulada em valor proporcional à obrigação imposta.

 

5. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003863-02.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada DJANILTON BENTO CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003863-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DJANILTON BENTO CONCEICAO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória tombada sob número 8002612-19.2025.8.05.0182 que deferiu a tutela antecipada de urgência requerida por DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO nos seguintes termos: “b) DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, em parte, para determinar que os Réus, solidariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, acarretem a emissão e o envio ao Autor (no endereço constante da petição inicial) de toda a documentação necessária à regularização, licenciamento e transferência do veículo FIAT UNO DRIVE 1.0, ano 2018/2017 (Placa PZX0D88), notadamente o CRV e/ou CRLV e o Certificado de Transferência devidamente assinados. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão indicando que “A parte Autora narra ter arrematado, em dezembro de 2024, o veículo FIAT UNO DRIVE 1.0 (Lote 83), pelo valor de R$ 28.550,00, pagos à vista. Alega que, no momento da retirada, o veículo apresentou falha mecânica (motor batido), o que estava em desacordo com as informações do edital que indicavam que o bem estava em funcionamento. Além disso, sustenta ter despendido R$ 12.220,00 em benfeitorias e reparos, mas que, passados mais de um ano da arrematação, ainda não recebeu a Certificado de Registro do Veículo (CRV) e/ou CRLV, essenciais à regularização e circulação do bem. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação para que as Rés encaminhem a documentação necessária para a regularização do veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.”.

 

Em suas razões sustenta a parte agravante que foi realizado procedimento administrativo no qual a parte recorrida não teria se manifestado com clareza necessária se pretendia a devolução dos valores pagos pelo bem ou se aguardaria o envio da documentação necessária para regularização; que a falta de clareza da parte autora compromete verossimilhança de suas alegações; que deve ser aplicado ao caso concreto, por analogia, o art. 412, do Código Civil, limitando o valor da multa ao valor do bem objeto da demanda; que o valor da multa se encontra excessivo, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo que pede seja confirmado em sede de análise de mérito.

 

No ID 97930181 indeferi o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no evento 99983329 onde reafirma os fatos da inicial, indicando o alto valor despendido com o bem sem que possa usar do mesmo com segurança necessária por ausência de documentação, em aflição a seu direito de propriedade, requerendo o improvimento do recurso.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003863-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DJANILTON BENTO CONCEICAO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada em favor do recorrido para que fornecesse ao mesmo a documentação necessária à regularização, licenciamento e transferência do veículo adquirido em leilão promovido pela agravante.

 

O Direito está intimamente ligado a área de humanas, mas nenhum ser vivo pode se afastar da lógica comezinha, que habita o homem médio.

 

Quem ficaria com um automóvel adquirido em leilão, por mais que um ano, fazendo benfeitorias no mesmo, se não tivesse certeza que desejava ficar com o bem?

 

Não se sustentam as alegações da parte agravante que haveria ausência de clareza por parte da parte agravada quanto a continuidade ou não do negócio firmado.

 

Desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NESCESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Thales Dourado Moitinho Pinho contra decisão do MM. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais. O agravante alega ter adquirido, em leilão extrajudicial, um veículo Fiat Strada Working, ano/modelo 2016/2016, pelo valor de R$ 38.795,00, cujo pagamento foi integralizado em 21/05/2024. Contudo, as agravadas não entregaram a documentação necessária para a transferência do bem. Em primeiro grau, a tutela provisória foi indeferida sob fundamento de ausência de risco ao resultado útil do processo. O agravante requer a concessão da tutela para que as agravadas sejam compelidas a entregar a documentação pendente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demonstrada pela aquisição do bem e pelo integral pagamento do preço, tornando exigível a obrigação de entrega da documentação. O art. 233 do Código Civil reforça que a obrigação de fazer deve ser cumprida conforme pactuado. O perigo de dano também está presente, pois o art. 123 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro determina que o adquirente do veículo deve providenciar a transferência da propriedade em até 30 dias, sob pena de multa e sanções. A demora na entrega da documentação impede a regularização do veículo e sua circulação, configurando prejuízo de difícil reparação. A cláusula do edital de leilão que permite a recompra do bem sem consideração pelos prejuízos do arrematante é abusiva, nos termos do art. 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor . Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a responsabilidade do vendedor pela entrega tempestiva da documentação e os prejuízos decorrentes da sua omissão (TJ-PE - Apelação Cível: 0000182-84.2020.8.17.2960 , Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães , julgado em 05/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a entrega da documentação necessária para a transferência do veículo. Tese de julgamento: "A falta de entrega da documentação necessária para a transferência de veículo arrematado em leilão configura risco de dano irreparável ao adquirente, ensejando a concessão de tutela de urgência para compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil , art. 300 ; Código Civil , art. 233 ; Código de Trânsito Brasileiro , art. 123 , § 1º ; Código de Defesa do Consumidor , art. 51 , IV . Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0000182-84.2020.8.17.2960 , Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães , julgado em 05/04/2024.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80612539520248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025)

 

A urgência da medida é evidente, pois a documentação é necessária para a regularização do veículo, evitando ainda mais transtornos à parte agravada, não havendo nos autos sequer arguição de impossibilidade em fornecer os referidos documentos no prazo fixado.

 

Quanto a limitação da multa, a mesma já se encontra fixada em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valor bem menor que aquele pago pelo bem discutido nos autos, mostrando-se até acanhado o valor final a ser alcançado, considerando que a jurisprudência entende que a multa cominatória deve ser estipulada em valor proporcional à obrigação imposta.

 

Vou ao STJ:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts . 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10 . Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12 . Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator