PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS
Advogado(s):HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO PACTUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da consumidora — a título de danos materiais — bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com ajuste nos consectários legais.

II. Questão em Discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringe a repetição em dobro do indébito às cobranças realizadas após 30/03/2021; (ii) saber se o precedente do REsp 2.161.428/SP afasta o dano moral no caso concreto, em razão de suposto proveito econômico obtido pela consumidora; (iii) saber se a correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o arbitramento, e não desde cada desconto indevido; e (iv) saber se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento, e não desde o evento danoso.

III. Razões de Decidir

3. A primeira omissão merece acolhimento parcial. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS — no sentido de que a repetição em dobro do indébito prescinde de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva —, mas deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente, que restringe a aplicação da tese às cobranças realizadas após 30/03/2021. Como todos os descontos foram anteriores àquele marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.

4. A segunda omissão não comporta acolhimento. O precedente do REsp 2.161.428/SP não se amolda à hipótese dos autos: naquele julgado, o correntista reteve proveito econômico do contrato fraudulento, circunstância que afastava a presunção do dano. Na presente hipótese, os valores foram descontados sucessivamente do benefício de natureza alimentar da consumidora, sem que ela tenha contratado ou se beneficiado do crédito.

5. A terceira omissão também não merece guarida. O acórdão embargado fixou a correção monetária desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. A Súmula 362 do STJ, invocada pelo embargante, refere-se ao dano moral, e não à correção das parcelas indevidamente cobradas.

6. A quarta omissão igualmente não se sustenta. O acórdão embargado adotou o entendimento da Súmula 54 do STJ, fixando os juros de mora desde o evento danoso. O REsp 903.258/RS, invocado pelo embargante para sustentar o termo inicial no arbitramento, não representa orientação vinculante desta Corte.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021; para os descontos anteriores a essa data, a restituição opera-se na forma simples."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, APL 8000771-49.2021.8.05.0078, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publicado em 26.04.2025; TJBA, APL 8002096-44.2019.8.05.0041, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 14.04.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000769-10.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão (ID. 92864867) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a declaração de nulidade do contrato nº 38712910, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com ajuste nos consectários legais para aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 28.08.2024 e autorização de compensação dos valores depositados na conta da apelada, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID. 95137864), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado. 


Em primeiro lugar, alega omissão quanto à necessidade de afastamento da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que a cobrança decorreu de engano justificável e ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no EREsp 1.413.542/STJ, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, uma vez que as cobranças foram realizadas antes da publicação do respectivo acórdão em 30/03/2021. 


Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual, em casos de empréstimo consignado fraudulento em que o correntista permanece com o valor creditado, a fraude bancária, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivas consequências de ofensa à honra e imagem. 


Em terceiro lugar, sustenta omissão quanto à correção monetária dos danos materiais, defendendo que deveria incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e o atual entendimento da Corte Superior, e não desde o evento danoso. 


Em quarto lugar, alega omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, sustentando, com amparo no REsp 903.258/RS, que os juros de mora devem fluir a partir da data do arbitramento da indenização e não desde a citação. Suscita, ainda, que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.


Com isso, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas no acórdão prolatado. 


A parte embargada, MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID. 96404983).


É O RELATÓRIO, com o qual, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


 




 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da apelada, a título de danos materiais, bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com ajuste nos consectários legais.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os Embargos de Declaração possuem rol estrito de cabimento, servindo para aclarar, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.


No caso dos autos, a primeira omissão apontada pelo embargante merece acolhimento parcial.


O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Contudo, o julgado deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente, que restringe a aplicação da primeira tese às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.


Com efeito, ainda que o contrato fraudulento seja anterior àquele marco temporal, as cobranças, que constituem o fato gerador da repetição do indébito, foram realizadas ao longo do tempo. É  importante esclarecer, assim, que a repetição do indébito deve considerar a data de cada cobrança indevida, não a data de celebração do contrato. Assim, observada a modulação de efeitos, a restituição deve ocorrer de forma simples, porque todos os descontos foram anteriores a 30/03/2021. 


Nesse sentido: 


"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deixou de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos do precedente do STJ, que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão para que somente se aplique tal entendimento a partir de 30.03.2021. 4. Reconhecida a omissão no acórdão anterior quanto à aplicação da modulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o julgado ao precedente obrigatório. 5. Determina-se, assim, a restituição simples dos valores descontados até 30.03.21 e, após essa data, a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 'A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados até 30.03.21. A partir de 30.03.21, a devolução deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ.' Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.08.2018; TJBA, APL 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 24.09.2021."

(Apelação/Reexame Necessário 8000771-49.2021.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/04/2025)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão embargada quanto à modulação temporal da repetição de indébito, com fundamento no EAREsp nº 676.608/RS. Também se discute o termo inicial dos juros de mora e o dever de indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão embargada deve ser modulada para estabelecer a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados somente a partir de 30/03/2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a repetição de indébito na forma dobrada é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo. Contudo, houve a modulação dos efeitos para que a aplicação da tese fixada se dê apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. 4. A incidência de juros moratórios, no caso de responsabilidade extracontratual, deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ e em precedentes do Tribunal. 5. Não cabe a rediscussão do dever de indenizar por danos morais por meio dos embargos de declaração, pois tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados apenas a partir de 30/03/2021. Tese de julgamento: '1. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1617329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1390641/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/08/2019; Súmula nº 54/STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 8002096-44.2019.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2025)


Acolhe-se, portanto, esta omissão, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021. 


A segunda omissão não comporta acolhimento.


O embargante invoca o REsp 2.161.428/SP para sustentar que, por ter a consumidora permanecido com o valor do empréstimo fraudulento creditado em sua conta, estaria afastado o dano moral. O precedente, contudo, não se amolda à hipótese dos autos. Naquele julgado, tratava-se de situação em que o correntista reteve o proveito econômico do contrato fraudulento, o que configurava comportamento contraditório e afastava a presunção do dano. Na presente hipótese, os valores foram objeto de descontos sucessivos no benefício de natureza alimentar da consumidora, sem que ela tenha contratado ou se beneficiado do crédito. Não há, portanto, identidade fática que justifique a aplicação do precedente invocado.


A terceira omissão também não merece guarida, relativa à correção monetária dos danos materiais.


O acórdão embargado fixou a correção monetária da repetição do indébito a partir de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, que expressamente estabelece ser devida a correção monetária desde o pagamento indevido. Não se trata de omissão, mas de aplicação deliberada do precedente cabível à espécie. A Súmula 362 do STJ, invocada pelo embargante, refere-se ao dano moral, não à correção das parcelas indevidamente cobradas. Rejeita-se esta alegação.


Por fim, refuta-se a alegação de omissão tocante ao regime adotado para a incidência de juros de mora  sobre a indenização por danos morais. 


O acórdão embargado adotou o entendimento da Súmula 54 do STJ, fixando os juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com a jurisprudência desta Câmara e com o próprio dispositivo do acórdão embargado, que é expresso nesse sentido. O precedente do REsp 903.258/RS, invocado pelo embargante para sustentar que os juros moratórios deveriam fluir a partir do arbitramento, representa posicionamento que não se consolidou como orientação vinculante desta Corte, prevalecendo o entendimento sumulado. Rejeita-se esta alegação.


ISTO POSTO, voto por ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão referente à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos realizado, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator