PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000734-26.2013.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: CAMPO LARGO PATRIMONIAL S/A
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000734-26.2013.8.05.0245, em que figuram como apelante SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como apelada CAMPO LARGO PATRIMONIAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Falcone Dantas Carlos. Sustentou o Bel. Fabrício de Oliveira.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000734-26.2013.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: CAMPO LARGO PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ/BA, que, em ação cautelar ajuizada contra CAMPO LARGO PATRIMONIAL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono, nos seguintes termos:

"Vistos. Trata-se de Ação Cautelar. Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 3 anos. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 3 anos, apesar de intimado a manifestar-se. (...) Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."

Requer o apelante a anulação da sentença. Argumenta que não houve intimação com determinação específica para adoção de providências com o objetivo de dar prosseguimento ao feito.

Preparo comprovado (ID. 67154345).

Subiram os autos e, distribuídos, coube-me a relatoria em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000734-26.2013.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: CAMPO LARGO PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação pessoal específica da parte autora antes da extinção do feito pautada na negligência da parte.

Compulsando-se os autos, constata-se que foi protocolada ação cautelar pelo apelante, conforme documentos de id. 67154314 (sentença de 18/03/2024) e id. 67154342 (apelação de 19/07/2024). Verifica-se que o processo permaneceu inerte por aproximadamente 3 anos, tendo a última manifestação da parte autora ocorrido em período anterior.

Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva do feito, com fundamento no abandono da causa pela parte exequente.

Assim, recorre o apelante, aduzindo que os requisitos previstos no art. 485, §1º, do CPC, não foram cumpridos na espécie.

No caso em apreço, assiste razão ao apelante, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Da leitura do dispositivo, depreende-se que, verificada a falta da parte autora, deve o Juízo promover intimação pessoal específica para que seja suprida, o que não ocorreu no presente caso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal é requisito indispensável para a extinção por abandono, não sendo suficiente a mera intimação do advogado via DJE. O próprio apelante demonstra ter manifestado interesse no prosseguimento do feito em 13 de junho de 2023 (id. 393779861), o que afasta a caracterização do abandono total.

Embora o magistrado de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão nos princípios da eficiência e economia processual, o cumprimento das formalidades legais não pode ser dispensado sob tal argumento. A intimação pessoal constitui garantia fundamental do devido processo legal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar a anulação da sentença recorrida e o regular prosseguimento do feito.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto