PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - A primeira embargante (FUNCEF) pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, alegando omissões quanto ao direito à prova, inaplicabilidade do Tema 452/STF por alegado distinguishing, novação de direitos e ausência de fonte de custeio, questões que foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. III - O acórdão reconheceu, fundamentadamente, a aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 452), que declarou inconstitucional a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres em complementação de aposentadoria, bem como a desnecessidade de produção de prova pericial em matéria eminentemente constitucional. IV - A alegação de distinguishing não procede, pois o precedente do STF possui alcance geral sobre a inconstitucionalidade da discriminação de gênero em contratos de previdência complementar, independentemente de peculiaridades contratuais específicas. V - As segundas embargantes (beneficiárias) alegam obscuridade quanto à implementação imediata das diferenças, porém a sentença expressamente deferiu apenas o pedido principal e indeferiu a tutela de urgência, decisão mantida pelo acórdão embargado. VI - Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº. 0191690-28.2008.8.05.0001, em que são Embargantes, reciprocamente, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e AURISTELA TEIXEIRA LIMA E OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, pelos motivos constantes do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0191690-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: AURISTELA TEIXEIRA LIMA e outros (5)
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e AURISTELA TEIXEIRA LIMA E OUTRAS em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNCEF, mantendo a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança para equiparação de percentuais na complementação de aposentadoria entre homens e mulheres. A primeira embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar: a) o disposto nos arts. 369 e 373, II, do CPC, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial; b) a inaplicabilidade do Tema 452/STF por distinguishing, em razão da migração das embargadas para outro plano; c) o disposto nos arts. 104 e 840 do CC, quanto à novação de direitos; d) o disposto no art. 202 da CF e arts. 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01, sobre a necessidade de prévia formação de fonte de custeio; e) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para reconhecer a improcedência da ação. As segundas embargantes, AURISTELA TEIXEIRA LIMA E OUTRAS, alegam obscuridade quanto à implementação das diferenças mensais a partir do próximo pagamento, sustentando que a ementa do acórdão não determinou expressamente a medida satisfativa de cumprimento da sentença. Requerem seja sanada a alegada obscuridade para determinar que a ré implemente as diferenças nas parcelas vincendas. A primeira embargante apresentou impugnação aos embargos opostos pelas beneficiárias, sustentando que não houve concessão de tutela de urgência na sentença, mas sim seu expresso indeferimento. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0191690-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: AURISTELA TEIXEIRA LIMA e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Analisando os embargos de declaração opostos pela FUNCEF, verifico que não lhe assiste razão. Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre o direito à prova e cerceamento de defesa, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao analisar que "a controvérsia versa sobre matéria eminentemente constitucional, qual seja, a aplicação do princípio da isonomia em contratos de previdência complementar, não demandando dilação probatória específica ou conhecimentos técnicos especializados". O acórdão deixou claro que "a documentação já acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres no cálculo dos benefícios, constituindo a questão de fundo uma análise jurídica sobre a constitucionalidade de tal diferenciação". Ademais, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça confirmando que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado. Em relação à alegada inaplicabilidade do Tema 452/STF por distinguishing, o acórdão analisou detidamente esse ponto, concluindo que "o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese de alcance geral sobre a inconstitucionalidade de diferenciação de percentuais entre homens e mulheres em contratos de previdência complementar, independentemente das peculiaridades contratuais específicas de cada caso". O acórdão destacou que "a adesão posterior a novos planos ou a realização de transações não afasta a aplicação do precedente vinculante quando demonstrada a prática discriminatória no período anterior", citando precedentes do próprio STF que confirmam a aplicação do Tema 452 mesmo em casos de migração. No que tange à novação de direitos, o acórdão analisou expressamente essa questão, concluindo que "para a caracterização da novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, exige-se o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir obrigação anterior para criar nova em seu lugar. A mera adesão a novo plano de benefícios, especialmente quando se trata de contrato de adesão imposto unilateralmente pela entidade previdenciária, não configura novação". Quanto à necessidade de prévia formação de fonte de custeio, o acórdão enfrentou tal argumento ao consignar que "a eventual imprevisibilidade de fonte de custeio constitui questão interna da própria entidade previdenciária, que deve adequar seus cálculos atuariais e estabelecer contribuições suficientes para garantir o cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com os preceitos constitucionais. Não pode a FUNCEF invocar desequilíbrio atuarial para justificar a manutenção de prática discriminatória já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal". Por fim, no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, tal questão não foi objeto de debate nos autos principais nem nas razões recursais, constituindo inovação não passível de apreciação em sede de embargos declaratórios. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela primeira embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto aos embargos de declaração opostos pelas beneficiárias, tampouco merecem acolhimento. As embargantes alegam obscuridade na ementa do acórdão por não ter determinado expressamente a implementação imediata das diferenças mensais, sustentando que a sentença teria concedido tutela satisfativa. Contudo, conforme expressamente consignado no relatório do acórdão embargado, a sentença "indefiro o pedido de tutela de urgência, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO". Assim, não houve concessão de tutela de urgência, mas sim seu expresso indeferimento. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso da FUNCEF, manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive no que concerne ao indeferimento da tutela de urgência. As beneficiárias não interpuseram recurso de apelação para alteração do julgamento nesta parte, de modo que este Tribunal não poderia rever a questão sem que houvesse insurgência da parte interessada. A pretensão das embargantes revela-se manifestamente improcedente, não havendo qualquer vício de obscuridade a ser sanado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). Dessa forma, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos por ambas as partes. No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0191690-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: AURISTELA TEIXEIRA LIMA e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
VOTO