PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002003-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KELLY AZEVEDO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM DEPÓSITO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, deferiu liminar para apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual da devedora a partir da 21ª parcela, insurgindo-se a agravante quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à existência de encargos abusivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para comprovar a mora; (ii) estabelecer se a ausência de recebimento pessoal invalida a constituição em mora; (iii) determinar se alegações de abusividade contratual podem ser analisadas em sede recursal sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (iv) verificar se o ajuizamento de ação consignatória com depósito parcial afasta a mora e impede a busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inadimplência contratual restou incontroversa, pois não impugnada pela agravante.

4. A constituição em mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

5. O recebimento da notificação por terceiro não invalida a constituição em mora, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor, conforme a Súmula nº 72 do STJ e a tese firmada no Tema 1132 dos recursos repetitivos.

6. Alegações genéricas de abusividade de juros remuneratórios não podem ser analisadas pelo Tribunal quando não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

7. O ajuizamento de ação consignatória ou revisional, desacompanhado do depósito integral da dívida ou de decisão judicial que reconheça a inexistência de mora, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

8. O depósito parcial pretendido na ação consignatória teve tutela de urgência indeferida, em consonância com o entendimento do STJ de que a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, ainda que recebida por terceiro. 2. O recebimento pessoal da notificação pelo devedor não é requisito para a validade da constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. 3. Alegações de abusividade contratual não podem ser analisadas em agravo de instrumento quando não apreciadas pelo juízo de origem. 4. O ajuizamento de ação consignatória ou revisional com depósito parcial não afasta a mora nem impede a busca e apreensão do bem.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1132 (QO no REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.05.2022); STJ, Tema 967; TJ-BA, AI nº 8010479-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.07.2024; TJ-BA, AI nº 8006159-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 19.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002003-63.2026.8.05.0000, tendo como Agravante ANA KELLY AZEVEDO PIMENTEL SANTOS e Agravada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Presidente 


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002003-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KELLY AZEVEDO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo recursal, interposto por ANA KELLY AZEVEDO PIMENTEL SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000504-56.2025.8.05.0072, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento da medida de busca e apreensão anteriormente deferido (id. 521976056, autos de origem), nos seguintes termos:

“(…) No caso concreto, a requerida fundamenta seu pedido de suspensão na existência de depósitos judiciais realizados nos autos da ação de consignação em pagamento. Ocorre que, da análise percuciente das alegações e dos documentos colacionados, observa-se que tais depósitos não ostentam a natureza de pagamento integral da dívida pendente. A requerida consignou valores que entende incontroversos e parcelas isoladas, mas deixou de depositar o montante total exigido pela administradora de consórcio, que engloba a antecipação de todas as parcelas vincendas do contrato em razão do vencimento antecipado da dívida operado pela mora.

A tese defensiva de que a mora foi desconstituída ou de que o depósito parcial na consignação seria suficiente para paralisar a busca e apreensão não encontra ressonância no ordenamento jurídico vigente para esta modalidade contratual. A ação de consignação em pagamento e a ação de busca e apreensão possuem ritos e finalidades distintas. Enquanto na primeira se discute a possibilidade de extinção da obrigação mediante o depósito da coisa ou quantia devida, na segunda busca-se a recuperação da posse do bem em virtude do inadimplemento de contrato com garantia real. O simples ajuizamento de demanda consignatória ou revisional não inibe a caracterização da mora, tampouco impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se houver o depósito integral do valor total da dívida ou decisão judicial que expressamente reconheça a ausência de mora — circunstâncias que não foram demonstradas nestes fólios.

Ademais, compulsando os autos da ação de consignação mencionados pela ré, não se vislumbra a existência de provimento judicial que tenha, de forma liminar ou definitiva, declarado a desconstituição da mora relativa ao contrato objeto desta lide. Pelo contrário, o que se extrai é uma tentativa unilateral da devedora de fixar o valor que entende devido, ignorando os efeitos contratuais e legais do inadimplemento já consolidado. A insuficiência do depósito realizado em ação consignatória conduz à improcedência da pretensão de quitação e, por conseguinte, mantém íntegra a mora que fundamenta a retomada do bem pelo proprietário fiduciário.

Não se ignora a hipossuficiência da consumidora ou as dificuldades financeiras narradas em virtude do desemprego, bem como as alegações de conduta ríspida pela empresa de cobrança. Todavia, tais questões, embora relevantes no plano da responsabilidade civil e da revisão de cláusulas, não possuem o condão de anular o direito potestativo do credor fiduciário de reaver o bem quando preenchidos os requisitos da mora e da inadimplência. A legislação é rigorosa ao estipular que a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor depende da quitação integral do contrato, sob pena de esvaziamento da garantia dada em alienação fiduciária.

Sob essa ótica, verifica-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora apto a justificar a suspensão da liminar já deferida. O depósito parcial e a discussão sobre encargos acessórios não suprem a falta de purgação da mora nos moldes estritos da Lei nº 10.931/2004. Portanto, a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão é medida de rigor, privilegiando-se o cumprimento dos comandos do Decreto-Lei nº 911/1969 e a preservação da celeridade processual inerente a este procedimento especial.

Por outro lado, não se pode olvidar da situação fática certificada pelo Oficial de Justiça no ID 535242381. A certidão em questão revela que, a despeito do deferimento da liminar, a medida constritiva não foi concretizada pela não localização da motocicleta. É consabido que a eficácia da ação de busca e apreensão depende umbilicalmente da apreensão do bem, ato que marca inclusive o termo inicial para a consolidação da propriedade e para o exercício pleno da defesa pelo réu. Diante da frustração da diligência, cabe à parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a localização do bem ou requerendo as medidas que entender pertinentes para a satisfação do seu crédito, sob pena de paralisação indevida da marcha processual.

Ante o exposto, fundamentada nas razões fáticas e jurídicas acima expendidas, INDEFIRO o pedido de suspensão da liminar formulado pela parte requerida, mantendo hígida a decisão de ID 521976056 em todos os seus termos, inclusive no que pertine à restrição de circulação do veículo via RENAJUD” (id. 536127695, autos de origem).

Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando as seguintes teses: (i) ausência de constituição em mora válida, argumentando a necessidade de notificação pessoal da devedora e não apenas o envio ao endereço contratual; (ii) descaracterização da mora em razão da cobrança de valor superior ao devido, com amparo no Enunciado Sumular nº 380 do STJ, e alegando a abusividade de encargos no período da normalidade contratual; e (iii) prejudicialidade externa e necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC/2015, até o julgamento da Ação Consignatória nº 8001299-76.2025.8.05.0229.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma para revogar a ordem de busca e apreensão e suspender o curso da ação principal.

A decisão de id. 97610742 indeferiu o efeito suspensivo recursal.

Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 100130881.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002003-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KELLY AZEVEDO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM DEPÓSITO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, deferiu liminar para apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual da devedora a partir da 21ª parcela, insurgindo-se a agravante quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à existência de encargos abusivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para comprovar a mora; (ii) estabelecer se a ausência de recebimento pessoal invalida a constituição em mora; (iii) determinar se alegações de abusividade contratual podem ser analisadas em sede recursal sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (iv) verificar se o ajuizamento de ação consignatória com depósito parcial afasta a mora e impede a busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inadimplência contratual restou incontroversa, pois não impugnada pela agravante.

4. A constituição em mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

5. O recebimento da notificação por terceiro não invalida a constituição em mora, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor, conforme a Súmula nº 72 do STJ e a tese firmada no Tema 1132 dos recursos repetitivos.

6. Alegações genéricas de abusividade de juros remuneratórios não podem ser analisadas pelo Tribunal quando não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

7. O ajuizamento de ação consignatória ou revisional, desacompanhado do depósito integral da dívida ou de decisão judicial que reconheça a inexistência de mora, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

8. O depósito parcial pretendido na ação consignatória teve tutela de urgência indeferida, em consonância com o entendimento do STJ de que a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, ainda que recebida por terceiro. 2. O recebimento pessoal da notificação pelo devedor não é requisito para a validade da constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. 3. Alegações de abusividade contratual não podem ser analisadas em agravo de instrumento quando não apreciadas pelo juízo de origem. 4. O ajuizamento de ação consignatória ou revisional com depósito parcial não afasta a mora nem impede a busca e apreensão do bem.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1132 (QO no REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.05.2022); STJ, Tema 967; TJ-BA, AI nº 8010479-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.07.2024; TJ-BA, AI nº 8006159-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 19.05.2025.

 

Considerando a inexistência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor da Agravante, defiro o pedido de gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo recursal.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I do CPC/2015.

Cuida-se, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão nº 8000504-56.2025.8.05.0072, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., objetivando a apreensão da motocicleta Honda, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830RR178119, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA, placa SKG5G54, Renavam 01412670923.

Do exame dos autos de origem, infere-se que a Agravante estava inadimplente a partir da 21ª parcela do contrato firmado (id. 488378254), circunstância que não foi objeto de impugnação pela Ré/Agravante, razão pela qual se tornou incontroversa.

Nesse contexto, os argumentos da irresignação, ao menos neste momento processual, não se revelam relevantes. Isso porque se considera válida, para fins de constituição em mora, a notificação realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, desde que encaminhada, por carta registrada, ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Frise-se que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º dispõe o seguinte:

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014).

Ademais, a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular de n.º 72, que assim dispõe:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Ao tratar da caracterização da mora, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que ela “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Na hipótese, consta dos autos que o Agravado encaminhou a notificação (id. 488380516, autos de origem), através de carta registrada para o endereço constante no contrato (id. 488380511, autos originários), qual seja: “Loteamento Por do Sol, nº 260, Casa, Centro, Conceição do Almeida, CEP 44.540-000”, tendo esta sido recebida por terceira pessoa.

Com efeito, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária, ficou comprovada a constituição da mora pelo Agravado.

Vale ressaltar que se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento, contudo o ordenamento jurídico, por meio do dispositivo legal supracitado, estipula a necessidade de notificação extrajudicial do devedor a fim de evitar a propositura de lides temerárias. 

 Por outro lado, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, considerando-se válida e eficaz a informação enviada para o endereço constante do contrato, até mesmo se recebida por outra pessoa que não o próprio devedor.

Isso porque, não seria razoável penalizar o credor-fiduciário pela desídia do próprio devedor que impôs óbices ao recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 

Confira-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento nesse sentido. Senão vejamos: 

QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, § 1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (STJ - QO no REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifo adicionado) 

Na mesma esteira de entendimento, aresto desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A.R. ENVIADO AO ENDEREÇO DO AGRAVANTE INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1132. MORA COMPROVADA. NÃO CONSIGNADA A TOTALIDADE DOS VALORES CONTRATADOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Não conhecimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões, por ausência de interesse, uma vez que o benefício não foi deferido, tendo a agravante recolhido o preparo recursal. II - A notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e a apreensão, ou seja, o seu ajuizamento só se justifica diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto. No caso dos autos, o agravado juntou como comprovação da mora a notificação extrajudicial do agravante através de carta com aviso de recebimento que foi enviado ao endereço declinado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, o que é suficiente para configuração da mora, independentemente da assinatura por terceiro. RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132). III - Demonstrada a constituição do devedor fiduciante em mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, não há que se falar em extinção da ação por ausência de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV - O mero ajuizamento de ação revisional do contrato, mesmo que antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão e desde que a parte não consigne a totalidade dos valores contratados, não tem o condão de suspender os efeitos da mora . Se nem mesmo o ajuizamento de ação revisional é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, conforme prevê o enunciado nº 380 da Súmula do STJ, quiçá a mera alegação de cobrança de encargos abusivos no contrato apenas em sede de recurso, quando já deferida a medida de busca e apreensão, como fez o agravante. V - Não havendo comprovação de que o agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o credor, sendo este o cenário que conduziu o juízo a quo a deferir a busca e apreensão do veículo, reputa-se acertada a decisão liminar proferida na origem. VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80104796120248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) (grifou-se).

Dessa forma, o mero fato de o aviso de recebimento da notificação não ter sido assinado pela própria devedora, ou a alegação genérica de ausência de notificação pessoal, não é suficiente para demonstrar, em uma análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a presunção de validade da notificação enviada ao domicílio contratual permanece hígida. A Agravante não demonstrou, de plano, qualquer vício formal insanável na notificação promovida pela Administradora de Consórcio.

Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, verifica-se que a matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual o seu exame direto por este órgão julgador configuraria indevida supressão de instância.

Sobre o tema, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO . PRELIMINAR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS REJEITADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. MORA CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREENCHIDOS . DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com fundamento no inadimplemento contratual. A parte agravante sustenta a existência de abusividades no contrato que descaracterizariam a mora. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente; (ii) as alegadas abusividades contratuais são capazes de descaracterizar a mora do devedor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 4. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento . 5. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor informado no contrato, restando comprovada a constituição em mora. 6. As questões relativas à existência de cláusulas abusivas no contrato e eventual revisão contratual não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, por não terem sido objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . Preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. 2. As alegações de abusividades contratuais devem ser discutidas na instância de origem, não cabendo seu conhecimento em sede de agravo de instrumento quando não apreciadas pelo juízo a quo." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art . 2º, § 2º; CPC, art. 1.206, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 (Tema 1 .132). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061593120258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ALVEJADO. DECISÃO LIMINAR. DEFERIMENTO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132, DO STJ. AUSÊNCIA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTE STJ. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. QUESTÃO SOBRE A QUAL O JUÍZO “A QUO” AINDA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80625195420238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).

No tocante à alegação de desconstituição da mora, bem como à tese de que o depósito parcial realizado na ação consignatória seria apto a obstar o prosseguimento da busca e apreensão, igualmente não assiste razão à parte agravante.

O mero ajuizamento de ação consignatória ou revisional não descaracteriza a mora, tampouco impede o regular processamento da ação de busca e apreensão, salvo nas hipóteses em que haja o depósito judicial da integralidade da dívida, nos termos exigidos pelo credor fiduciário, ou a prolação de decisão judicial expressa reconhecendo a inexistência de mora, circunstâncias que não se verificaram nos presentes autos.

Destaque-se que, da análise dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8001299-76.2025.8.05.0229, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando à realização do depósito judicial das parcelas tidas por devidas, foi indeferido pelo Juízo de origem, conforme consignado na decisão (id. 494951917):

“Entretanto, no presente caso, o que se observa é uma divergência quanto ao montante do débito, pretendendo a autora consignar valor inferior ao exigido pelos credores, por entender que parte das cobranças são indevidas.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 967), estabeleceu que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional."

Assim, verifico que a pretensão da autora de efetuar o depósito judicial de valor inferior ao cobrado, com a declaração judicial de sua suficiência, não se coaduna com a natureza da ação consignatória, que pressupõe a oferta integral do valor devido.

Ademais, as comunicações via WhatsApp juntadas aos autos demonstram que não há propriamente uma recusa dos credores em receber o pagamento, mas sim uma divergência quanto aos valores, o que não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da consignação.

Portanto, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.

Verifica-se, portanto, que as questões invocadas pelo Agravante não são suficientes para afastar o preenchimento dos requisitos da concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos art 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Enunciado nº 72, da Súmula de Jurisprudência do STJ, além da tese firmada pelo Tema 1132 do STJ. 

Assim, a decisão agravada deve ser mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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