PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS DE FORMA EXAUSTIVA. CLARA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto as alegações recursais de: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em vídeo sob a ótica do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e (ii) existência de provas que demonstrariam a legítima defesa putativa e a ausência de dolo de matar. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente as teses defensivas com fundamentação suficiente, inexistindo qualquer ponto essencial não analisado ou decidido de maneira ambígua. 4. O indeferimento de prova pericial foi motivado de forma idônea na suficiência do acervo probatório coligido, inexistindo prejuízo concreto ou ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A manutenção da pronúncia fundamentou-se na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença avaliar as versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo do tipo. 6. A via estreita dos embargos de declaração é inidônea para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, revelando mero descontentamento com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento de matéria jurídica prescinde de menção explícita a artigos de lei quando a questão controvertida foi efetivamente debatida e decidida no acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada e decidida pelo colegiado. 2. O prequestionamento para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores prescinde da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 619; CP, art. 121, § 2º, IV, art. 14, II; Lei 10.826/, art. 15. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001219-13.2022.8.05.0102, em que figuram como Embargante EDSON LEMOS SILVA e como Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001219-13.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON LEMOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON LEMOS SILVA, com efeito de prequestionamento, em face do Acórdão de ID 103256211, proferido por esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA (ID 96287706), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Nas razões recursais (ID 103592245), o Embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, que houve omissão quanto à violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando que o indeferimento da prova pericial sobre o vídeo que teria registrado a ação delituosa configurou cerceamento de defesa. Sustenta que a perícia seria indispensável para delimitar a quantidade de disparos e a dinâmica do evento. Segue alegando, quanto ao mérito do recurso em sentido estrito, a omissão na análise das provas que, segundo sua ótica, demonstram a legítima defesa putativa e a ausência de animus necandi. Defende que a tese de legítima defesa é verossímil e que o acórdão se valeu de forma genérica do princípio in dubio pro societate para manter a pronúncia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. A Procuradoria de Justiça Criminal (ID 103849757) manifestou-se pelo retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, indicando a desnecessidade de sua intervenção nesta espécie recursal. É o Relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora JS
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001219-13.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON LEMOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON LEMOS SILVA, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão de ID 103256211, que negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente sua pronúncia como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie, cabendo ressalvar que, nos termos do art. 619, do CPP, “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, poderão ser opostos embargos de declaração. Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer das causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. Analisando-se as razões do recurso trazido pelo Embargante, constata-se que o Julgado embargado enfrentou exaustivamente as teses defensivas, com fundamentação suficiente, inexistindo qualquer ponto essencial não analisado ou decidido de maneira ambígua ou contraditória. O Embargante sustenta que o colegiado omitiu-se em analisar o indeferimento da prova pericial sob a ótica do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual assegura o contraditório e a ampla defesa. A tese não merece prosperar. O acórdão embargado enfrentou diretamente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, justificando de forma clara a suficiência do acervo probatório e a ausência de prejuízo ao acusado. A ementa do acórdão recorrido (ID 103256211) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM VÍDEO. ARTIGO 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo. Segundo a exordial acusatória, no dia 3 (três) de setembro de 2022, o acusado teria efetuado cinco disparos contra o veículo da vítima após discussão em um estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; b) existência de materialidade delitiva e indícios de autoria aptos a amparar a pronúncia; c) configuração inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ausência de dolo de matar (animus necandi). III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o magistrado condutor do feito fundamentou o indeferimento da diligência na suficiência do acervo probatório já coligido, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. No mérito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios de autoria, os quais encontram-se suficientemente evidenciados nos autos através dos laudos periciais e da prova oral. Ademais, havendo dúvida razoável sobre o animus necandi e sobre a dinâmica dos fatos, impõe-se a manutenção da pronúncia para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, exerça sua soberania constitucional. 5. A tese de legítima defesa putativa demanda prova incontroversa para o reconhecimento nesta fase processual, o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Na fase de pronúncia, o reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação do delito operam-se apenas quando houver prova estreme de dúvidas; remanescendo incertezas sobre a dinâmica dos fatos ou o dolo do agente, prevalece a competência do Tribunal do Júri pelo princípio in dubio pro societate. (grifos acrescidos) Como se observa da ementa e do corpo do voto condutor (ID 101292021), consignou-se expressamente que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira idônea o indeferimento da perícia técnica no vídeo, amparado no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Além disso, registrou-se que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados por outros meios de prova, notadamente os laudos periciais e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Registre-se não haver que se falar em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a garantia da ampla defesa foi plenamente preservada, tendo sido assegurado ao réu o direito de produzir provas pertinentes e de contraditar os elementos trazidos pela acusação. Ademais, conforme pontuado no acórdão guerreado, a ausência da perícia pretendida não comprometeu a paridade de armas, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, diante da falta de demonstração de prejuízo concreto. O embargante segue alegando omissão acerca da análise das provas que sustentariam a legítima defesa putativa e a ausência de dolo de matar, questionando a aplicação do princípio in dubio pro societate. Novamente, sem razão. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e minuciosa. No voto condutor, transcreveu-se e valorou-se detalhadamente a prova oral colhida na instrução criminal preliminar. O julgado apontou que a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos laudos de exame pericial no veículo envolvido nos fatos, bem como nos depoimentos judiciais da vítima Thony Santos da Costa e das testemunhas Caio Ribeiro dos Santos, Magno Silva Costa, Rafael da Silva Costa e do policial civil Breno Vivas Cunha. Ficou registrado no acórdão que a tese de legítima defesa putativa não se encontra demonstrada de forma incontroversa nos autos. Ao contrário, a narrativa da vítima e das testemunhas indica que, após uma discussão inicial em um estabelecimento comercial (Bar da Nanda), o réu se retirou, buscou uma arma de fogo em sua residência e retornou ao local, efetuando disparos contra o veículo conduzido pelo ofendido. Desta feita, esta Turma Julgadora concluiu que, diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e sobre o elemento subjetivo do tipo (dolo), a pronúncia deve ser mantida, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença a avaliação aprofundada das provas, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. Logo, resta evidente que o Embargante não aponta omissões reais no julgado, mas sim manifesta seu descontentamento com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão de matérias que já foram apreciadas e decididas de forma fundamentada pelo colegiado, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Assim, não se constata qualquer omissão no Acórdão, visto que explicitadas as razões de decidir, ausente contradição interna entre estas, tendo sido apreciadas as questões relevantes ao deslinde do feito. Desse modo, mostra-se evidente a busca indevida de efeitos modificativos, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento do recurso de apelação, sob alegação de ocorrência de vícios no decisum, pretendendo o Embargante a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o acolhimento dos embargos de declaração com esta finalidade também pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ademais, o prequestionamento da matéria jurídica não exige a menção explícita a artigos de lei federal ou da Constituição, bastando que a questão controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, o que ocorreu na hipótese. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001219-13.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON LEMOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO