PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011666-90.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PROUNI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES VINCULADOS A BOLSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 546 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISSQN incidente sobre valores vinculados às bolsas concedidas no âmbito do PROUNI, mas indeferiu a restituição dos valores recolhidos, sob fundamento de ausência de comprovação da assunção do encargo financeiro, reconhecendo sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a repetição do indébito relativo ao ISSQN indevidamente recolhido sobre valores vinculados ao PROUNI, à luz da Súmula 546 do STF; e (ii) saber se, reconhecido o direito à restituição, deve ser afastada a sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

3. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos valores vinculados às bolsas do PROUNI e comprovado o recolhimento do tributo mediante documentos fiscais e guias de arrecadação, configura-se pagamento indevido, nos termos do art. 165 do CTN.

4. A vedação à repetição prevista na Súmula 546 do STF exige demonstração de que o contribuinte de direito tenha transferido o encargo financeiro ao contribuinte de fato, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

5. Inexistindo nos autos prova concreta de transferência do ônus financeiro a terceiros, não subsiste impedimento à restituição, não sendo suficiente a invocação genérica da necessidade de comprovação da assunção do encargo.

6. A jurisprudência admite a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, não sendo indispensável a apresentação exaustiva de comprovantes na fase de conhecimento (Tema 333 do STJ).

7. Reformada a sentença para reconhecer o direito à restituição, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se ao ente municipal o ônus integral das custas e honorários, a serem fixados na liquidação, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN incidente sobre bolsas do PROUNI, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença, afastando-se a sucumbência recíproca e condenando o ente municipal ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e comprovado o recolhimento do tributo, é devida a repetição do indébito quando ausente prova de transferência do encargo financeiro a terceiros. 2. Reformada a sentença para acolher integralmente o pedido de restituição, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o réu suportar integralmente os ônus sucumbenciais.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 546; STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25.05.2009 (Tema 333); TJSP, Apelação Cível 1064160-28.2018.8.26.0053, Rel. Des. Walter Barone, j. 26.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011666-90.2023.8.05.0113, sendo Apelante Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. e Apelado o Município de Itabuna, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011666-90.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 98865075, acrescentando que o Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. interpôs recurso de apelação contra o Município de Itabuna, insurgindo-se contra o capítulo que indeferiu o pedido de repetição de indébito e reconheceu a sucumbência recíproca.

Narra a apelante que ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de ISSQN sobre os valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI.

Requereu, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Relata que a sentença declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto às bolsas do PROUNI.

Todavia, indeferiu o pedido de restituição, ao fundamento de ausência de comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo, nos termos da Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Sustenta que opôs embargos de declaração, sob id 98865079, apontando omissão e contradição na decisão.

Afirma que o Juízo deixou de analisar as notas fiscais e os comprovantes de pagamento juntados aos autos, notadamente os documentos de id 98864542, os quais, segundo alega, demonstrariam o destaque do ISSQN e o efetivo recolhimento do tributo.

Aduz que os embargos foram rejeitados pela decisão de id 98865085, permanecendo inalterada a fundamentação adotada na sentença.

No mérito recursal, defende que restou comprovado o recolhimento indevido do ISSQN incidente sobre valores relativos às bolsas do PROUNI.

Enfatiza que os documentos acostados aos autos evidenciam o destaque do imposto nas notas fiscais e o respectivo pagamento, sendo suficientes à demonstração do direito à repetição do indébito.

Assevera que, ainda que se entendesse pela insuficiência da prova produzida, competia ao Juízo determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Sustenta que requereu a produção de prova, inclusive pericial contábil, a fim de comprovar o montante recolhido indevidamente.

Argumenta que a sentença deixou de observar o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao não aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.003/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo defende, não é necessária a apresentação de todos os comprovantes de pagamento com a petição inicial, podendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação.

Sustenta que o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária implica o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

No que se refere aos ônus sucumbenciais, alega que, sendo provido o recurso para reconhecer o direito à restituição, terá sido integralmente vencedora da demanda. Por essa razão, pugna pela condenação exclusiva do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Aduz que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais previstas no art. 85, §3º, do referido diploma. Acrescenta que, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual poderá ser definido na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, inciso II.

Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve sucumbência mínima de sua parte, uma vez que foi reconhecido o direito de não recolher ISSQN sobre as bolsas do PROUNI.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como pela condenação exclusiva do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua sucumbência mínima.

Contrarrazões apresentadas sob id 98865093.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011666-90.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Município de Itabuna.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao recolhimento de ISSQN sobre valores vinculados às bolsas concedidas no âmbito do PROUNI.

Contudo, indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos a esse título, ao fundamento de ausência de comprovação da assunção do encargo financeiro, nos termos da Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao direito à repetição do indébito e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, não havendo impugnação quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre os valores relacionados ao PROUNI.

Pois bem.

A sentença fundamentou o indeferimento da restituição na aplicação da Súmula 546 do STF, segundo a qual:

“Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.”

É certo que o ISS, embora juridicamente devido pelo prestador de serviços, admite repercussão econômica ao tomador, razão pela qual, em regra, exige-se a demonstração de que o encargo não foi repassado.

Todavia, no caso concreto, há elemento relevante que não pode ser desconsiderado: a própria sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos valores vinculados às bolsas do PROUNI, afastando a incidência do imposto sobre tais montantes.

Uma vez declarada a inexigibilidade do tributo e demonstrado o recolhimento, a análise quanto à repetição deve considerar se há prova de que o encargo foi efetivamente transferido a terceiro.

Nos autos, a autora juntou notas fiscais com destaque do ISS e os respectivos comprovantes de recolhimento por meio dos DAMs acostados sob o id 98864542, evidenciando o pagamento do tributo.

Reconhecida a inexigibilidade da exação e comprovado o recolhimento, resta caracterizado o pagamento indevido, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, não há demonstração concreta, por parte do ente municipal, de que o encargo tenha sido efetivamente transferido a terceiros, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de comprovação da assunção do encargo.

A restrição prevista na Súmula 546 do STF visa impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito quando comprovada a transferência do ônus financeiro, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Comprovado o pagamento indevido e inexistindo nos autos elemento que indique a recuperação do quantum pelo contribuinte de direito, não subsiste impedimento ao reconhecimento da repetição.

A jurisprudência tem admitido a restituição quando demonstrado o recolhimento indevido e inexistente prova de transferência do ônus financeiro. Nesse sentido:

“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. Perícia judicial que demonstrou o recolhimento a maior do imposto em relação a serviços não efetivamente prestados ou sobre valores superiores àquele cobrado do tomador em função da adesão do aluno ao PROUNI, FIES ou outros tipos de bolsa. Ausência de transferência do encargo financeiro do ISS para os alunos. Restituição do indébito cabível.” (TJSP, Apelação Cível 1064160-28.2018.8.26.0053, Rel. Walter Barone, j. 26/09/2024).

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.003/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 333), firmou entendimento no sentido de que não é indispensável a apresentação exaustiva de todos os comprovantes na fase de conhecimento, podendo o montante ser apurado em liquidação:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO.” (REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/05/2009).

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, com apuração do montante devido em liquidação de sentença.

Com a reforma da sentença para acolher o pedido de restituição, afasta-se a sucumbência recíproca.

O Município de Itabuna passa a suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários deverão ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN incidente sobre as bolsas concedidas no âmbito do PROUNI, observada a prescrição quinquenal, com apuração do montante em liquidação de sentença, condenando-se o Município de Itabuna integralmente nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma acima delineada.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração de argumentos já enfrentados poderá ser interpretada como comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator