PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000491-21.2024.8.05.0160, em que figuram como Embargante a CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Embargada JOANA ANDRADE BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-21.2024.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s):SAULO JOSE BORGES PORTELA
ACORDÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da Cláusula 20ª do contrato, que prevê reajuste por índice conjugado com critérios atuariais; (ii) saber se houve omissão na apreciação dos pareceres e estudos atuariais apresentados; (iii) saber se houve omissão ou erro material na fundamentação da condenação por danos morais; (iv) saber se houve aplicação equivocada de jurisprudência do STJ; e (v) saber se a fixação do índice FIPE-SAÚDE configura julgamento extra petita ou contraria precedentes sobre liquidação do percentual de reajuste.
6. Não configurada omissão quanto à interpretação da Cláusula 20ª, pois o Acórdão analisou expressamente seu conteúdo e concluiu que os reajustes aplicados extrapolaram os limites contratuais e ocorreram de forma unilateral e injustificada, em descompasso com o índice pactuado.
7. Também não verificada omissão quanto aos pareceres atuariais, os quais foram considerados insuficientes para comprovar a necessidade dos reajustes, além de não abrangerem o período da controvérsia, não discriminarem os percentuais aplicados e não demonstrarem sua indispensabilidade.
8. A fundamentação da condenação por danos morais igualmente foi clara ao apontar o descumprimento reiterado de ordem judicial e o consequente cancelamento do plano de saúde da beneficiária idosa, circunstância juridicamente relevante para a caracterização do dano moral.
9. A decisão embargada não se valeu de precedentes inadequados, mas sim de entendimento consolidado quanto à abusividade de reajustes não pactuados expressamente, respeitando os limites da demanda e afastando o alegado julgamento extra petita.
10. O Acórdão apreciou todas as matérias relevantes, não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As alegações trazidas revelam inconformismo com o julgamento de mérito, não sendo cabível rediscussão da causa pela via estreita dos embargos declaratórios.
11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão impugnado impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000491-21.2024.8.05.0160, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (ID 91419349). A Embargante alega que o Acórdão padece de omissão e erro material, aduzindo, em síntese: (i) interpretação fragmentada da Cláusula 20ª do contrato, que prevê a variação do índice FIPE SAÚDE conjugada com aspectos atuariais e administrativos para o reequilíbrio econômico-financeiro; (ii) omissão na análise dos pareceres e estudos atuariais por ela juntados, os quais, segundo a Embargante, comprovam a necessidade e a conformidade dos reajustes com a Cláusula 20ª e os princípios da saúde suplementar; (iii) erro de fato e omissão na condenação por danos morais, ao desconsiderar a inadimplência da beneficiária e o exercício regular de direito da operadora; (iv) imprecisão jurídica na aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça referentes a reajustes por faixa etária (Tema 1016/STJ) em detrimento de precedentes sobre reajustes anuais/técnicos por sinistralidade; (v) contradição com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à apuração do percentual devido em liquidação de sentença e não pela uma imposição direta do índice FIPE SAÚDE. Requer a Embargante a atribuição de efeito infringente aos Embargos para sanar as omissões e erros, com o afastamento da condenação ou a determinação de perícia atuarial em liquidação de sentença, e o prequestionamento dos artigos 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II e § 3º, da Lei nº 9.656/98, artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados. Requer: “(…) Isto posto, roga que se digne, Vossa Excelência, de conhecer e prover os presentes Aclaratórios, para se manifestar acerca das omissões apontadas, atribuindo aos presentes Embargos efeito infringente, bem como deixar prequestionados os arts. 16, XI e 17-A, § 2º, II e § 3º, da Lei nº 9.656/98, arts.421, parágrafo único, 186, 187, 188, I, 927 e 421 – A, II e III, do CC, bem como as jurisprudências colacionadas, mais especificamente o AgInt no REsp: 2006778 SP 2022/0176756-1, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2038655 - SP (2022/0363132-6) e REsp nº 2.179.902/SP (2024/0413679-4), julgados pelo STJ, que afrontam o art. 1.029 do CPC, possibilitando, dessa forma, o exercício da mais lídima justiça. Subsidiariamente, caso não se reconheça a validade dos reajustes anuais praticados pela recorrente, deve ser aplicado o entendimento do STJ no REsp nº 2.179.902/SP, de modo a afastar a imposição de utilização exclusiva dos índices da tabela FIPE SAÚDE e determinar que a apuração do percentual devido seja feita oportunamente em sede de cumprimento de sentença, mediante realização de prova pericial contábil/atuarial, garantindo-se a preservação do equilíbrio contratual.” (ID 92465612). Contrarrazões apresentadas (ID 92564515). É o que importa relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IX/D
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-21.2024.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000491-21.2024.8.05.0160, que negou provimento ao recurso da ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A decisão embargada assentou, de forma expressa, que, em se tratando de contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas as disposições do Código Civil e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Reconheceu-se como abusiva a prática de reajustes em desacordo com o índice expressamente pactuado, impondo-se, por consequência, a restituição simples dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais, diante do cancelamento indevido do plano de saúde. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no Acórdão, o que justificaria sua integração por meio dos presentes embargos. Passo à análise individualizada dos pontos invocados. A primeira alegação diz respeito à interpretação da Cláusula 20ª do contrato, sustentando a Embargante que esta deveria ser compreendida de forma conjugada, à luz do índice FIPE SAÚDE e de fatores como variação de custos, aspectos atuariais e administrativos. Contudo, não se verifica omissão. O Acórdão enfrentou expressamente a questão ao afirmar que, embora a cláusula contratual preveja a possibilidade de adoção de outro índice “na falta” do FIPE SAÚDE, tal hipótese não se verificou no caso concreto. Assim, não há ausência de enfrentamento, mas sim compreensão diversa daquela pretendida pela parte. Ao contrário do que sustenta a Embargante, a decisão foi clara ao apontar que foram aplicados, unilateralmente, índices não previstos contratualmente — como o Índice de Agravamento de Sinistro (IAS) e o Reajuste Técnico Complementar —, bem como dois reajustes no mesmo ano de 2024, contrariando a periodicidade anual estipulada. Tais condutas foram qualificadas como inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva, sem qualquer interpretação fragmentária da cláusula. No tocante à alegada omissão quanto aos pareceres e estudos atuariais apresentados, o Acórdão também foi explícito ao reputar tais documentos insuficientes. Consta, com clareza, que os estudos abrangeram apenas o período de 2016 a 2022, não esclareceram os percentuais efetivamente aplicados e tampouco demonstraram a imprescindibilidade dos aumentos. Além disso, ressaltou-se que a Embargante, titular do ônus probatório quanto à legalidade dos reajustes (art. 373, II, do CPC), não requereu a produção de prova pericial completa que pudesse dirimir as dúvidas existentes. Logo, não houve omissão quanto à prova documental, tampouco contradição interna na fundamentação. O conjunto probatório foi analisado e reputado incapaz de afastar a conclusão pela abusividade dos reajustes. Por fim, quanto à suposta omissão ou erro material relacionado à fundamentação do dano moral e do cancelamento do plano, igualmente não assiste razão à Embargante. A decisão foi precisa ao indicar que o cancelamento ocorreu após o deferimento de tutela recursal que determinava a adequação do valor da mensalidade ao índice FIPE SAÚDE. O reiterado descumprimento da ordem judicial por parte da Embargante, ao continuar encaminhando boletos em desconformidade com a decisão, culminou na chamada “inadimplência técnica” da beneficiária e, em seguida, no cancelamento do plano. Tais circunstâncias revelam conduta ilícita da operadora, que, ao descumprir ordem judicial e comprometer o acesso à saúde de uma idosa de 90 (noventa) anos, agiu de forma a justificar, sob a perspectiva jurídica, a condenação por danos morais. A fundamentação, portanto, é suficiente, coerente e calcada em elementos objetivos do caso concreto. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações deduzidas nos presentes embargos revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão reais. Busca-se, por via imprópria, rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Salvador (BA),data certificada no sistema DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-21.2024.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
VOTO