PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS, ATRASO EM VOO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA ACIONADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. Não se vislumbra, da narrativa da autora, a ocorrência de danos morais aptos a ensejarem qualquer indenização. Vislumbra-se apenas a ocorrência de meros transtornos e aborrecimentos, em decorrência do atraso, cujos danos foram minimizados pela acionada, que prestou toda a assistência à consumidora. Sobre o tema, dispõe o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela recente Lei nº 14.034, de 2020: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Portanto, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inobstante a inversão do ônus da prova, os danos morais alegados pela passageira devem ser por esta comprovados, o que não ocorreu no caso sub examine. Nestas circunstâncias, não comprovada a ocorrência dos danos morais alegados, há de ser reformada a sentença, para afastar a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8007178-74.2019.805.0229, em que figuram como apelantes e apeladas HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA e VRG LINHAS AEREAS S.A., ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA ACIONADA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007178-74.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JANISSON LUIS BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas, de ID 29659123 e 29659129, interpostas por HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA e VRG LINHAS AEREAS S.A., respectivamente, contra sentença, de ID 29659109, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus/BA, nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” nº 8007178-74.2019.805.0229, movida por HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ e REsp 903258RS, respectivamente). Diante da sucumbência, condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esse no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (...)” Irresignada com a sentença proferida em decorrência de atraso de voo, a autora interpôs apelo de ID 29659123, aduzindo, em síntese, que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação a partir do evento danoso, ou, caso assim não se entenda, a partir da citação. Requereu a majoração do valor da indenização para 20 salários mínimos ou outro valor a critério do juízo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor da causa ou 20% do valor da condenação. Inconformada com a sentença, a acionada também apelou (ID 29659129) alegando, em síntese que o atraso no voo se deu por um defeito no sistema da empresa, que alega ser caso fortuito e imprevisível e, portanto, excludente de responsabilidade. Sustenta ter dado todo o suporte necessário à autora, com fornecimento de voucher de alimentação, de hospedagem e inclusão no primeiro voo subsequente. Afirma ainda, que a autora não comprovou a existência de danos morais, mas apenas de mero aborrecimento. Aduz que, por tais razões, há de ser reformada a sentença para afastar a indenização por danos morais, ou, caso assim não se entenda, para minorar o valor da condenação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da autora. Requer que, em caso de condenação, os juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento. Foram ofertadas contrarrazões de ID 29659137 e 29659140, pela autora e pela acionada, respectivamente. Recebidos os apelos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. É o relatório. Salvador, 31 de agosto de 2022. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007178-74.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JANISSON LUIS BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, os presentes apelos merecem ser conhecidos. Trata-se de apelações simultâneas interpostas por HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA e VRG LINHAS AEREAS S.A., respectivamente, contra sentença que, nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” nº 8007178-74.2019.805.0229, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo condenado a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento, em virtude de sua responsabilidade objetiva. A autora propôs a presente ação indenizatória em virtude de um atraso no voo de retorno de Guarulhos para Salvador no dia 25.08.2019, às 14:05h com previsão de chegada às 16:25h. Por uma falha no sistema da acionada, a autora e diversas outras pessoas só conseguiram embarcar em outro voo 23:15hs do dia 25/08/19, chegando em Salvador à 01:15h, do dia 26/08/19. Portanto, com um atraso de 8 horas e cinquenta minutos. Embora a autora, na exordial (ID 29659024), queixe-se de não ter sua bagagem recolhida pela acionada, o que teria dificultado seus deslocamentos pelo aeroporto, e da grande espera, lado outro confessa que a acionada prestou assistência a todos os clientes que se encontravam na mesma situação, tendo fornecido almoço no Restaurante Vivenda do Camarão, tendo providenciado hospedagem em um hotel da região, com o devido traslado, além de jantar, culminando com a inclusão dos passageiros em outro voo no mesmo dia, que resultou na chegada da acionante ao seu destino com um atraso de menos de nove horas. Não se vislumbra, da narrativa da autora, a ocorrência de danos morais aptos a ensejarem qualquer indenização. Vislumbra-se apenas a ocorrência de meros transtornos e aborrecimentos, em decorrência do atraso, cujos danos foram minimizados pela acionada, que prestou toda a assistência à consumidora. Sobre o tema, dispõe o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela recente Lei nº 14.034, de 2020: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei Federal nº 14.034/20, isenta o transportador da condenação por danos morais não comprovados, devendo ser estes indenizáveis apenas quando atingido direito da personalidade do passageiro. Nesse mesmo sentido, vem-se posicionando o E. STJ e os tribunais pátrios, acerca da necessidade de demonstração dos danos morais alegados por passageiros de voos atrasados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto a ocorrência de danos morais na espécie, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.570.877/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Apelação – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo ocasionando a perda de voo de conexão – Ação indenizatória – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação, do autor, improcedente. Atraso de nove horas na chegada ao destino, sem demonstração, pelo autor, porém, de efetivo prejuízo com a espera. Quadro não permitindo o reconhecimento de dano moral indenizável, à luz do disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei 14.034/20, e da moderna orientação do STJ sobre a específica questão. Sentença confirmada. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10230266920218260003 SP 1023026-69.2021.8.26.0003, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 10/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). Portanto, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inobstante a inversão do ônus da prova, os danos morais alegados pela passageira devem ser por esta comprovados, o que não ocorreu no caso sub examine. Nestas circunstâncias, há de ser reformada a sentença, para afastar a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da autora e conhecer e dar provimento ao apelo da acionada, para afastar a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo, por conseguinte o ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quo. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007178-74.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDA ISMELIA DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JANISSON LUIS BARROS
VOTO