PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029334-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão liminar que anulou a questão nº 75 do concurso público para formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, determinando a reclassificação do autor e sua continuidade no certame.


II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na alegada omissão da decisão quanto à necessidade de observância da cláusula de barreira (Tema 376/STF) no concurso público.


III. Razões de decidir: Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. No caso em tela, não se verifica a omissão apontada pela embargante, uma vez que a decisão liminar foi clara ao determinar que o autor tem direito a continuar no certame caso atinja a pontuação necessária, sem qualquer ofensa ao Tema 376/STF. A intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da liminar não é cabível na via dos embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento: "Não há omissão na decisão que anula questão de concurso público e determina a reclassificação do candidato, desde que observada a necessidade de atingir a pontuação necessária para continuidade no certame, conforme previsto no edital e na jurisprudência consolidada."


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.


Jurisprudência relevante citada: Tema 376/STF.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8029334-30.2020.8.05.0000, em que figuram como partes recorrente Estado da Bahia e recorrido Breno Vieira dos Santos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relator.

 

 

Salvador, data da sessão de julgamento.

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029334-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança Cível movida por Breno Vieira dos Santos em face do Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros, que concedeu a parcialmente a liminar para anular a questão nº 75 do concurso público para formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, determinando a reclassificação do autor e sua continuidade no certame.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia requer a inclusão expressa da cláusula de barreira na decisão, alegando que a sentença foi omissa ao não mencionar a necessidade de observância desta cláusula, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 376).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029334-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência do Estado da Bahia contra a decisão liminar que anulou a questão nº 75 do concurso público para formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, determinando a reclassificação do autor e sua continuidade no certame, fundamentada em suposta omissão quanto à cláusula de barreira (TEMA 376/STF). 



Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos que o juiz deveria ter se manifestado (de ofício ou a pedido) ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Caso esses requisitos não estejam presentes, o recurso deve ser rejeitado por ausência de fundamentação válida.


Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo considera omissa a decisão judicial que deixa de analisar teses aplicáveis oriundas de julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, limita-se a reproduzir textos normativos sem explicar sua relação com o caso concreto, emprega conceitos jurídicos indeterminados sem justificar sua incidência no processo ou utiliza argumentos genéricos que poderiam justificar qualquer decisão. Também configura omissão quando o juiz não enfrenta todos os argumentos relevantes capazes de questionar sua conclusão, menciona precedentes ou súmulas sem demonstrar sua aplicação ao caso específico ou afasta jurisprudência invocada pela parte sem justificar a distinção ou a superação do entendimento anterior. Dessa forma, a legislação assegura que as decisões judiciais sejam fundamentadas de maneira clara e coerente, evitando lacunas que prejudiquem o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.


In casu, verifica-se inexistir omissão apontada pela embargante, na medida em que a liminar combatida foi clara em pontuar que a impetrante tem direito em continuar no certame caso atinja a pontuação necessária e, então, que participe das demais e sucessivas etapas. Não há, na liminar, qualquer determinação de convocação ou ofensa ao TEMA 376. 


Vejamos: 


Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da questão 75 do concurso em referência, confirmando a liminar antes deferida e determinando que seja computada a pontuação respectiva à nota do impetrante, com a consequente reclassificação na prova objetiva, assegurando-lhe, por conseguinte, caso seja atingida a pontuação necessária, a permanência no certame e participação nas demais e sucessivas etapas, a viabilizar o ingresso no Curso de Formação, com as consequências jurídicas decorrentes da aprovação, inclusive futura nomeação, se for a hipótese.


O vício suscitado apenas revela a intenção dos Embargantes de rediscutir o mérito da liminar, o que é vedado na estreita via dos Embargos Declaratórios.


Sendo assim, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo a liminar em sua integralidade. 


Intime-se o Ministério Público para, querendo, oferecer parecer. 


Ao mesmo tempo, intime-se a autoridade coatora para contrarrazões. 


Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento da liminar. 


P.R.I.


Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07